de 17 de Dezembro
A atribuição das competências para a fixação e aprovação dos preços dos transportes terrestres de passageiros e mercadorias bem como as bases gerais da respectiva regulamentação têm a sua sede legal no Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.A liberalização controlada de alguns preços esteve conforme ao objectivo então expresso de prossecução de uma política tarifária reflectindo os custos efectivos dos serviços prestados, reservando-se os regimes de fixação pelo Governo para os sectores em que a incidência social do transporte é mais marcada.
Paralelamente, e ainda segundo a expressão do legislador do Decreto-Lei 16/82, esteve presente na criação destes regimes o desiderato de uma maior flexibilidade e eficiência na actuação da Administração.
A experiência dos últimos anos tem revelado, porém, o desajustamento do quadro legal vigente à consecução dos objectivos enunciados, cuja validade o Governo reafirma.
Assim, visa o presente diploma, fundamentalmente, o alargamento dos casos de liberalização na fixação dos preços e, por outro lado, a desconcentração do processo de aprovação governamental, de harmonia, aliás, em ambos os casos, com práticas institucionais já consolidadas dentro do espírito do Decreto-Lei 16/82.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário, rodo-ferroviário e fluvial de mercadorias são fixados pelos operadores.
2 - Na fixação de preços do transporte internacional ferroviário e rodoviário os operadores deverão ter em conta a regulamentação comunitária, designadamente as tarifas de referência previstas para o transporte rodoviário.
Art. 2.º Os preços dos transportes ferroviário, rodoviário e fluvial de passageiros, com excepção dos transportes constantes da lista anexa, são fixados pelos operadores.
Art. 3.º - 1 - Os preços e as tarifas dos transportes de passageiros constantes da lista anexa são fixados de acordo com os números seguintes.
2 - O Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro da tutela dos transportes e, quando o transporte seja operado por empresas públicas, do Ministro das Finanças, fixará:
a) Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;
b) Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres aprovará os preços e as tarifas de harmonia com o disposto na portaria e despacho referidos no número anterior e promoverá a sua adequada divulgação, incluindo a sua publicação no Diário da República.
4 - Nos transportes urbanos concessionados pelos municípios o exercício da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referida no número anterior será precedido de consulta aos municípios e associações representativas interessadas.
Art. 4.º Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são fixados pelas câmaras municipais nos termos da lei.
Art. 5.º Os preços fixados pelos operadores nos termos deste diploma serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua entrada em vigor, com a excepção dos respeitantes ao transporte público ocasional de mercadorias.
Art. 6.º Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor constarão de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.
Art. 7.º Excepcionalmente o Governo poderá fazer depender a aprovação dos preços e tarifas abrangidos pelo presente diploma de portaria conjunta do Ministro das Finanças, do ministro competente em matéria de preços e do ministro da tutela dos transportes.
Art. 8.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.
2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, devendo, todavia, o operador ferroviário fixar, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para o transporte de trigo no interior do País.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado no presente diploma.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista anexa no Decreto-Lei 415-A/86
1 - Transporte ferroviário em 2.ª classe para comboios tranvias ou que efectuem este serviço e comboios directos e regionais, exceptuando os títulos de carácter turístico e os que correspondam a acções promocionais da concessionária.2 - Transportes colectivos em autocarro, eléctrico, troleicarro, metropolitano, ascensor e por via fluvial, exceptuando os transportes urbanos explorados directamente pelos municípios.
3 - Transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo.