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Aviso 20830-A/2024/2, de 19 de Setembro

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Sumário

Concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2024-2025, previsto no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Texto do documento

Aviso 20830-A/2024/2



Declaro aberto o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica mais carenciados, bem como o concurso de mobilidade interna, para suprimento das necessidades temporárias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

Parte I - Parte Geral;

Parte II - Concurso externo extraordinário;

Parte III - Procedimentos;

Parte IV - Concurso de mobilidade interna;

Parte V - Disposições finais;

Parte VI - Calendário.

PARTE I

PARTE GERAL

I - Calendário de abertura

1 - O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso.

2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito.

II - Legislação e regulamentação aplicáveis

1 - O concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário rege-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto);

b) Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro;

c) Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

d) Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março;

e) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

g) Despacho 19018/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro;

h) Despacho 6809/2014, publicado a 23 de maio;

i) Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes;

j) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;

k) Decreto-Lei 80-A/2023, de 6 de setembro;

l) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

m) Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

n) Portaria 197/2017, de 23 de junho;

o) Portaria 254/2007, de 9 de março;

p) Portaria 211-A/2024/1, de 17 de setembro;

q) Portaria 345/2023, de 10 de novembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 30/2023, de 15 de dezembro;

r) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, e o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

III - Identificação das vagas a concurso

As vagas de quadro de zona pedagógica mais carenciados a preencher pelo concurso externo extraordinário, encontram-se identificadas no anexo à Portaria 211-A/2024/1, de 17 de setembro, que faz parte integrante do presente aviso.

IV - Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, nos dias úteis.

V - Concursos para a satisfação das necessidades temporárias

Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, é aberto o concurso de mobilidade interna para os candidatos colocados em quadros de zona pedagógica, no concurso externo extraordinário.

PARTE II

CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO

I - Concurso externo extraordinário

1 - Ao concurso externo extraordinário, são aplicadas as regras constantes no Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

2 - Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais previstos no artigo 22.º do Estatuto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

3 - Ao concurso externo extraordinário são aplicadas as prioridades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro. Os candidatos ao concurso externo extraordinário são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

3.1 - São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto.

3.2 - São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

4 - Habilitação para os grupos de recrutamento:

Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são:

4.1 - As habilitações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e na Portaria 197/2017, de 23 de junho, que repristina e altera a Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, e altera o Despacho 2384-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.

4.1.1 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma habilitação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada, acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios ou nos cursos constantes da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

4.1.2 - As habilitações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica são, as seguintes:

a) Habilitações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio, e licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

b) Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos da habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

4.1.3 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei 176/2014 de 12 de dezembro, regulamentada pelas Portarias n.os 260-A/2014, de 15 de dezembro, e 197/2017, de 23 de junho.

4.2 - As habilitações próprias constantes no Decreto-Lei 80-A/2023, de 6 de setembro, no Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro, e nos diplomas subsequentes, bem como na Portaria 254/2007, de 9 de março.

4.3 - A falta de habilitação determina, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e do subsequente vínculo de emprego público, a declarar pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

5 - Ingresso na Carreira e manifestação de preferências

No âmbito da candidatura ao concurso externo, por aplicação do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de quadro de zona pedagógica.

Os candidatos manifestam as suas preferências para as vagas fixadas por grupo de recrutamento e quadro de zona pedagógica Portaria 211-A/2024/1, de 17 de setembro.

Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

II - Número e local de vagas a prover e horários

1 - Vagas

O concurso externo extraordinário destina-se ao preenchimento das vagas colocadas a concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

1.1 - Para efeitos de concurso externo extraordinário são consideradas as vagas constantes do anexo à Portaria 211-A/2024/1, de 17 de setembro.

2 - Horários

O preenchimento dos horários é realizado através do concurso de mobilidade interna.

3 - Quota de Emprego:

3.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:

3.1.1 - Concurso externo extraordinário - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), disponível em www.dgae.medu.pt, aquando da divulgação da lista de colocações.

