Tal como em matéria de direitos aduaneiros, também aquelas restrições devem ser progressivamente eliminadas por forma a assegurar aos produtores nacionais a possibilidade de contarem com um mercado interno vasto e seguro.
As restrições que ainda se mantêm, quer no continente e ilhas, quer nas províncias ultramarinas, devem-se à preocupação de permitir às produções de interesse dominante na respectiva região a possibilidade de se transformarem e de se reorganizarem por forma a suportar a concorrência de produções nacionais similares.
Admite-se, ainda, mas rodeada de todas as cautelas, a introdução excepcional e temporária de restrições quantitativas, se a situação da balança de pagamentos de uma região o exigir. Quando tal se verifique, não há dúvida de que, em nome da solidariedade que a todas une, competirá às demais regiões, pelo aumento possível das compras e restrições das vendas de produtos menos necessários, auxiliar o território em dificuldade a vencer a crise. É, no entanto, de esperar que com a firme orientação das autoridades em cada território competentes para a condução do comércio com o estrangeiro e com as possibilidades agora criadas de recurso ao Fundo Monetário da Zona do Escudo situações deste tipo só muito raramente se verifiquem e, por isso, muito pouco prejudiquem a intensificação das trocas de produtos nacionais dentro do mercado interno, tão necessária à expansão e fortalecimento da economia nacional e, em especial, ao desenvolvimento das regiões menos evoluídas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A abolição das restrições quantitativas ao comércio entre territórios nacionais, nos termos do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, implica:
a) A supressão do regime de licenças de importação e de exportação de mercadorias de origem nacional;
b) A supressão de quaisquer disposições legais e práticas administrativas que, num território nacional, têm por efeito limitar, directa ou indirectamente, as quantidades ou as qualidades de mercadorias de origem nacional importadas de ou exportadas para outros territórios nacionais;
c) Em relação a mercadorias cuja produção ou comercialização, em virtude de disposições legais, é dirigida ou influenciada de maneira sensível, directa ou indirectamente, por organismos de coordenação económica, organismos corporativos ou empresas que desfrutem de privilégios especiais, a supressão de práticas desses organismos ou empresas que tenham por objectivo estabelecer limitações às quantidades ou qualidades na compra, na produção ou na venda de determinadas mercadorias de origem nacional, salvo na medida em que essas limitações forem aplicadas na base de critérios harmonizados para todos os territórios.
Art. 2.º Além dos casos mencionados no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016, as disposições do capítulo IV desse decreto-lei não se aplicam às restrições quantitativas ao comércio de mercadorias que sejam:
a) Requeridas por uma situação de grave dificuldade da balança de pagamentos de um território, e neste caso só poderão ser estabelecidas em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por período determinado, ouvidos os órgãos competentes, nomeadamente o conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo;
b) Impostas para protecção e conservação de objectos com valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou científico;
c) Necessárias à prevenção de práticas capazes de induzir em erro;
d) Destinadas a garantir o equilibrado aproveitamento das riquezas pecuárias, florestais, cinegéticas e piscatórias, desde que no território onde tais restrições existem sejam aplicadas simultâneamente restrições equivalentes à produção local;
e) Relativas ao ouro, à prata ou a valores monetários, a títulos e a valores selados;
f) Destinadas a evitar que as restrições mantidas, num território, à exportação para o estrangeiro sejam iludidas por meio de reexportações através de outros territórios;
g) Indispensáveis para garantir a estabilidade do abastecimento de produtos alimentares de 1.ª necessidade, de forma a evitar penúrias locais graves em determinadas regiões.
Art. 3.º As restrições quantitativas mantidas ou introduzidas na importação ou na exportação, entre os diversos territórios, de mercadorias de origem nacional, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016 ou no artigo anterior, não devem servir como meio de discriminação entre os diversos territórios, nem como protecção disfarçada às actividades produtivas de um ou mais desses territórios em prejuízo dos restantes.
Art. 4.º As mercadorias de origem nacional para as quais, com fundamento no disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016 e no artigo 2.º do presente diploma, se mantenham ou introduzam, num dado território, restrições quantitativas à importação de ou à exportação para outros territórios deverão constar de listas a publicar no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
§ 1.º Das listas a publicar nos termos do disposto no corpo do presente artigo deverá constar, a respeito de cada mercadoria, uma breve descrição sobre a natureza das restrições que correspondem a essa mercadoria e sobre as razões em que tais restrições se fundamentam.
§ 2.º Compete ao Secretário de Estado do Comércio, no continente e ilhas adjacentes, e aos governadores-gerais ou governadores, nas províncias ultramarinas, promover a publicação das listas de restrições quantitativas, presentemente em vigor, a que se refere o presente artigo.
§ 3.º As modificações nas listas a que se refere o presente artigo poderão ser decididas, depois de ouvido o organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016, por despacho do Secretário de Estado do Comércio ou por despacho conjunto do Secretário de Estado do Comércio e do Ministro ou Secretário de Estado que tiver proposto a modificação, no continente e ilhas adjacentes, ou por despacho dos governadores-gerais ou governadores, nas províncias ultramarinas.
