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Decreto-lei 35/80, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/80

de 14 de Março

A necessidade de garantir a estabilidade de emprego a todos os funcionários e agentes e a evidência de múltiplas situações de subemprego na função pública constituem problemas cuja solução não pode ser adiada por mais tempo.

Tal solução exigiria em rigor o congelamento temporário de novas admissões na função pública, medida que não é entretanto posta em prática em virtude da gravidade do problema do desemprego e atento o facto de o Estado ser o maior empregador de mão-de-obra do País. Acresce que não pode esquecer-se que as situações de subemprego e o exagerado crescimento relativo do volume de pessoal fora dos quadros não implicam necessariamente conclusões quanto ao excesso ou escassez dos efectivos globais utilizados pelo aparelho administrativo do Estado. É, porém, inegável que ambos os problemas são suficientemente graves para justificarem imediatas medidas que permitam soluções definitivas em prazo não tão longo que possa ter repercussões fortemente negativas numa administração de desenvolvimento, nem tão curto que não permita indispensável reflexão.

Importa considerar que a dignificação do funcionário público, passando também pelo problema da remuneração, não pode ser conseguida com medida tão simples como a que resulta da inscrição em cada orçamento anual de mais alguns milhões de contos destinados a repor o poder de compra perdido em consequência do mecanismo da inflação. Ainda que tal solução fosse possível em termos orçamentais, o problema manter-se-ia em aberto, porque a sua resolução passa inegavelmente pela questão de fundo que se prende directamente com o pleno aproveitamento dos recursos humanos ao serviço da Administração Pública. E este aproveitamento culmina, inevitavelmente, no aumento de produtividade no sector.

São conhecidas as dificuldades de aferição dos resultados em função dos encargos que alguns sectores da Administração Pública implicam. Efectivamente, como tem sido reconhecido noutros países, a produtividade nem sempre é passível de correcta medição, sobretudo quando o que está em causa são complexos custos sociais da vida colectiva. Nem isso, porém, pode justificar que continue a contemporizar-se com uma situação que, embora sob uma aparência de modernização e aumento da capacidade de resposta dos serviços públicos, se vem traduzindo na prática:

Pela criação de estruturas paralelas, de que resulta, para além de uma evidente duplicação de gastos públicos, a desmotivação de funcionários e agentes;

Por um crescimento desregrado da função pública, tanto mais grave quanto é certo que a quantificação de efectivos nem sempre resulta de uma programação em função das necessidades reais dos serviços, nem se insere numa visão de conjunto da função pública;

Por um empolamento de estruturas tradicionais como forma de recuperar pela via do artificialismo um poder de compra que não tem sido possível repor em termos reais;

Por um empolamento de categorias e quadros que, vindo na directa sequência do empolamento de estruturas, agrava o círculo vicioso dos factores remuneração-produtividade.

Perante esta situação o Governo reconhece que é justo melhorar a qualidade de vida dos funcionários e garantir-lhes a estabilidade, qualquer que seja o tipo de vínculo que os liga à função pública. Todavia, tendo em conta a importância das despesas com o pessoal numa política de austeridade e de contenção do deficit orçamental, entende que não podem ser proteladas por mais tempo as seguintes medidas:

Suspensão, por um período de tempo ilimitado, do alargamento de quadros que impliquem novos encargos financeiros, ressalvados, porém, os casos de integração de agentes ou absorção de funcionários adidos, bem como de funcionários e agentes que se encontrem em situação de subaproveitamento;

Suspensão, pelo mesmo período, da celebração de contratos além dos quadros, já que não faria sentido que o esforço de integração a empreender viesse a ser anulado por novas admissões de agentes, o que corresponderia a manter a situação que se pretende alterar;

Condicionamento dos contratos de prestação eventual de serviços e tarefa;

Incentivo à mobilidade horizontal e vertical de efectivos, visando a sua melhor redistribuição e a igualdade de oportunidades em termos de ingresso e acesso;

Disciplina do aumento de efectivos, designadamente através de novo condicionalismo na aprovação dos diplomas orgânicos;

Contrôle de admissões.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central, mesmo que dotados de personalidade jurídica, excluídas, porém, as empresas públicas.

ARTIGO 2.º

(Alterações dos quadros de pessoal)

1 - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1981, as alterações aos quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos só poderão verificar-se nos seguintes casos:

a) Quando se trate da integração de agentes com os requisitos legais que, há mais de um ano, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes do respectivo serviço ou de funcionários oriundos do quadro geral de adidos, bem como de funcionários ou agentes que noutros serviços se encontrem em regime de subemprego;

b) Quando da alteração resulte a simplificação de estruturas ou a transformação de modelos estruturais transitórios e não formalizados, designadamente quando se trate de serviços em regime de instalação;

c) Quando se trate da satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis, as quais devem ser previamente justificadas qualitativa e quantitativamente perante o Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, mediante o preenchimento de questionários a aprovar por portaria dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão sempre condicionadas à cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo dar origem ao reforço das dotações orçamentais globais atribuídas aos respectivos serviços.

ARTIGO 3.º

(Contratos de pessoal além dos quadros)

Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.

ARTIGO 4.º

(Contratos de prestação eventual de serviços)

1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:

a) Redução a escrito;

b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço, não podendo considerar-se como tal as verbas globais;

c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.

