de 20 de Agosto
A Constituição da República consagrou como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos deficientes que, necessariamente, deverá ter em conta as situações com que são confrontados ao longo da vida e deverá assegurar-lhes o efectivo exercício dos direitos e deveres reconhecidos aos demais cidadãos, para que sejam aptos.O Programa do I Governo Constitucional reconhece que a reabilitação e a integração social de deficientes implicam um complexo processo global que assenta na continuidade e interligação das acções que envolve e que entre si se complementam.
Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e ausência de complementaridade das acções prosseguidas pelos diferentes serviços e instituições que intervêm na reabilitação de deficientes.
Nesse sentido, o Programa do I Governo Constitucional reconheceu que a reabilitação dos deficientes de qualquer natureza só poderá ser efectivada através de um organismo de composição pluridepartamental que planifique, coordene e articule as acções médicas educativas, de formação profissional e de trabalho, de equipamentos e seguranças sociais e outras, a cargo dos serviços a que for cometida a execução dos programas previamente definidos.
Admitiu-se que esse organismo fosse a Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), criada pelo Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, e amplamente reestruturada pelo Decreto-Lei 425/76, de 29 de Maio.
O atento estudo deste diploma revelou que, apesar de representar um significativo avanço da procura de uma solução correcta, se justificava a sua revisão de forma a melhor garantir a operacionalidade e eficácia desejadas.
Acresce que se reconhece toda a vantagem em se ultrapassar a fase de transição que representaria a Comissão, criando-se, desde já, um secretariado nacional, destinado a ser o instrumento do Governo para a implantação e articulação de uma política nacional de reabilitação de deficientes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, o Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante designado por Secretariado.Art. 2.º O Secretariado é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Art. 3.º O Secretariado tem por objecto ser o instrumento do Governo para a implantação de uma política nacional de habilitação, reabilitação e integração social dos deficientes, assente na planificação e coordenação das acções que concorrem neste domínio, em ordem à concretização do disposto no artigo 71.º da Constituição.
Art. 4.º Para os efeitos do presente diploma, a expressão reabilitação de deficientes entende-se significando os conceitos de educação, preparação profissional, reabilitação e integração social de deficientes.
CAPÍTULO II
Atribuições e competência
Art. 5.º São atribuições do Secretariado:1) Exercer uma acção de consciencialização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à reabilitação de deficientes e à imperatividade do dever nacional da sua efectivação;
2) Promover a obtenção dos elementos de informação necessários ao diagnóstico da situação nacional relativa a reabilitação de deficientes, bem como dos recursos afectos a esta finalidade;
3) Estudar e propor ao Governo as bases e as medidas necessárias à definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes;
4) Preparar e elaborar, segundo as orientações fornecidas pelo Governo e de harmonia com o sistema nacional de planeamento, a planificação das acções exigidas pela prossecução do objectivo fixado no artigo 3.º;
5) Coordenar a actividade dos serviços e instituições oficiais afectos à reabilitação de deficientes, assegurando a indispensável complementaridade e interligação de acções e acompanhando a concretização dos programas aprovados de acordo com os departamentos governativos de que dependem os respectivos serviços;
6) Concitar o apoio e colaboração dos serviços do Estado, autarquias locais, instituições de previdência, sector público empresarial e entidades privadas, tendo em vista a adopção de medidas que interessem à reabilitação de deficientes;
7) Valorizar e promover a articulação das instituições e iniciativas que visem objectivos previstos neste diploma, em ordem ao total aproveitamento dos recursos nacionais no domínio da reabilitação dos deficientes;
8) Fomentar a cooperação e aperfeiçoamento técnico dos serviços ou organismos envolvidos nos processos de reabilitação de deficientes;
9) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e técnica nos domínios da reabilitação de deficientes e a prospecção de experiências realizadas noutros países;
10) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação de deficientes.
