Despacho
Em face das condições muito especiais em que se continua a processar a produção e comercialização da mancarra da Guiné, e enquanto se não ultimam os estudos necessários para dar cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, foi entendido, em relação à próxima campanha, manter o preço estabelecido na campanha passada.
Dentro deste condicionalismo:
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que, na campanha 1968-1969, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no espaço português - e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável guineense, - o fornecimento das referidas oleaginosas se regule pelas regras seguintes:
1.º A produção da mancarra da Guiné destinada à metrópole será adquirida ao preço de 3$60 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.
A província indicará a data a partir da qual é possível indicar os fornecimentos.
2.º Não serão fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.
3.º Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacionais.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.