Portaria 434/86
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, que prevê a abertura em Portugal de agências-gerais de seguradoras com sede no estrangeiro, determina, no n.º 1 do seu artigo 7.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 22.º, que a autorização para essa abertura será concedida, caso a caso, por portaria conjunta, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Considerando que a Cigna Insurance Company of Europe, S. A./N. V., requereu, nos termos legais, autorização para a abertura de uma agência-geral no nosso país;
Considerando os benefícios que da abertura desta agência-geral poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao pública e no incentivo de uma sã concorrência no mercado de seguros de ramos "Não vida»:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, autorizar a abertura em Portugal da agência-geral da Cigna Insurance Company of Europe, S. A./N. V., para exploração, nos termos regulamentares em vigor, de seguros de ramos "Não vida».
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.