3.2 - O recrutamento dos candidatos portadores de deficiência abrangidos pelo previsto no ponto anterior é efetuado de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

3.3 - Em conformidade com o decreto-lei referido no ponto anterior, nos concursos para as necessidades temporárias, a quota é calculada sempre que exista oferta de três horários no mesmo grupo de recrutamento e no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3.4 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á, nos lugares reservados ao abrigo do referido diploma, se obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

PARTE III

PROCEDIMENTOS

I - Prazos de apresentação da candidatura

1 - Inscrição obrigatória:

1.1 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da DGAE, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na respetiva página eletrónica. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

2 - Prazo de candidatura:

2.1 - O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, é de cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso.

2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado.

II - Candidatura

Apresentação e conteúdo

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico da DGAE, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso externo extraordinário, por quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.

5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

6 - Tempo de serviço:

6.1 - Concurso externo extraordinário

6.1.1 - O tempo de serviço dos agentes da cooperação relevante para efeitos do concurso corresponde ao prazo de vigência dos respetivos contratos de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem, nos termos do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março.

6.1.2 - O tempo de serviço dos candidatos detentores de habilitação profissional é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a habilitação profissional, para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao dia 31 de agosto de 2023, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

b) Tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a habilitação profissional é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

6.1.3 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

6.1.4 - O tempo de serviço dos candidatos detentores de habilitação própria é contabilizado, para o grupo de recrutamento a que são opositores, até ao dia 31 de agosto de 2023, sendo ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas.

III - Apresentação de documentos

1 - É permitido a todos os opositores ao concurso a importação dos documentos não existentes nos seus processos individuais através do mecanismo do upload.

2 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escolas não agrupada que procede à validação da candidatura, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao registo criminal.

4 - Para efeitos de candidatura, apenas serão considerados os pedidos de Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, desde que certificado pela DGAE até à data de abertura do concurso.

5 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração devem fazer prova desta situação jurídica.

6 - Os candidatos ao concurso externo extraordinário devem apresentar, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Prova de forma voluntária, presencial ou documental, dos dados pessoais;

b) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, até 31 de agosto de 2023, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

d) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado até 31 de agosto de 2023, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

e) Certificação de Tempo de Serviço prestado no Ensino Particular e Cooperativo, apenas será considerado, se certificado pela DGAE até à data de abertura do concurso;

f) Declaração comprovativa de prestação de serviço efetivo em funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, com habilitação profissional ou própria e componente letiva, passada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se encontra em exercício de funções, para efeitos das prioridades definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro;

g) Os candidatos que concluíram a profissionalização deverão comprovar a habilitação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;

h) Os candidatos portadores de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

i) Os candidatos portadores de habilitação profissional adquirida pelo grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico, prevista na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, quando candidatos ao grupo de recrutamento de código 120 - Inglês (1.º ciclo do Ensino Básico), deverão fazer prova da prática de ensino supervisionada de Inglês 1.º ciclo;

j) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

k) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

l) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

m) Os candidatos ao grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, devem entregar documento comprovativo de que reúnem o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento a que candidatam, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril;

n) Os candidatos ao grupo de recrutamento 530 devem, ainda, comprovar a habilitação profissional, nos termos alínea q) do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, caso se apresentem como candidatos a uma das áreas identificadas no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

o) Os candidatos detentores de habilitação própria devem comprovar os requisitos nos termos do Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, do Decreto-Lei 80-A/2023, de 6 de setembro ou da Portaria 254/2007, de 9 de março, consoante o caso.

7 - Os candidatos opositores ao preenchimento de vagas ou horários de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do(s) quadro(s) de zona pedagógica, ou onde se insere(m) o(s) agrupamento(s) de escolas ou escolas não agrupadas, a que se candidata, por força do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas;

b) Caso o candidato concorra a vários quadros de zona pedagógica, situados em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar a declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se situam os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.

IV - Causas de não admissão

1 - Não são admitidos ao concurso os candidatos que não cumpram os procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;

b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando-se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;

d) Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

e) Não façam a apresentação da documentação por via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.

