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Portaria 72/92, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa uma tarifa especial para os serviços a táxi, prestados nos dias úteis entre as 22 horas e as 6 horas e sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia.

Texto do documento

Portaria 72/92
de 1 de Fevereiro
Considerando que o serviço prestado fora do período diurno e dos dias úteis deve ser melhor remunerado, tem toda a justificação que a actual tarifa aplicada aos serviços a táxi durante o período nocturno vigore também para o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais no serviço diurno;

Tendo ainda em conta a redução verificada no horário de trabalho, a qual tem como consequência uma menor produtividade;

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 925-L/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada uma tarifa especial das 22 horas às 6 horas e aos sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-L/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Revê os preços dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros, com ou sem distintivo, constantes no n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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