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Despacho DD5642, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regula o fornecimento das oleaginosas alimentares do ultramar ao território português, em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável da mancarra guineense.

Texto do documento

Despacho
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1963-1964, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1692, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no território português - e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável da mancarra guineense -, o fornecimento das referidas oleaginosas se regule pelas seguintes normas:

1.º A produção de mancarra da Guiné destinada à metrópole será adquirida ao preço anterior de 3$40 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.

A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.

2.º Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.

3.º Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacionais.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Dezembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos da Paula Coelho.


Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Peixoto Correia.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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