Decreto-lei 43404, de 16 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 290/1960, Série I de 1960-12-16.
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Data:
1960-12-16
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Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei n.º 31927 para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.
Decreto-Lei 43404
Considerando o que veio informar o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei 31927, de 18 de Março de 1942, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/16/plain-267761.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267761.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1942-03-18 -
Decreto-Lei
31927 -
Ministério das Finanças
Prorroga por mais vinte anos o prazo concedido às fábricas açoreanas de destilação de álcool, pela Lei n.º 1051, de 6 de Setembro de 1920, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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