Portaria 993/92
de 22 de Outubro
A Portaria 69/92, de 1 de Fevereiro, constituiu um passo importante na criação de um quadro mais flexível e menos burocratizado da regulamentação tarifária.
Na sequência da mesma política de flexibilização, mais uma avanço é dado com a presente portaria, que vem abolir práticas ainda obrigatórias de regimes de preços mínimos e criar condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários, relativamente a percursos iguais ou superiores a 50 km, são fixados pelos respectivos operadores.
2.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos transportes fluviais, quanto às ligações em que o volume diário médio de passageiros transportados no ano anterior não exceda 10000.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.