Portaria 72/92
de 1 de Fevereiro
Considerando que o serviço prestado fora do período diurno e dos dias úteis deve ser melhor remunerado, tem toda a justificação que a actual tarifa aplicada aos serviços a táxi durante o período nocturno vigore também para o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais no serviço diurno;
Tendo ainda em conta a redução verificada no horário de trabalho, a qual tem como consequência uma menor produtividade;
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 925-L/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada uma tarifa especial das 22 horas às 6 horas e aos sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.