Decreto-Lei 387/89
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho, que estabelece as condições de acesso à actividade seguradora, fixa, na esteira da primeira directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 5 de Março de 1979, o princípio da interdição de as novas seguradoras explorarem cumulativamente seguros de ramos não vida e seguros e operações de vida, permitindo apenas às seguradoras que já se encontrassem a explorar em Portugal os dois tipos de actividade a manutenção dessa exploração cumulativa, desde que subordinada a uma gestão distinta para cada uma das actividades.
Do esquema legal descrito resulta, pois, a coexistência de seguradoras especializadas com seguradoras que exploram cumulativamente os seguros de vida e não vida, tendo nestas seguradoras vindo a acentuar-se a necessidade de especialização, não só com vista a uma maior dinamização das empresas, através da criação de estruturas devidamente vocacionadas para um determinado tipo de actividades, como também para uma maior facilidade de penetração noutros mercados comunitários.
Constata-se, por outro lado, que a criação de seguradoras de vida a partir das seguradoras de actividade mista ora existentes encontra acolhimento no novo Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente através da criação de relações de grupo, aliás à semelhança do que se verifica nos grupos económicos de seguradoras que tão frequentemente se constituem nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias.
Em conformidade, torna-se imperioso, por uma questão de equidade, dotar as empresas públicas de seguros dos meios legais necessários para que possam, à semelhança das sociedades anónimas de seguros, solicitar a criação de novas seguradoras de vida, com a consequente constituição de uma relação de grupo entre as duas empresas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Uma seguradora que, resvestindo a natureza de empresa pública, explore cumulativamente os seguros dos ramos «Vida» e «Não vida» pode, nos termos do presente diploma, solicitar autorização para a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto social exclusivo a exploração de seguros e operações do ramo «Vida» de cujas acções representativas do capital social seja inicialmente a única titular, estabelecendo-se uma relação de domínio total inicial.
2 - Ao pedido de autorização referido no número anterior aplicam-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as disposições legais que regulamentam as condições de acesso à actividade seguradora.
3 - Simultaneamente com o pedido de autorização previsto no n.º 1 deve ser apresentado um pedido de transferência de carteira do ramo «Vida» para a nova seguradora, o qual será igualmente analisado nos termos legais em vigor.
Art. 2.º - 1 - No momento da constituição da seguradora dependente, a dominante deixará de explorar o ramo «Vida», transferindo para aquela a respectiva carteira de vida, acompanhada da totalidade dos valores activos e passivos que se encontravam afectos a esse mesmo ramo, devendo a correspondente contabilização merecer o acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A partir da sua constituição, a nova seguradora de vida assumirá, sem interrupção, a condução de todos os negócios referentes ao ramo «Vida» praticados pela seguradora dominante, passando para o nome daquela todas as autorizações de exploração concedidas a esta.
Art. 3.º - 1 - O capital social inicial da seguradora dependente, representado por acções do valor nominal de 1000$00 cada uma, é subscrito e realizado, na sua totalidade, pela seguradora dominante.
2 - A realização referida no número anterior obedecerá ao que sobre o assunto dispõe a legislação específica da actividade seguradora.
Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores que pertençam aos quadros da seguradora dominante e que transitem para a seguradora dependente manterão na nova sociedade todos os direitos e obrigações de que foram titulares.
2 - A situação dos trabalhadores das seguradoras de vida dependentes que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais da sociedade em nada é prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o seu mandato.
Art. 5.º Os estatutos das seguradoras de vida autorizadas nos termos do presente diploma devem obedecer ao disposto nos artigos anteriores, à legislação específica da actividade seguradora e à lei comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.