de 8 de Janeiro
Com o Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, procurou-se alargar os casos de liberalização na fixação de preços de transportes, reservando-se o regime de preços controlados para os sectores em que a incidência social do transporte é mais relevante.Não foram então abrangidos por este diploma os transportes terrestres ou fluviais que, embora colectivos, com itinerários devidamente aprovados, não revestem uma natureza eminentemente social, mas antes um carácter turístico-recreativo. Torna-se, assim, necessário alterar a lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, de acordo com o espírito daquele diploma, liberalizando também os preços desses transportes.
Por outro lado, atendendo a que a actividade de transporte se pode desenvolver em áreas do domínio público hídrico, é conveniente que as entidades com jurisdição nessas áreas não fiquem afastadas do processo de fixação de preços quer pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quer pelos próprios operadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Nos transportes terrestres e fluviais concessionados ou licenciados por entidades públicas com jurisdição no domínio público hídrico, o exercício da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres referida no n.º 3 será precedido de consulta às entidades administrativas competentes.
Art. 5.º Os preços fixados pelos operadores, nos termos deste diploma, serão comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades com jurisdição em áreas do domínio público hídrico, sempre que esteja em causa a actividade de transporte nessas áreas, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, com excepção dos respeitantes ao transporte público ocasional de mercadorias.
Art. 2.º A lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ....................................................................................................................
2 - Transportes colectivos em autocarro, eléctrico, troleicarro, metropolitano, ascensor e por via fluvial, exceptuando os transportes urbanos explorados directamente pelos municípios e os transportes terrestres e fluviais de carácter turístico-recreativo.
3 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.