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Decreto-lei 44762, de 4 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados.

Texto do documento

Decreto-Lei 44762

Ao aproximar-se o termo do prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei 43404, de 16 de Dezembro de 1960, para o fabrico de açúcar e seus derivados, justificar-se-ia a definição do regime permanente da sua actividade futura.

Mas a publicação recente do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, que condiciona as limitações quantitativas à circulação de mercadorias de origem nacional no espaço português, veio criar doutrina a que deverá subordinar-se o regime futuro da indústria açoriana de açúcar.

Nestes termos, dada a urgência de estabelecer as condições em que decorrerão as próximas campanhas, para não perturbar a marcha desta actividade, de importante relevo na economia do arquipélago;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei 43404, de 16 de Dezembro de 1960, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados.

Art. 2.º O regime que condicionará a produção e o comércio de açúcar nas ilhas dos Açores será, a partir da data-limite referida no artigo anterior, o que decorrer do estudo e das providências que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 5.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962.

Art. 3.º A instalação de novas fábricas de açúcar nas ilhas dos Açores e a transferência, remodelação ou ampliação das existentes apenas carecem das autorizações a conceder por força das disposições do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/04/plain-263041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-16 - Decreto-Lei 43404 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei n.º 31927 para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-16 - Decreto-Lei 46190 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei n.º 44762, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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