Art. 6.º Para o exercício das suas atribuições compete ao Secretariado:
1) Promover e patrocinar campanhas e acções de sensibilização da opinião pública para os problemas da reabilitação de deficientes, bem como para o direito que a estes assiste à adequada integração comunitária;
2) Promover, através dos serviços competentes, a obtenção e actualização de elementos estatísticos relativos a deficientes;
3) Elaborar o inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo de reabilitação de deficientes, com inclusão das finalidades que prosseguem e meios humanos, materiais, técnicos e financeiros de que dispõem;
4) Apresentar ao Primeiro-Ministro as sugestões legislativas e as medidas ou providências que reconhecer necessárias;
5) Emitir parecer, quando para tanto solicitado, sobre projectos de diplomas legais, medidas de política, projectos orçamentais ou de empreendimentos, emanados de qualquer sector estatal, que se relacionem com os seus objectivos e atribuições;
6) Estabelecer disposições com os órgãos de planeamento regional e nacional a fim de salvaguardar a defesa dos interesses dos deficientes no domínio do planeamento;
7) Contribuir para a avaliação das necessidades em instalações, equipamento e pessoal qualificado nas diversas áreas de reabilitação;
8) Realizar estudos técnicos e reunir dados ou outros contributos convenientes para a planificação das acções de reabilitação;
9) Manter-se informado sobre o funcionamento e processos de actuação dos serviços e instituições com intervenção na reabilitação de deficientes e formular as recomendações convenientes para o seu melhoramento;
10) Propor ao Primeiro-Ministro as medidas de apoio a conceder a instituições privadas que prossigam fins de reabilitação de deficientes;
11) Organizar e apoiar acções de formação de pessoal nas diversas áreas da reabilitação de deficientes;
12) Promover e patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de estudos ou trabalhos, seminários e outras iniciativas equivalentes, nomeadamente nos domínios:
a) Da investigação científica e tecnológica relativa a reabilitação médica, ensino especial, formação profissional e trabalho de deficientes;
b) Da arquitectura e urbanismo em ordem à definição das normas a que devem obedecer as construções hospitalares, escolares, habitacionais e de corrente utilização pública, de modo a permitirem a sua utilização e trabalho de deficientes;
13) Assegurar o intercâmbio de informação, fomentar a cooperação técnica e celebrar acordos com organizações estrangeiras ou internacionais;
14) Efectuar diagnósticos de situações ou realizar inquéritos junto de qualquer serviço ou estabelecimento afecto à reabilitação de deficientes, com o acordo ou a pedido das entidades que superintendem na sua gestão;
15) Exercer as demais funções que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam cometidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 7.º A acção do Secretariado no exercício das suas atribuições de coordenação visa assegurar a coerência e articulação das políticas, dos programas e das medidas adoptados nos diversos departamentos governativos que intervêm na reabilitação de deficientes e com os mesmos colaborar.
CAPÍTULO III
Órgãos do Secretariado
SECÇÃO I
Enumeração
Art. 8.º São órgãos do Secretariado:1) O secretário nacional;
2) O Conselho Nacional de Reabilitação;
3) O conselho administrativo.
SECÇÃO II
Secretariado Nacional
Art. 9.º O secretário nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 29.º Art. 10.º Compete ao secretário nacional:1) Representar o Secretariado, em juízo ou fora dele;
2) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao Conselho Nacional de Reabilitação e ao conselho administrativo;
3) Orientar a actividade do Secretariado, dirigir todos os serviços, assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins e, de um modo geral, garantir o desempenho das funções;
4) Aprovar as instituições e regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
5) Exercer, relativamente ao pessoal do Secretariado, todos os poderes atribuídos na função pública aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;
6) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
7) Submeter à apreciação do Conselho Nacional de Reabilitação os programas e relatório de actividades, o orçamento e a conta de gerência do Secretariado;
8) Solicitar a comparência nas reuniões do Conselho Nacional de Reabilitação de representantes de instituições e serviços sempre que a sua audição se revele útil em função das matérias a tratar;
9) Promover, de acordo com a natureza dos assuntos a estudar, a participação de serviços, instituições e sectores profissionais;
10) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que requeiram a sua apreciação.
