Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 925-L/87, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 16 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 925-L/87
de 4 de DezembroO Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao gizar, no seu artigo 3.º, o novo regime de aprovação dos preços dos transportes constantes da lista anexa àquele diploma, prevê que as normas tarifárias a aplicar e, quando for caso disso, as condições de utilização do transporte sejam aprovadas por portaria.

Ainda de acordo com aquele normativo e para as mesmas categorias de transporte, as percentagens de aumento médio serão fixadas, em cada revisão tarifária, por despacho dos ministros competentes, cabendo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a determinação e aprovação dos preços.

Assim, destina-se o presente diploma a fixar, fundamentalmente, as normas que deverão ser observadas na fase de aprovação dos preços dos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao referido decreto-lei.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º A revisão dos preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, reger-se-á pelo disposto nos números seguintes.

2.º A percentagem de aumento médio dos preços é fixada por despacho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86.

3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada, a partir das 22 horas e até às 6 horas, uma tarifa de serviço nocturno. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

4.º Os serviços ao quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

5.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

6.º No serviço de transportes de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer ao quilómetro, na espera, será cobrada uma taxa por cada minuto ou fracção.

7.º A verificação dos taxímetros será feita nos prazos e condições que forem fixados no despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86.

8.º Até à verificação será utilizada uma tabela de conversão, cujos preços e condições de aplicação constarão do despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referido no número anterior.

9.º Os preços e condições tarifárias que resultem da aplicação da presente portaria e do despacho previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86 entrarão em vigor na data que for fixada no despacho do director-geral de Transportes Terrestres que os aprovar, em conformidade com os princípios fixados nos referidos normativos.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Despacho Normativo 159-A/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 15% A PERCENTAGEM DE AUMENTO MÉDIO A APLICAR NA REVISÃO TARIFARIA RESPEITANTE AOS TRANSPORTES CONSTANTES DO NUMERO 3 DA LISTA ANEXO AO DECRETO LEI 415-A/86, DE 17 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Despacho Normativo 19/92 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa em 9% a percentagem de aumento médio a aplicar aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/85, de 17 de Dezembro, constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 72/92 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias úteis entre as 22 horas e as 6 horas e sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda