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Decreto-lei 31927, de 18 de Março

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Sumário

Prorroga por mais vinte anos o prazo concedido às fábricas açoreanas de destilação de álcool, pela Lei n.º 1051, de 6 de Setembro de 1920, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287182.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-16 - Decreto-Lei 43404 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei n.º 31927 para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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