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Despacho Normativo 19/92, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 9% a percentagem de aumento médio a aplicar aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/85, de 17 de Dezembro, constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/92
Conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, e na Portaria 925-L/87, de 4 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 9% a percentagem de aumento médio a aplicar na revisão tarifária respeitante aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.

2 - Os preços decorrentes da Portaria 925-L/87, de 4 de Dezembro, e do presente despacho entrarão em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 20 de Janeiro de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-L/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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