Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4873, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as regras pelas quais se deve regular, na campanha de 1972-1973, o fornecimento de mancarra da Guiné.

Texto do documento

Despacho

Continuando a processar-se a produção e comercialização de mancarra da Guiné em condições muito especiais, foi considerado conveniente, em relação à próxima campanha, manter regime análogo ao praticado na última campanha.

Em conformidade:

O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1972-1973, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre circulação de oleaginosas no espaço português e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção de ginguba exportável pela Guiné, o fornecimento da referida oleaginosa se regule pelas regras seguintes:

1.º A ginguba, resultante da produção de mancarra da Guiné, destinada à metrópole será adquirida ao preço de 5$85 F. O. B. por quilograma, devendo a província da Guiné indicar a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.

2.º Da mesma produção serão atribuídas as quantidades necessárias para abastecimento directo da província de Cabo Verde e da indústria dos Açores.

3.º Não são fixados preços nem contingentes para as oleaginosas de qualquer das outras províncias ultramarinas.

4.º O Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses e exportações das províncias ultramarinas com as necessidades do abastecimento nacional.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Novembro de 1972.

- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/11/plain-232491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda