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Decreto 44598, de 26 de Setembro

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Sumário

Permite a importação sob regime de draubaque de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44598

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação sob regime de draubaque de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados.

§ único. As importações de milho feitas ao abrigo deste artigo só poderão efectuar-se mediante prévia autorização do Ministério da Economia, que, por cada caso, avaliará da sua oportunidade em face das disponibilidades do milho de produção metropolitana.

Art. 2.º Por cada 100 kg de milho importado não poderão exportar-se mais do que 30 kg de sêmolas alimentares e 10 kg de farinhas para gados.

§ único. Na exportação dos derivados a que este artigo se refere, restituir-se-ão os direitos de um peso de milho igual ao desses derivados.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/26/plain-264284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-12 - Decreto 44679 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Elimina o § único do artigo 1.º do Decreto n.º 44598, de 26 deSetembro de 1962, que permite a importação, sob regime de draubaque, de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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