Art. 5.º Salvo o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016 e no artigo 2.º do presente decreto-lei, são eliminadas, a partir de 15 de Agosto de 1962, todas as restrições quantitativas à importação no continente e ilhas adjacentes de mercadorias originárias das províncias ultramarinas, com excepção das que se referem às mercadorias seguintes:
a) Açúcar, só nas ilhas adjacentes;
b) Álcool e aguardente importada em recipientes de capacidade superior a 2 l;
c) Arroz, só no continente e excepto para o de qualidade superior, como tal se entendendo o arroz de tipo agulha, com as características e percentagens de trincas iguais às permitidas em Moçambique para o arroz de tipo extra, segundo a classificação e o método usado de harmonia com o disposto no Boletim Oficial de Moçambique n.º 27, 3.ª série, de 8 de Julho de 1961. Até 31 de Março de 1963 proceder-se-á ao estudo da uniformização do critério de classificação a estabelecer em todo o território nacional;
d) Milho e farinha de milho, excepto o milho entrado em regime de draubaque para a indústria e o destinado a abastecimento da ilha da Madeira;
e) Semente e óleo de amendoim até que se estude a forma de Conciliar a escala nacional os interesses dos produtores de semente e de óleo, nos termos do § 2.º;
f) O tabaco manufacturado, cuja importação ficará suspensa até que se tenham promulgado as necessárias medidas de harmonização fiscal nos termos do capítulo V do Decreto-Lei 44016;
g) Os óleos minerais combustíveis, cuja importação continuará sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 44016, sujeita a licenciamento, nos termos da legislação vigente, até que o problema da refinação de petróleos no conjunto dos territórios nacionais seja estudado e revisto.
§ 1.º Serão abertos no continente contingentes anuais, cujos montantes iniciais serão os seguintes:
a) Milho, 25000 t;
b) Álcool, 1000000 l;
c) Arroz branqueado (ou seu equivalente em meio preparo e casca) e trincas (em toneladas):
1962 ... 3000 1963 ... 6000 A partir de 1964 o contingente não será inferior a 20000 t;
d) Amendoim (mancarra) produzido na Guiné: a totalidade da sua produção.
§ 2.º O Governo promoverá o estudo, até 31 de Dezembro de 1963, dos problemas do comércio e concorrência, entre os diversos territórios nacionais, de açúcar, álcool e aguardente, importada em recipientes de capacidade superior a 2 l, arroz, milho e farinha de milho, semente e óleo de amendoim, com o fim de verificar até que ponto é que as restrições quantitativas, mantidas nos termos das alíneas a) a e) do corpo do presente artigo, poderão ser substituídas por providências tomadas em harmonia com o disposto no capítulo VIII do Decreto-Lei 44016 ou poderão ser afrouxadas segundo um esquema progressivo que assegure a sua eliminação gradual, nos termos a que se refere o artigo 19.º do mesmo decreto-lei.
§ 3.º O Governo determinará, até 31 de Dezembro de 1962, a promulgação das mais importantes medidas de harmonização fiscal relativas a importação no continente e ilhas adjacentes de tabaco manufacturado de origem ultramarina, de modo que depois dessa data sejam eliminadas as restrições quantitativas introduzidas nos termos da alínea f) do corpo do presente artigo.
Art. 6.º Salvo o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016 e no artigo 2.º do presente decreto-lei, são eliminadas, a partir de 15 de Agosto de 1962, todas as restrições quantitativas à exportação de mercadorias de origem nacional saídas do continente e ilhas adjacentes com destino às províncias ultramarinas.
Art. 7.º Salvo o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 44016 e no artigo 2.º do presente decreto-lei, são eliminadas, a partir de 15 de Agosto de 1962, todas as restrições quantitativas à importação existentes em cada uma das províncias ultramarinas relativamente a mercadorias originárias dos restantes territórios nacionais, com excepção das que se referem às mercadorias seguintes:
I) Em Angola:
a) Condutores eléctricos;
b) Balastres para lâmpadas fluorescentes;
c) Combustíveis.
II) Em Moçambique:
a) Margarina e gorduras do tipo ghee;
b) Algodão hidrófilo;
c) Condutores eléctricos;
d) Garrafas, garrafões e tijolos de vidro;
e) Artigos de malha de algodão ou similares;
f) Combustíveis.
§ 1.º É desde já aberto em Angola um contingente anual para 1000 balastros.
§ 2.º São abertos, em Moçambique, os seguintes contingentes anuais (em toneladas métricas):
a) Algodão hidrófilo:
1962 ... 1 1963 ... 1,5 1964 ... 2 1965 ... 2,5 1966 a 1970 ... 3 b) Margarina e gorduras do tipo ghee:
1962 ... 5 1963 ... 10 1964 ... 15 1965 ... 20 1966 a 1970 ... 25 § 3.º O Governo promoverá, até 31 de Dezembro de 1963, o estudo a que se refere o § 2.º do artigo 5.º do presente decreto-lei relativamente às mercadorias que são objecto de restrições quantitativas, nos termos deste artigo.
Art. 8.º Tendo em atenção o condicionalismo específico em que se desenvolve a produção e comercialização de algumas matérias-primas nas províncias ultramarinas, poderão ser mantidas as restrições quantitativas à exportação actualmente existentes em cada uma das referidas províncias até 31 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Agosto do 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Samuel Rodrigues Sanches.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - Oliveira Salazar.