Portaria 159/86
de 24 de Abril
O Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, que regula o acesso à actividade seguradora em território nacional, determina no n.º 1 do seu artigo 7.º que a constituição de sociedades anónimas de seguros depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Considerando que um conjunto de pessoas, singulares e colectivas, requereram, nos termos legais, autorização para a constituição de uma sociedade anónima de seguros de ramos "Não vida»;
Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal, após apreciação de todo o processo nos seus aspectos jurídicos, financeiros e técnicos, concluiu que a autorização requerida preenche as condições legais aplicáveis;
Considerando os benefícios que da abertura desta nova seguradora poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, autorizar:
1.º A constituição de uma sociedade anónima de seguros denominada "Lusitânia, Companhia de Seguros, S. A. R. L.», para a exploração, nos termos regulamentares em vigor, dos ramos de seguros "Não vida» que foram requeridos.
2.º A participação no respectivo capital social requerida pelo Montepio Geral Caixa Económica de Lisboa.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.