Em conformidade:
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1971-1972, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre circulação de oleaginosas no espaço português e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção de ginguba exportável pela Guiné, o fornecimento da referida oleaginosa se regule pelas regras seguintes:
1.º A ginguba, resultante da produção de mancarra da Guiné, destinada à metrópole será adquirida ao preço de 5$85 F. O. B. por quilograma, devendo a província da Guiné indicar a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.
2.º Da mesma produção serão atribuídas as quantidades necessárias para abastecimento directo da província de Cabo Verde e da indústria dos Açores.
3.º Não são fixados preços nem contingentes para as oleaginosas de qualquer das outras províncias ultramarinas.
4.º O Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses e exportações das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacional.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Dezembro de 1971.
- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.