Art. 11.º O secretário nacional será coadjuvado por dois secretários-adjuntos, um dos quais o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 12.º O secretário nacional poderá delegar nos secretários-adjuntos a competência que lhe é atribuída neste diploma, nomeadamente na coordenação de grupos de trabalho, com ressalva da presidência do Conselho Nacional de Reabilitação, em que só poderá ser substituído nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO III
Conselho Nacional de Reabilitação
Art. 13.º O Conselho Nacional de Reabilitação, também abreviadamente designado no presente diploma por Conselho, é composto pelo secretário nacional, que presidirá, e pelos vogais seguintes:1) Um vogal em representação de cada um dos seguintes Ministérios e Secretarias de Estado:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério das Finanças;
d) Ministério do Trabalho;
e) Ministério dos Transportes e Comunicações;
f) Ministério das Obras Públicas;
g) Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
h) Secretaria de Estado da População e Emprego;
i) Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar;
j) Secretaria de Estado da Orientação Pedagógica;
l) Secretaria de Estado da Saúde;
m) Secretaria de Estado da Segurança Social;
2) Um vogal em representação da Associação Portuguesa de Deficientes (APD);
3) Um vogal em representação da Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA).
Art. 14.º - 1. Os vogais referidos no n.º 1) do artigo anterior são designados pelos respectivos Ministros e Secretários de Estado, decorrendo da sua nomeação a atribuição do mandato necessário à prática dos actos da competência do Conselho Nacional de Reabilitação.
2. A composição do Conselho Nacional de Reabilitação pode ser alterada por portaria do Primeiro-Ministro, a fim de adequar a representação dos Ministérios e Secretarias de Estado às alterações que se verifiquem na estrutura do Governo e à necessidade ou desnecessidade que venha a reconhecer-se na sua presença.
Art. 15.º Compete ao Conselho Nacional de Reabilitação:
1) Apreciar e aprovar propostas a apresentar ao Primeiro-Ministro visando a definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes;
2) Apreciar os planos e programas de actividades dos serviços e instituições ligados à reabilitação de deficientes;
3) Apreciar e aprovar as sugestões legislativas a submeter ao Primeiro-Ministro;
4) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Secretariado e propor linhas de orientação para a sua actividade;
5) Acompanhar a actividade do Secretariado, formulando as recomendações que entenda convenientes;
6) Apreciar os planos plurianuais de actividade do Secretariado;
7) Apreciar e aprovar, até 15 de Setembro de cada ano, o plano anual de actividade do Secretariado para o ano seguinte e o respectivo orçamento;
8) Apreciar e aprovar, até 15 de Março de cada ano, o relatório da actividade do Secretariado no ano anterior e a respectiva conta de gerência;
9) Pronunciar-se sobre os assuntos que o secretário nacional, ou qualquer vogal, submeta à sua consideração;
10) Aprovar o seu próprio regulamento interno, onde poderá ser prevista a criação de secções.
Art. 16.º - 1. O Conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo secretário nacional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.
2. O Conselho só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
Art. 17.º Os vogais do Conselho devem assegurar a colaboração dos Ministérios, Secretarias de Estado ou associações que representam e, nomeadamente, promover a prestação de informações, estudos e pareceres que lhes tenham sido solicitados.
Art. 18.º - 1. Para além das reuniões ordinárias e extraordinárias, pode o secretário nacional convocar reuniões restritas aos vogais representantes dos departamentos governativos directamente interessados nos planos de acção e nas actividades em curso, com o fim de ser estabelecida uma mais estreita colaboração entre o Secretariado e estes departamentos.
