Em conformidade:
O Secretário de Estado do Fomento Ultramarino e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1973-1974, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre circulação de oleaginosas no espaço português e, em especial, da garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção de amendoim exportável pela Guiné, o fornecimento da referida oleaginosa se regule pelas regras seguintes:
1.º O amendoim descascado destinado à metrópole será adquirido ao preço de 6$92 F. O. B. por quilograma, devendo a província da Guiné indicar a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos;
2.º Destes fornecimentos serão atribuídas as quantidades necessárias ao abastecimento directo da província de Cabo Verde e da indústria dos Açores.
2. Não são fixados preços nem contingentes para as oleaginosas de qualquer das outras províncias ultramarinas.
Os Ministérios do Ultramar e da Economia diligenciarão, todavia, intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre as províncias ultramarinas e a metrópole, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento metropolitano.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 26 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Fomento Ultramarino, Rui Jorge Martins dos Santos. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - Rui Jorge Martins dos Santos.