Decreto 44679
Tendo em atenção o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962;
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É eliminado o § único do artigo 1.º do Decreto 44598, de 26 de Setembro de 1962, que permite a importação, sob regime de draubaque, de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.