V - Causas de exclusão

1 - São excluídos do concurso os candidatos que não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do Estatuto, salvaguardando as exceções previstas no Decreto-Lei 57-A/2024 de 13 de setembro.

2 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam habilitação profissional ou habilitação própria para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

a) O nome;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) Tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) Lugar de provimento para os candidatos do tipo LSVLD;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A habilitação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

o) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

p) O grau académico ou conjugação indicada;

q) A data de obtenção da classificação profissional ou própria;

r) A classificação profissional ou própria;

s) O tipo de formação;

t) A instituição;

u) A designação do curso;

v) A ponderação da classificação da formação complementar;

w) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

x) A classificação da formação complementar/especializada;

y) A designação da formação complementar/especializada;

z) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizado ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110) ou conforme previsto no artigo 13.º-A da Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

aa) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ou o grau de mestre em ensino de inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;

bb) Possuir a formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 197/2017, de 23 de junho;

cc) A diocese para a qual possui declaração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

dd) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

ee) O tempo de serviço prestado após a profissionalização até 31 de agosto de 2023;

ff) O tempo de serviço prestado pelos candidatos com habilitação própria até 31 de agosto de 2023;

gg) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro;

hh) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

ii) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos do n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, conjugado com os n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

jj) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

kk) A área disciplinar do grupo de recrutamento 530.

4 - Falta de documentação:

São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação que comprove os elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

a) A identificação;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) O tipo de candidato;

g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) O lugar de provimento;

i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento/colocação;

m) A habilitação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

o) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

p) O grau académico ou conjugação indicada;

q) A data de obtenção da classificação profissional ou própria;

r) A classificação profissional ou própria;

s) O grau académico ou conjugação indicada;

t) A prática pedagógica;

u) Tipo de formação;

v) A instituição;

w) A designação do curso;

x) A ponderação da classificação da formação complementar;

y) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

z) A classificação da formação complementar/especializada;

aa) A designação da formação complementar/especializada;

bb) Possuir o grau de licenciado do curso de Professores do Ensino Básico, variante de Português e Inglês, organizado ao abrigo da Portaria 352/86, de 8 de julho, alterada pelas Portarias n.os 442-C/86, de 14 de agosto, 451/88, de 8 de julho, e 800/94, de 9 de setembro, e que esteja ou tenha estado vinculado ao 1.º ciclo (grupo 110) ou conforme previsto no artigo 13.º-A da Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro;

cc) Possuir o grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e que, no âmbito do ciclo de estudos de mestrado, realizou a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ou o grau de mestre em ensino de inglês no 1.º ciclo do Ensino Básico, em conformidade com o artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;

dd) Possuir a formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, conforme o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, conjugado com o estipulado na Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 197/2017, de 23 de junho;

ee) O Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

ff) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

gg) O tempo de serviço prestado após a profissionalização até 31 de agosto de 2023;

hh) O tempo de serviço prestado pelos candidatos com habilitação própria até 31 de agosto de 2023;

ii) O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

jj) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

kk) O requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

A - Candidatos provenientes das Regiões Autónomas:

5.1 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 28/2016/M, de 15 de julho;

B - Cidadãos estrangeiros - Concurso externo extraordinário:

5.2 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

5.3 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

C - Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica:

5.4 - Declaração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

D - Candidatos ao abrigo da quota de emprego - Concursos externo extraordinário:

5.5 - Declaração sob compromisso de honra na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

6 - São, ainda, excluídos do concurso:

6.1 - Docentes declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatem ao concurso.

6.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

6.3 - Docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração que se apresentem ao concurso sem ter requerido o regresso ao lugar de origem, conforme estipulado no n.º 3 do artigo 22.º Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

VI - Validação da candidatura

1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, e decorrerá da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.

1.1.1 - A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

1.2 - Segundo momento - Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.

1.3 - Terceiro momento - Dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.

1.3.1 - Quando, após o terceiro momento de validação da candidatura, algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.

