Despacho
Em face das condições muito especiais em que se continua a processar a produção e comercialização da mancarra da Guiné e enquanto se não finalizam os estudos necessários para dar cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, e que tudo indica conduzirão a uma substituição gradual da cultura do amendoim por outras mais apropriadas às condições geo-climáticas da província, foi entendido, em relação à próxima campanha, elevar o preço desta oleaginosa de $15/kg, a fim de atender aos excepcionais sacrifícios suportados pela agricultura da província.
Dentro deste condicionalismo:
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1964-1965, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no espaço português - e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável da mancarra guineense -, o fornecimento das referidas oleaginosas se regule pelas regras seguintes:
1.ª A produção da mancarra da Guiné destinada à metrópole será adquirida ao preço de 3$60 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.
A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos;
2.ª Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas;
3.ª Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacionais.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.