2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período, improrrogável, de três meses, salvo tratando-se de serviços sujeitos a regime de instalação, aos quais se aplicarão os prazos previstos na lei especial.

3 - O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos e consulares ou outros serviços no estrangeiro.

ARTIGO 5.º

(Contrato de tarefa)

1 - Os contratos celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados em conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.

3 - A celebração de contratos à margem do disposto no número anterior só poderá ser autorizada por despacho conjunto do Ministro da pasta e do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º

(Programação de efectivos)

1 - Os Ministérios apresentarão até ao dia 30 de Junho de cada ano ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, devidamente justificadas e quantificadas, as propostas relativas a alterações de quadros de pessoal que impliquem aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, mesmo indirectamente, visem o mesmo objectivo.

2 - A Secretaria de Estado da Reforma Administrativa deverá emitir parecer sobre as propostas a que se refere o número anterior, ficando a sua execução dependente da aprovação do respectivo encargo na Lei do Orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 7.º

(Mobilidade de efectivos)

1 - Sempre que num quadro de pessoal existam lugares vagos e não haja funcionários com os requisitos legais de provimento, poderá determinar-se a abertura de concurso ao qual sejam admitidos:

a) Funcionários de qualquer quadro que possuam todos os requisitos legais exigíveis, salvo o de pertença àquele quadro;

b) Agentes que no mesmo ou noutros serviços exerçam funções correspondentes às do lugar a prover, desde que contem no seu exercício o tempo mínimo legalmente fixado para a progressão na carreira a que respeita o concurso e possuam os restantes requisitos legais, salvo o de pertença ao quadro.

2 - Os concorrentes do grupo da alínea a) tanto poderão candidatar-se a lugares de categoria igual ou equiparada à sua como à promoção a categoria imediatamente superior da mesma carreira e têm preferência sobre os do grupo da alínea b).

3 - Os concorrentes do grupo da alínea b) pertencentes aos mesmos serviços preferem sobre os de idêntico grupo de outros serviços.

4 - O concurso a que se refere o n.º 1 deve ser aberto por um período mínimo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso e deste devem constar todos os requisitos de admissão dos candidatos.

5 - Do aviso de abertura deverá constar igualmente:

a) Se este é aberto apenas para as vagas existentes;

b) Se o mesmo é aberto não só para tais vagas, mas também para as que vierem a verificar-se dentro de período a determinar e que, em caso algum, poderá ser superior a dois anos.

6 - O disposto neste artigo não é aplicável:

a) Ao preenchimento de lugares de direcção e chefia;

b) Ao preenchimento dos lugares criados para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, quando a integração se faça na mesma categoria e seja observado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto na Lei 79/77, de 25 de Outubro, as regras de mobilidade fixadas nos números anteriores são extensivas à Administração Local.

ARTIGO 8.º

(Processo individual)

Sempre que se verifique a integração de funcionário ou agente em novo serviço, deverá o serviço de origem remeter ao serviço de destino, no prazo de trinta dias, o respectivo processo individual devidamente actualizado.

ARTIGO 9.º

(Diplomas orgânicos)

Os diplomas a elaborar, nos termos do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, só poderão ser inscritos na agenda do Conselho de Ministros desde que acompanhados de pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de quinze dias após a sua entrada nos referidos departamentos.

ARTIGO 10.º

(«Contrôle» de admissões)

1 - As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos do artigo 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.

2 - Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.

ARTIGO 11.º

(Prevalência do diploma)

O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços.

ARTIGO 12.º

(Revogação de legislação)

É revogado o Decreto-Lei 519-G1/79, de 29 de Dezembro.

ARTIGO 13.º

(Aplicação a certos serviços)

A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e Serviço de Acção Social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Outubro de 1980.

ARTIGO 14.º

(Delegação de competências)

Pode ser delegada no Secretário de Estado do Orçamento a competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/79, de 25 de Outubro.

ARTIGO 15.º

(Condicionamento das admissões de pessoal em empresas públicas)

O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76 é extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:

a) Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas;

b) Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos;

c) Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.

ARTIGO 16.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/14/plain-6907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G1/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à realização de trabalhos ou actividades por serviços públicos, em regime de simples prestação de serviços ou tarefa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-01 - DECLARAÇÃO DD4085 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-01 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Despacho Normativo 172/80 - Ministério da Indústria e Energia - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Interno de Prestação de Provas e da Correspondente Avaliação dos Candidatos ao Preenchimento dos Lugares Referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 276/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Aplica aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 286/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - DECLARAÇÃO DD7603 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 286/80, de 16 de Agosto, relativo à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 472/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Permite que sejam criados ou alterados os quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto-Lei 543-B/80 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-13 - Despacho Normativo 376/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria uma comissão coordenadora da gestão do pessoal no Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-09 - Despacho Normativo 27/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Considera validados os concursos para preenchimento de lugares de ingresso nas carreiras que tenham sido abertas exclusivamente para pessoal já vinculado à Administração Pública, com base no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 126/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a utilização de subsídios provenientes de entidades estranhas ao Estado Português, não reembolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projectos de acção específica do âmbito e objectivos da Comissão da Condição Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 318/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Afecta diversos imóveis ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural e insere disposições referentes à transmissão do pessoal em serviço nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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