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Portaria 993/92, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece a abolição de práticas ainda obrigatórias de regime de preços mínimos dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários e cria condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.

Texto do documento

Portaria 993/92
de 22 de Outubro
A Portaria 69/92, de 1 de Fevereiro, constituiu um passo importante na criação de um quadro mais flexível e menos burocratizado da regulamentação tarifária.

Na sequência da mesma política de flexibilização, mais uma avanço é dado com a presente portaria, que vem abolir práticas ainda obrigatórias de regimes de preços mínimos e criar condições para o desenvolvimento mais harmónico do transporte fluvial em carreiras pouco densas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços dos transportes de passageiros rodoviários interurbanos e dos ferroviários, relativamente a percursos iguais ou superiores a 50 km, são fixados pelos respectivos operadores.

2.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos transportes fluviais, quanto às ligações em que o volume diário médio de passageiros transportados no ano anterior não exceda 10000.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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