Despacho
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1962, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto último, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no território português, o fornecimento das referidas oleaginosas se regula pelas seguintes normas:
1.º A produção da mancarra da Guiné para abastecimento da metrópole será adquirida ao preço anterior de 3$40 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.
A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.
2.º Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.
3.º Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes do comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias com as necessidades de abastecimento nacionais.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Novembro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.