de 24 de Junho
Dentro do contexto da situação económica internacional extremamente desfavorável que envolve a nossa economia e dos objectivos globais da política económica e social definida, que impõe a máxima contenção das despesas públicas, não foi possível a fixação de um limite para as melhorias remuneratórias dos funcionários públicos civis superior a 8300000 contos, correspondendo esta verba a um esforço já superior ao inicialmente previsto.O peso das despesas com pessoal na Administração Pública em geral é extremamente oneroso e indicia um número potencialmente excessivo de funcionários.
Nestas circunstâncias, não foi possível ir mais longe, como se desejaria, tendo-se abordado um conjunto de problemas cuja solução envolve, para além da tabela salarial, aumentos para os pensionistas e a revisão do subsídio de refeição.
No que respeita à tabela salarial, teve-se em vista uma protecção tão ampla quanto possível do poder de compra dos trabalhadores da função pública.
Efectivamente, os aumentos agora fixados cifram-se em percentagens médias superiores a 10,3% para o período de Abril a Junho e de 19% a partir de Julho, traduzindo estes valores a preocupação de se aproximarem, tanto quanto possível, das últimas propostas apresentadas pelos sindicatos representativos dos trabalhadores da função pública.
Outro objectivo prioritário foi investir na revisão das pensões uma verba superior à de anos anteriores, garantindo aos aposentados um aumento de 18%, com efeitos a partir de Julho. A percentagem uniforme de aumento permitirá não agravar a situação actual das pensões degradadas, estando, no que diz respeito a estas últimas, em fase adiantada os trabalhos de análise dos correspondentes problemas e propositura das necessárias medidas correctivas.
Actualizou-se o subsídio de refeição de 42$50 para 50$00 diários, o que equivalerá a um valor mensal de 1000$00.
Finalmente, refere-se que as futuras revisões das tabelas de vencimentos deverão ter em conta o princípio da anualidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser a seguinte:
(ver documento original) 2 - As remunerações principais não coincidentes com as constantes da tabela de vencimentos aprovada pelo Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, com exclusão das resultantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, serão aumentadas em 10% e 19%, respectivamente, de Abril a Junho e a partir de Julho, até à sua integração no ordenamento de categorias da função pública.
3 - O disposto no n.º 1 será aplicável, na medida das respectivas disponibilidades financeiras:
a) Ao pessoal cujas remunerações são asseguradas pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante despacho do Ministro da Justiça;
b) Ao pessoal ao serviço das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
4 - Os vencimentos dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídos nas letras da tabela constante do n.º 1 são fixados nos seguintes termos:
(ver documento original) 5 - O tempo de serviço efectivamente prestado à data da publicação do presente diploma como aprendiz será contado para efeitos do disposto no número anterior.
6 - O vencimento dos paquetes é fixado em 6000$00, de Abril a Junho de 1980, e em 6400$00, a partir de Julho de 1980.
7 - Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço da Administração Pública Central e das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos será fixada de acordo com o salário corrente da região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura, de acordo com as respectivas funções.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos dirigentes equiparados ao abrigo da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
(ver documento original) 2 - Os vencimentos do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
(ver documento original) Art. 3.º As gratificações ou outros abonos que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou funções serão alteradas, com efeitos desde 1 de Abril de 1980, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 4.º São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento referido a Abril do corrente ano as remunerações acessórias referidas nas alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 5.º - 1 - São aumentadas em 18%, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, as seguintes pensões:
a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
b) Pensões de sobrevivência, incluindo as atribuídas pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1954, e legislação complementar;
c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
2 - As pensões alteradas em conformidade com o disposto no número anterior não poderão exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações que hão-de vigorar a partir de 1 de Julho de 1980 ou nas que constem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.
3 - As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e de outras entidades públicas, em cujo encargo o Estado não comparticipe, poderão ser actualizadas, nos termos dos números anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 6.º O quantitativo mínimo de cada diuturnidade a considerar no cálculo das pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 13 de Agosto de 1965, passa a ser o correspondente a 750$00, a partir da data em que por este diploma são aumentadas as referidas pensões.
Art. 7.º Com efeitos desde 1 de Junho de 1980, o subsídio de refeição previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, é fixado em 1000$00 mensais.
Art. 8.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante regras a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 9.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, a elaborar eventualmente para os efeitos do n.º 1, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.
Art. 10.º Mantêm-se em vigor os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
Art. 11.º O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.