A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regula o fornecimento das oleaginosas alimentares do ultramar ao território português, e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção da mancarra guineense

Texto do documento

Despacho

Em face das condições muito especiais em que se processa a produção e comercialização da mancarra da Guiné e dentro do espírito que preside à integração económica do espaço português, foi entendido, em relação à próxima campanha, elevar, a título excepcional, o preço daquela oleaginosa com um adicional de $05 a suportar pela metrópole.

Dentro deste condicionalismo:

O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1964-1965, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no espaço português - e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável da mancarra guineense -, o fornecimento das referidas oleaginosas se regule pelas normas seguintes:

1.ª A produção de mancarra da Guiné destinada à metrópole será adquirida ao preço de 3$45 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.

A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.

2.ª Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.

3.ª Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacionais.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Dezembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda