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Decreto-lei 188/84, de 5 de Junho

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Sumário

Regula o acesso a actividade seguradora em território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/84

de 5 de Junho

A Lei 46/77, de 8 de Julho, veio, no seu artigo 3.º, estabelecer o princípio da interdição do acesso à actividade seguradora por novas entidades privadas.

A situação foi, porém, totalmente modificada pela Lei 11/83, de 16 de Agosto, que, nos seus artigos 1.º e 2.º, autorizou o Governo a alterar parcialmente a citada Lei 46/77, no sentido de abrir à actividade de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza os sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro, acrescentando, no seu artigo 3.º, que tal abertura deverá ser legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, de não discriminação de empresas portuguesas face às estrangeiras e de defesa do interesse nacional.

Tal autorização legislativa foi utilizada pelo Decreto-Lei 406/83, de 19 de Novembro, que conferiu nova redacção ao artigo 3.º da Lei 46/77.

Urge, pois, regulamentar, perante os novos condicionalismos, o acesso da iniciativa privada à actividade seguradora, o que implica obviamente a revisão dos normativos legais que vigoraram até à publicação da Lei 46/77, de 8 de Julho. Isto porque todo o esquema legal até então vigente assentava no Decreto de 21 de Outubro de 1907, se bem que com algumas modificações de pormenor introduzidas pela Lei 2/71, de 12 de Abril.

Com efeito, o sector de seguros tem vindo a sofrer ao longo do século, com especial incidência nos últimos anos, profundas alterações estruturais e conjunturais que não se compadecem com o enquadramento legal definido em 1907.

Este diploma legislativo representa, pois, uma adequação dos normativos legais fixados no princípio do século à actual realidade do sector, nomeadamente no que concerne às garantias financeiras exigíveis às seguradoras.

Assim, procurou-se garantir, através dos parâmetros legais estabelecidos, a solidez das novas seguradoras que irão operar em Portugal, de modo a assegurar uma protecção adequada dos segurados e dos terceiros e a manutenção dos postos de trabalho que se venham a criar, colocando-se, por outro lado, essas seguradoras em condições de funcionamento idênticas às já existentes, nomeadamente no que concerne às exigências ou garantias financeiras e à submissão à coordenação e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, de modo que não sejam criadas indesejáveis situações de instabilidade num sector tão sensível como o dos seguros.

Nesta conformidade, delimitam-se as formas jurídicas que podem revestir as seguradoras que se constituam em Portugal, permitindo-se ainda a representação de seguradoras estrangeiras, submetendo-se, em qualquer caso, o acesso à actividade a uma autorização prévia que atenderá ao preenchimento expresso de diversos requisitos que se prendem com aspectos de carácter financeiro e técnico;

estabelece-se o princípio de que a autorização é válida para todo o território nacional e que é concedida ramo a ramo; veda-se o exercício cumulativo dos seguros de vida e dos seguros de danos, de modo a salvaguardar eficazmente os interesses dos respectivos segurados; determinam-se regras específicas para as representações em Portugal de seguradoras estrangeiras, perante a necessidade de fiscalizar cabalmente a sua actividade e a satisfação dos compromissos assumidos no nosso país; finalmente, estabelece-se, durante os 3 primeiros exercícios sociais, um acompanhamento permanente pelo Instituto de Seguros de Portugal da forma como está a ser cumprido o programa inicialmente apresentado.

Espera-se, pois, com o sistema ora criado que as seguradoras que venham a ser autorizadas se revelem técnica e financeiramente sólidas, contribuindo para a melhoria das condições de exercício de actividade seguradora, através de uma salutar concorrência baseada na qualidade dos serviços prestados aos utentes.

Assim, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1 - O acesso à actividade seguradora em território nacional rege-se pelas disposições do presente diploma e demais legislação complementar.

2 - Os seguros sociais efectuados no âmbito da segurança social não se consideram como actividade seguradora para os efeitos deste diploma.

Artigo 2.º

(Entidades que podem exercer a actividade seguradora)

Para além das seguradoras públicas ou de capitais públicos criadas por força da lei portuguesa, apenas podem exercer a actividade seguradora, desde que devidamente autorizadas nos termos do presente diploma:

a) Sociedades anónimas de responsabilidade limitada;

b) Mútuas de seguros;

c) Agências gerais de seguradoras estrangeiras.

Artigo 3.º

(Objecto das seguradoras)

1 - As entidades referidas no artigo anterior devem ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e, eventualmente, de resseguro, salvo naqueles ramos que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões e capitais.

2 - Fica vedado o exercício da actividade de seguro directo e resseguro de vida, cumulativamente com a de seguro directo e resseguro de ramos «Não vida».

Artigo 4.º

(Exercício do resseguro)

O resseguro pode ser efectuado por seguradoras ou resseguradoras constituídas sob a égide da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.

Artigo 5.º

(Âmbito da autorização)

1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida para todo o território português.

2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um conjunto de ramos, deste que devidamente identificados.

3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II

Constituição de sociedades anónimas de seguros

SECÇÃO 1.ª

Regime geral

Artigo 6.º

(Constituição, denominação e legislação aplicável)

1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de seguradoras por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.

2 - Rege-se por lei especial a constituição de seguradoras do sector público nas quais não participem capitais privados.

3 - Da denominação da sociedade deve constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora.

4 - As sociedades anónimas de seguros abrangidas pelo disposto nesta secção regem-se pelo presente diploma e pelo Código Comercial e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 7.º

(Autorização específica e prévia)

1 - A constituição das seguradoras referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo governo regional, quando se trate de seguradora com sede em região autónoma.

Artigo 8.º

(Condições e critérios para a concessão da autorização)

1 - A autorização só pode ser concedida desde que a criação da seguradora em causa dê satisfação a necessidades do mercado segurador e os seus promotores se comprometem a:

a) Adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada;

b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido neste diploma, inteiramente subscrito no acto de constituição e nessa data realizado em montante não inferior àquele mínimo, devendo o restante ser realizado no prazo de seis meses, a contar da mesma data;

c) Que o conselho de administração da sociedade seja constituído por um mínimo de três membros e detenha poderes bastantes para efectivamente determinar a orientação da actividade da seguradora.

2 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da seguradora cuja autorização se requer ter-se-ão em conta, especificamente, os seguintes critérios:

a) Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;

b) Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da seguradora;

c) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que pretenda explorar;

d) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado.

Artigo 9.º

(Instrução de requerimento)

1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas da constituição de seguradora;

b) Projecto dos estatutos;

c) Estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

d) Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social referido no artigo 26.º;

e) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscrito;

f) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;

g) Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência.

2 - O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Ramo ou ramos e modalidades a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais, das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguro de vida, as correspondentes bases técnicas;

b) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;

c) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;

d) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:

1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;

2.º Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;

3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;

4.º Situação semestral da tesouraria;

5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;

6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos;

7.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo «Acidentes de trabalho».

3 - Os requerentes designarão de entre si um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 10.º

(Instrução do processo)

O Instituto de Seguros de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos na presente secção, os quais poderão, em caso de justificada necessidade, ser prorrogados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 11.º

(Elaboração de pareceres)

1 - O Instituto de Seguros de Portugal deverá remeter o seu parecer ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 120 dias, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 7.º, o processo, acompanhado do parecer do Instituto de Seguros de Portugal, será enviado ao respectivo governo regional, que remeterá o seu parecer ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 12.º

(Caducidade de autorização)

A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a seguradora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.

Artigo 13.º

(Cumprimento do programa de actividades)

1 - Durante os 3 exercícios sociais que são objecto das previsões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, a seguradora teve apresentar, semestralmente, ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório circunstanciado sobre a forma como o programa de actividades está a ser executado.

2 - Se se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa, serão impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode levar o Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a revogar a autorização.

3 - Quaisquer alterações aos programas de actividade, apresentadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, mediante parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 14.º

(Revogação da autorização)

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial acerca das sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou à inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;

b) A seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a 6 meses;

c) Deixar de verificar-se algumas das condições de acesso à actividade seguradora exigidas no presente diploma;

d) Ser recusado, por falta de preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, o registo da designação de qualquer membro do conselho de administração.

2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a seguradora tiver procedido à designação de outro administrador cujo registo seja aceite.

3 - Quando for revogada a autorização a uma seguradora já constituída, proceder-se-á à sua liquidação, nos termos do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e dos diplomas dele regulamentares.

Artigo 15.º

(Formalidades da revogação)

1 - A revogação da autorização, ouvidas, consoante o caso, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, reveste a forma de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Da decisão cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.

Artigo 16.º

(Abertura de representações no estrangeiro)

A abertura de agências, sucursais ou qualquer outras formas de representação no estrangeiro, por parte das seguradoras constituídas nos termos do disposto na presente secção, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO 2.ª

Regime especial

Artigo 17.º

(Normas aplicáveis)

À constituição de seguradoras, quando requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira, aplica-se o disposto nos artigos 6.º, n.os 3 e 4, e 7.º a 16.º deste diploma, com as especialidades constantes da presente secção.

Artigo 18.º

(Instrução do requerimento)

1 - Relativamente a accionistas fundadores estrangeiros, que sejam seguradoras, resseguradoras ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:

a) Certificado, passado pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;

b) Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado e extracto da respectiva conta de lucros e perdas;

c) Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que integram os órgãos de administração ou de direcção da requerente;

d) Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;

e) Relação das seguradoras, resseguradoras e outras empresas em cujo capital a requerente participe;

f) Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na seguradora a constituir;

g) Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a participar na seguradora a constituir ou de que não é necessária tal autorização;

h) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e g) do número anterior não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.

Artigo 19.º

(Tradução e legalização de documentos)

Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal.

CAPÍTULO III

Constituição de mútuas de seguros

Artigo 20.º

(Constituição, forma, objecto e legislação aplicável)

1 - As mútuas de seguros revestem a forma do cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública, e regem-se pelo disposto no presente diploma e pelo Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o disposto neste decreto-lei ou quaisquer disposições específicas da actividade seguradora.

2 - As mútuas de seguros são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que, exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional, pretendem garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura dos riscos directamente decorrentes do exercício dessa actividade.

3 - É vedado às mútuas de seguros:

a) A exploração do ramo «Vida»;

b) A celebração de contratos de seguro com quem não seja seu membro;

c) A utilização, no exercício da sua actividade, de mediadores de seguro.

Artigo 21.º

(Normas aplicáveis)

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 16.º 2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 9.º apenas é de aplicação obrigatória em relação a 10 sócios.

CAPÍTULO IV

Agências gerais de seguradoras com sede no estrangeiro

Artigo 22.º

(Condições e critérios para a concessão de autorização e normas aplicáveis)

1 - A autorização para abertura de agências gerais de seguradoras com sede no estrangeiro só pode ser concedida, nos termos do disposto no presente capítulo, desde que o estabelecimento em Portugal da seguradora em causa dê satisfação a necessidades do mercado segurador e aquela se encontre autorizada, no seu país de origem, há pelo menos 5 anos, para o exercício da actividade seguradora.

2 - É aplicável às agências gerais o disposto no artigo 7.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 10.º a 13.º, 15.º e 19.º

Artigo 23.º

(Instrução do requerimento)

1 - O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento em Portugal da seguradora;

b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;

c) Estatutos;

d) Lista dos administradores, devidamente identificados;

e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos 3 últimos exercícios;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor;

g) Certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que se encontra autorizada para os ramos que pretende explorar em Portugal.

2 - O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Ramo ou ramos e modalidades a explorar, com as respectivas condições, gerais e especiais das apólices, tarifas e, no caso de se pretender explorar seguros de vida, as correspondentes bases técnicas;

b) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;

c) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;

d) Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais, em relação aos seguintes aspectos:

1.º Encargos de gestão, nomeadamente despesas gerais e comissões;

2.º Número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;

3.º Prémios, sinistros e provisões técnicas, referentes ao seguro directo e ao resseguro;

4.º Situação semestral de tesouraria;

5.º Margem de solvência que deve possuir em conformidade com as disposições legais em vigor;

6.º Meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;

7.º Estrutura médico-hospitalar a instalar, no caso de se pretender explorar o ramo «Acidentes de trabalho»;

e) Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a agência geral preencherá os seguintes requisitos:

1.º Existência de um escritório em Portugal;

2.º Nomeação, em conformidade com o disposto no artigo seguinte, de um mandatário geral;

3.º Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as agências gerais de seguradoras estrangeiras;

4.º Efectivação, a título de caucionamento, de depósito de uma importância correspondente a metade do referido valor mínimo exigido para o fundo de garantia.

Artigo 24.º

(Mandatário geral)

1 - Quando o mandatário geral for pessoa singular, a seguradora designará o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:

a) Terem domicílio e residência em Portugal;

b) Satisfazerem o disposto no n.º 1 do artigo 29.º, com excepção da sua alínea b);

c) Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa, no caso de serem de nacionalidade estrangeira.

2 - Quando o mandatário geral for pessoa colectiva, esta deve:

a) Ser constituída sob a égide da lei portuguesa;

b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradores estrangeiros;

c) Ter sede em Portugal;

d) Designar uma pessoa singular para a sentar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.

3 - O mandatário geral deve dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da seguradora, celebrar contratos de seguro e resseguro, assumindo os compromissos deles decorrentes e contratos de trabalho, bem como para a representar perante o Estado, autoridades e tribunais portugueses.

4 - A seguradora não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.

5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoal singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 25.º

(Revogação da autorização)

A autorização pode ser revogada:

a) Nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Em caso de não conformidade do respectivo mandatário geral com o disposto no artigo 4.º;

c) Se as autoridades do país da sede da seguradora revogarem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.

CAPÍTULO V

Capital e reservas

Artigo 26.º

(Capitais mínimos)

1 - Nenhuma seguradora abrangida pelo disposto no capítulo II pode constituir-se com capital social inferior a 350000 contos ou 200000 contos, consoante pretenda explorar seguros de vida ou seguros dos ramos «Não vida».

2 - Nenhuma mútua de seguros se pode constituir, nos termos do capítulo III, com capital inferior a 100000 contos.

Artigo 27.º

(Participações no capital)

1 - Relativamente às sociedades anónimas de seguros autorizadas nos termos do capítulo II, são de observar as seguintes regras:

a) São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social;

b) Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a um quinto do capital social, salvo se participação mais elevada, mas não superior a um terço, for, em casos especiais, devidamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;

c) A transmissão inter vivos, por qualquer título, das acções, quando dela resulte participação superior a um quinto, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;

d) Até 5 dias antes da data da realização de assembleias gerais, deve ser publicada, nos 2 jornais mais lidos da localidade da sede, a lista dos accionistas com acções nominativas, com indicação das respectivas participações.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado, enquanto accionista de sociedades anónimas de seguros.

3 - Os aumentos de capital das seguradoras carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 28.º

(Reserva legal)

Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das sociedades e mútuas de seguros autorizadas nos termos dos capítulos II e III deve ser destinada à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

CAPÍTULO VI

De administração e fiscalização das sociedades anónimas de seguros a da

direcção das mútuas de seguros

Artigo 29.º

(Composição dos órgãos sociais)

1 - Os membros do conselho de administração ou da direcção de, respectivamente, sociedades anónimas ou mútuas de seguros têm de preencher os seguintes requisitos:

a) Possuírem qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos, e reconhecida idoneidade;

b) Não exercerem as funções previstas no artigo 24.º;

c) Não terem sido condenados por roubo, furto, abuso de confiança, infidelidade, emissão de cheque sem cobertura, burla, falência dolosa, falsificação ou extorsão;

d) Não terem sido declarados, por sentença transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;

e) Não terem desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresa cuja falência tenha sido prevenida ou suspensa por intervenção do Estado, concordata ou meio equivalente.

2 - O disposto nas alíneas c) a e) do número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização das sociedades anónimas ou de mútuas de seguros.

3 - É igualmente vedado a parentes ou afins, respectivamente até ao 3.º ou 2.º graus, bem como a pessoas que sejam sócios ou membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma mesma empresa, fazerem parte de órgãos de administração ou de fiscalização de uma mesma sociedade anónima ou mútua de seguros.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 30.º

(Alterações nos estatutos das seguradoras)

Quaisquer alterações nos estatutos das seguradoras autorizadas ao abrigo dos capítulos II e III carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, aplicando-se, com as necessárias adaptações o estabelecido para a autorização inicial.

Artigo 31.º

(Alterações nos estatutos ou nos órgãos de administração de seguradoras

estrangeiras)

As modificações que eventualmente se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma seguradora estrangeira que, nos termos do capítulo IV, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma agência geral, devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no artigo 19.º

Artigo 32.º

(Comunicação da composição dos órgãos sociais)

1 - A composição do conselho de administração ou da direcção das seguradoras autorizadas ao abrigo dos capítulos II e III deve ser, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se mostra satisfeito o previsto no artigo 29.º, sob pena de a autorização ser revogada com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º 2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais das agências gerais, sob pena de a autorização ser revogada nos termos da alínea a) do artigo 25.º 3 - O Instituto de Seguros de Portugal deverá, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar ao Ministro das Finanças e do Plano as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.

Artigo 33.º

(Abertura de representações em Portugal)

1 - A abertura em Portugal de sucursais, delegações ou agências pelas seguradoras autorizadas nos termos dos capítulos II a IV depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano ou do respectivo governo regional, consoante se pretenda abrir a representação no continente ou numa região autónoma.

2 - A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer favorável do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 34.º

(Fusão, cisão ou transformação de seguradoras)

1 - Podem ser autorizadas em casos devidamente justificados, nos termos da legislação em vigor, a fusão, a cisão ou a transformação das seguradoras, autorizadas nos termos do presente diploma.

2 - As autorizações, após parecer do Instituto de Seguros de Portugal, revestem a forma de portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - A autorização pode ser sujeita a determinadas condições não previstas no direito comum aplicável às sociedades comerciais.

Artigo 35.º

(Coordenação, fiscalização e legislação aplicável)

A actividade seguradora autorizada nos termos do presente diploma fica sujeita à coordenação e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal e às disposições legais e regulamentares que regem a actividade seguradora em geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

(Uso ilegal de denominações)

1 - É vedado a qualquer entidade que não se encontre autorizada para o exercício da actividade seguradora quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «seguradora», «segurador», «companhia de seguro», «sociedade de seguros», «mútua de seguros» ou «cooperativa de seguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora.

2 - As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.

Artigo 37.º

(Exclusão das mútuas de seguro de gado)

O presente diploma não se aplica às mútuas de seguro de gado que apresentem cumulativamente as seguintes características:

a) Estatuto que não preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;

b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;

c) Montante anual de quotizações ou prémios inferior a 10000 contos.

Artigo 38.º

(Exploração cumulativa de seguros de vida e não vida)

As seguradoras que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem autorizadas a explorar em Portugal os seguros de vida e os seguros não vida podem continuar essa exploração cumulativamente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril.

Artigo 39.º

(Capital social das seguradores já existentes)

1 - As seguradoras com sede em Portugal devidamente autorizadas à data da publicação do presente diploma têm, até ao final do ano de 1986, de dispor de um capital social pelo menos igual ao valor fixado no n.º 1 do artigo 26.º, se se tratar de sociedade anónima ou de uma empresa pública, ou no n.º 2 do mesmo artigo, se se tratar de mútua de seguros, devendo pelo menos metade dos valores referidos encontrar-se realizada até ao final de 1985.

2 - As seguradoras com sede em Portugal que, nos termos do artigo 38.º, explorem cumulativamente os seguros de vida e não vida devem, para efeitos do disposto no número anterior, ter capital social mínimo igual ao somatório dos valores fixados no n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 40.º

(Incumprimento do mínimo de capital social)

O não cumprimento do disposto no artigo anterior pode levar ao cancelamento da autorização para o exercício da actividade e à consequente dissolução da empresa ou sociedade.

Artigo 41.º

(Sociedades anónimas de seguros já existentes)

1 - Relativamente às sociedades anónimas de seguros de economia mista já autorizadas, é admitida a manutenção da situação actual, considerando-se, para todos os efeitos, como participações do Estado e dos restantes accionistas no respectivo capital as existentes à data da publicação do presente diploma, devendo as respectivas percentagens constar de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As sociedades referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto no artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º e nos artigos 30.º, 33.º e 34.º 3 - Aos accionistas das sociedades referidas no n.º 1, salvo no que respeitar ao accionista Estado, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º 4 - O disposto no artigo 29.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º é aplicável aos órgãos sociais destas sociedades.

