de 9 de Novembro
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, foi criado na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem delegar, o Secretariado Nacional de Reabilitação.Não se prevê naquele diploma a possibilidade de o membro do Governo delegado poder, por sua vez, subdelegar competências.
A necessidade de favorecer, sempre que possível, o processo de desconcentração de poderes combina-se com o reconhecimento de inequívocas vantagens de ordem prática, apontando para a conveniência de alteração do previsto no artigo 1.º do citado decreto-lei, por forma a permitir subdelegação, total ou parcial, de competências.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
1) ............................................................................
2) O membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro tenha delegado, nos termos do número anterior, a competência que lhe é atribuída pelo presente diploma pode, por sua vez, mediante despacho expresso, subdelegar no todo ou em parte.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.