2. Nos termos do número anterior, poderão ser convocadas reuniões restritas aos vogais a que se reportam os n.os 2) e 3) do artigo 13.º, com o fim de serem analisadas propostas e sugestões apresentadas ao Secretariado por instituições, serviços e sectores profissionais de natureza privada ligados à reabilitação de deficientes.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Art. 19.º O conselho administrativo é constituído pelo secretário nacional, que presidirá, por um representante do Ministério das Finanças e pelo chefe da Repartição Administrativa do Secretariado.Art. 20.º Ao conselho administrativo compete:
1) Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência;
2) Fiscalizar a execução do orçamento anual do Secretariado;
3) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;
4) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
5) Pronunciar-se sobre a aceitação de herança, legados ou doações;
6) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo secretário nacional.
Art. 21.º O conselho administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 22.º O Secretariado dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Reabilitação;
b) Centro de Documentação e Informação Técnica;
c) Centro de Informação e Relações Públicas;
d) Repartição Administrativa.
Art. 23.º A Direcção dos Serviços de Reabilitação compreende:
a) Divisão da Infância e Juventude;
b) Divisão da População Adulta;
c) Divisão da Terceira Idade.
Art. 24.º - 1. Compete à Direcção dos Serviços de Reabilitação, em colaboração com os departamentos governativos competentes, o estudo dos problemas e a preparação das medidas necessárias à definição, articulação e execução das políticas de reabilitação que tenham em conta as situações que enfrentam os deficientes ao longo da vida.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, deverá, nomeadamente, a Direcção dos Serviços, através das divisões que compreende e em cada uma das respectivas áreas, após audição dos departamentos governativos competentes:
a) Preparar a definição das linhas de política e objectivos;
b) Preparar as medidas que promovam a aplicação integrada e coordenada dos princípios e métodos que deverão informar as acções de reabilitação;
c) Estudar e avaliar os meios necessários à concretização de programas e acções;
d) Elaborar ou colaborar na preparação de projectos específicos e planos integrados de acção;
e) Estudar os planos e programas de actividade dos serviços e instituições ligados à reabilitação e com estes manter estreito contacto;
f) Acompanhar a execução de planos e programas;
g) Elaborar as medidas e providências que reconhecer necessárias e efectuar os demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo secretário nacional.
Art. 25.º Compete ao Centro de Documentação e Informação Técnica:
a) Promover a aquisição, tratamento e difusão de informação científica e técnica relativa ao sector;
b) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca;
c) Manter contacto com organismos congéneres com vista à recolha, utilização e divulgação da informação disponível referente ao sector;
d) Promover a recolha e efectuar o tratamento dos elementos estatísticos a que se refere o n.º 2) do artigo 6.º e outro se que se revelem necessários, sem prejuízo do sistema estatístico nacional;
e) Elaborar o inventário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
f) Assegurar os serviços de reprografia.
Art. 26.º Compete ao Centro de Informação e Relações Públicas:
a) Assegurar os contactos com os meios de comunicação social;
b) Analisar a informação dos órgãos de comunicação social seleccionando notícias e artigos de opinião relativos ao sector;
c) Assegurar os serviços de atendimento e relações com o público.
Art. 27.º Compete à Repartição Administrativa:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal do Secretariado;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços do Secretariado.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 28.º - 1. O Secretariado dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria referendada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças.
3. A distribuição do pessoal do Secretariado será efectuada por despacho do secretário nacional.
Art. 29.º - 1. O secretário nacional será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidas as associações de deficientes referidas nos n.os 2) e 3) do artigo 13.º, de entre pessoas de reconhecida competência e sensibilização à problemática da reabilitação de deficientes.
2. Os lugares de secretário-adjunto serão providos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário nacional, de entre pessoas de reconhecida competência e sensibilização à problemática da reabilitação de deficientes.
3. Os lugares referidos neste artigo serão desempenhados em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.
4. Quando a escolha recaia em trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, será aplicável o Decreto-Lei 260/76 e a legislação em vigor para a requisição ao sector privado.
Art. 30.º O lugar de director de serviços será provido, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 31.º Os lugares de chefe de divisão serão providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 32.º - 1. Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre diplomados com curso superior adequado.
Art. 33.º O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 34.º - 1. Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2. Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
Art. 35.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria ou de entre diplomados com curso superior adequado ao desempenho das funções.
2. Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, por concurso, respectivamente de entre os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
3. Os lugares de terceiro-oficial serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou que possuam habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.
4. O lugar de operador de reprografia de 2.ª classe será provido, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, desde que já vinculado à função pública.
5. Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
Art. 36.º Os lugares a que se reportam os artigos 30.º, 31.º, 32.º, n.º 1, 33.º, 34.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, serão de nomeação do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário nacional.
Art. 37.º Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e servente serão providos nos termos da lei geral.
Art. 38.º - 1. Para a realização de trabalhos que requeiram formação e experiência especializadas poderá o Secretariado requisitar, mediante despacho do Primeiro-Ministro, com prévia audiência do Ministro do departamento respectivo, funcionários de outros serviços.
2. O pessoal requisitado poderá optar pelo vencimento e demais abonos do lugar de origem, o qual poderá ser preenchido interinamente.
3. O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo os funcionários durante esse tempo todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.
Art. 39.º O Secretariado poderá contratar além do quadro ou admitir em regime de prestação de serviços o pessoal que for julgado necessário para a realização de trabalhos eventuais ou extraordinários, com obediência às normas vigentes sobre excedentes de pessoal na função pública.
Art. 40.º - 1. Para a realização de estudos específicos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual poderá o secretário nacional celebrar contratos de tarefa com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.
2. Estes contratos não conferem a qualidade de agente e administrativo.
CAPÍTULO VI
Regime financeiro e patrimonial
Art. 41.º Constituem receitas do Secretariado:1) As dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
2) Doações, heranças, legados ou quaisquer liberalidades que lhe forem destinados por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
3) O produto de venda de publicações;
4) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
5) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe pertençam ou sejam atribuídas.
Art. 42.º - 1. O Secretariado arrecadará e administrará as suas receitas e, por meio delas, satisfará as despesas necessárias ao exercício das suas atribuições.
2. Para tanto organizará o seu próprio orçamento anual, o qual será sujeito ao visto do Ministro das Finanças e à aprovação do Primeiro-Ministro.
Art. 43.º - 1. Observados os condicionalismos legais aplicáveis, o Secretariado pode adquirir, administrar e alienar bens.
2. A aquisição ou alienação de bens imobiliários, assim como a celebração de contratos de arrendamento, depende de autorização do Primeiro-Ministro.
Art. 44.º A aceitação de heranças, legados ou doações de que resultem encargos para o Secretariado apenas poderá ter lugar mediante autorização do Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 45.º - 1. As receitas do Secretariado são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sendo a conta movimentada pela assinatura conjunta do secretário nacional e de um dos secretários-adjuntos ou do chefe da Repartição Administrativa, ou, ainda, por delegação do primeiro, pela assinatura dos dois últimos.
2. Os levantamentos de fundos serão efectuados por meio de cheques nominativos.
3. Para satisfação de despesas correntes, o conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo permanente de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, que não poderá nunca ser superior ao valor de um duodécimo do orçamento anual do Secretariado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 46.º O primeiro provimento de lugares do quadro de pessoal do Secretariado poderá, em condições devidamente justificadas e aprovadas pelo Primeiro-Ministro, ser feito directamente para qualquer das categorias ou classes, independentemente do tempo de serviço anteriormente prestado, com observância das habilitações literárias exigíveis nos termos da lei geral e do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.Art. 47.º São transferidos para a titularidade do Secretariado todos os bens afectos ao funcionamento da Comissão Permanente de Reabilitação, criada pelo Decreto-Lei 474/73, de 25 de Setembro, incluindo a documentação e arquivos mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 425/76, de 29 de Maio.
Art. 48.º Enquanto e na medida em que as receitas próprias se revelarem insignificantes, serão suportados pelo Orçamento Geral do Estado os encargos decorrentes da execução do presente diploma, devendo o Ministro das Finanças adoptar as providências para tal necessárias.
Art. 49.º Fica revogado o Decreto-Lei 425/76, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.