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Decreto-lei 43404, de 16 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei n.º 31927 para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

Texto do documento

Decreto-Lei 43404

Considerando o que veio informar o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei 31927, de 18 de Março de 1942, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/16/plain-267761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-18 - Decreto-Lei 31927 - Ministério das Finanças

    Prorroga por mais vinte anos o prazo concedido às fábricas açoreanas de destilação de álcool, pela Lei n.º 1051, de 6 de Setembro de 1920, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Decreto-Lei 44762 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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