5 - A obrigação prevista no número anterior relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 42.º

(Mútuas de seguros já existentes)

1 - São aplicáveis às mútuas de seguros autorizadas à data da publicação do presente diploma as disposições contidas nos artigos 16.º, 29.º e 30.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º 2 - A obrigação prevista no número anterior relativamente à satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 29.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 43.º

(Agências gerais de seguradoras estrangeiras já existentes)

1 - Relativamente às agências gerais de seguradoras estrangeiras autorizadas em Portugal à data da publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições contidas no artigo 24.º e na alínea c) do artigo 25.º 2 - É concedido o prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei para as agências gerais referidas no número anterior apresentarem ao Ministro das Finanças e do Plano, através do Instituto de Seguros de Portugal, prova da satisfação do disposto no artigo 24.º

Artigo 44.º

(Delegação de poderes)

O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar no Instituto de Seguros de Portugal, total ou parcialmente, as competências que lhe conferem o n.º 3 do artigo 13.º e os artigos 16.º e 33.º

Artigo 45.º

(Legislação revogada)

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente as seguintes:

a) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º 5.º e 49.º do Decreto de 21 de Outubro de 1907;

b) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto 17555, de 5 de Novembro de 1929;

c) O artigo 3.º do Decreto-Lei 23986, de 9 de Junho de 1934:

d) Os n.os 1 e 2 da base XII da Lei 2/71, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/05/plain-1087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-05 - Decreto 17555 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-09 - Decreto-Lei 23986 - Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros

    Promulga diversas disposições acerca de sociedades de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Lei 2/71 - Presidência da República

    Estabelece o regime de actividade de seguros e resseguros - Cria o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 98/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto às garantias financeiras indispensáveis do exercício da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Lei 11/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação dos Sectores Público e Privado).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto-Lei 406/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (delimitação dos sectores público e privado).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-31 - DECLARAÇÃO DD5450 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que regula o acesso à actividade de seguradora em território nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5388 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que regula o acesso à actividade seguradora em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 260/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral da American Life Insurance Company, para a exploração, nos termos requeridos, de seguros do ramo «Vida».

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Portaria 114/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral de Companhia de Seguros Inter-Atlântico, para exploração de ramos de Seguros «Não vida».

  • Tem documento Em vigor 1986-04-24 - Portaria 159/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada «Lusitânia, Companhia de Seguros, S. A. R. L.» .

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto-Lei 85/86 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as disposições legais em vigor respeitantes à classificação dos ramos de seguros com as disposições comunitárias, designadamente as Directivas 73/239/CEE (EUR-Lex) e 79/267/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 215/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral da Eagle Star-Vie, S. A., para exploração de seguros do ramo «Vida».

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Decreto-Lei 155/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    : Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho (abertura do sector segurador a iniciativa privada).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Portaria 434/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral da Cigna Insurance Company of Europe, S. A./N. V.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 234/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 22.º dos estatutos da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 572-A/80, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-18 - Portaria 189/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada Lusitânia - Vida, Companhia de Seguros, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto-Lei 207/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime de publicação da lista dos accionistas das sociedades de subscrição pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 793/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da seguradora Groupe Européen, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 795/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da Mapfre Caución y Crédito Compañia Internacional de Seguros y Reaseguros, S. A..

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 794/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência geral da Mapfre Vida, Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros sobre la Vida Humana.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-11 - Portaria 867/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Autoriza a abertura em Portugal da agência-geral da Victoria-Gilde Krankenversicherung, AG., para a exploração de seguros do ramo «Doença».

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 107/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A SANCIONAR A PRÁTICA ILEGAL DE ACTOS OU OPERAÇÕES INERENTES A ACTIVIDADE SEGURADORA POR ENTIDADES NAO AUTORIZADAS PARA O EFEITO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS DE FISCALIZAÇÃO E DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Decreto-Lei 28/89 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo dos bancos comerciais ou de investimento, de seguradoras e de outras sociedades financeiras a constituir depois de 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 387/89 - Ministério das Finanças

    Disciplina a criação de seguradoras de vida com domínio total inicial de empresas públicas de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 251-A/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRC, harmonizando a incidência do referido imposto nas áreas de subvenções ou subsídios não destinados a exploração, aluguer de viaturas sem condutor e rendimentos das sociedades de capital de risco, das sociedades de desenvolvimento regional e sociedades de fomento empresarial.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 352/91 - Ministério das Finanças

    REGULA A EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESPAÇO COMUNITARIO, RELATIVAMENTE AOS RAMOS 'NAO VIDA'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/357/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JUNHO. REVOGA TODA A LEGISLAÇÃO QUE CONTRARIE O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ENTRA EM VIGOR NO 1 DIA DO 2 MÊS POSTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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