VII - Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

2.1 - Em “Situação do Candidato”:

2.1.1 - Campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) “Licença sem vencimento de longa duração”, por o candidato não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do Estatuto e n.º 3 do artigo 22 do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, sendo indevida a sua candidatura;

b) “Externo”, por configurar uma nova candidatura;

2.1.2 - Campo 2.1.1.1 “Pediu o regresso ao quadro de provimento?” pelos candidatos do tipo “Licença sem vencimento de longa duração” por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura;

2.1.3 - Campo 4.1.2 (Indique a quantos grupos de recrutamento se vai candidatar no concurso externo extraordinário.

2.2 - Em “Graduação - Habilitação profissional” e Habilitação própria:

2.2.1 - Campo “Código do grupo de recrutamento”, em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.

2.2.2 - Em “manifestação de preferências”:

2.2.3 - No(s) campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

2.2.4 - Nos campos relativos a Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

VIII - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão de candidatos ao concurso externo extraordinário

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico, professores dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, do ensino secundário.

2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, é publicitado o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas na página da eletrónica da DGAE em www.dgae.medu.pt.

5 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

IX - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso externo extraordinário

Reclamação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da DGAE.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

Desistências

4 - No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio;

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da DGAE.

6 - As reclamações dos candidatos cujas decisões não forem notificadas consideram-se deferidas.

X - Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário

7 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

8 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pela Diretora-Geral da Administração Escolar.

9 - Após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da DGAE, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário

10 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica da DGAE, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

11 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XII - Aceitação da colocação: concurso externo extraordinário

1 - Os candidatos colocados no concurso externo extraordinário devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

2 - O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 1 do artigo 16.º determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

3 - Nos casos em que se verifique o incumprimento do dever de aceitação, os docentes podem, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, requerer a não produção dos efeitos previstos nas alíneas a) e b) do referido artigo, na aplicação eletrónica e em 48 horas contadas a partir do limite do prazo da aceitação, indicando as razões que conduziram a esse incumprimento.

XIII - Apresentação

1 - Os candidatos colocados através do concurso externo em QZP que, à data da colocação, se encontrem:

a) Em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola, no âmbito dos concursos abertos através do Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março, devem manter-se em funções até à efetivação da sua substituição;

b) A aguardar colocação em reserva de recrutamento, passam a constar da lista de retirados do concurso aberto através do referido Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março, caso cumpram o dever de aceitação, devendo apresentar-se no AE/EnA que efetuou a validação da candidatura até à publicação das listas de colocação de mobilidade interna.

PARTE IV

CONCURSO DE MOBILIDADE INTERNA

A - Docentes opositores a mobilidade interna

1 - O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP no concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro, respeitando as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;

b) 2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos que também sejam candidatos à mobilidade interna e tenham manifestado a mesma preferência.

3 - Aos docentes providos em QZP através do concurso externo extraordinário que não se apresentem ao concurso de mobilidade interna é aplicável o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

4 - As colocações obtidas no concurso de mobilidade interna caducam no final do ano escolar.

B - Candidatura

1 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação do concurso externo extraordinário.

2 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da DGAE, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos de ordenação do candidato, pré-carregados pela DGAE, tendo por base os dados utilizados para graduação e ordenação do concurso externo extraordinário;

d) Formulação das preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados e da área geográfica de, pelo menos, dois QZP limítrofes. Sem prejuízo das preferências manifestadas, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

C - Elementos da candidatura

1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

2 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.

3 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2023, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

Caso o candidato tenha prestado serviço docente ao abrigo de um contrato de cooperação, nos termos da Lei 13/2004, de 14 de abril, a contagem desse tempo de serviço é feita nos termos do Despacho 4043/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março.

4 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 2.2.2.1 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.

5 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.

D - Causas de não admissão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não cumpram os procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

1.1 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.2 - Entregue em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.3 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a apresentação da candidatura em nome do docente;

E - Causas de exclusão

1 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

1.1 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

1.2 - Campos não alteráveis

2 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

3 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

3.1 - Campo(s) de manifestação de preferências.

F - As listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos candidatos da mobilidade interna após a homologação pela Diretora-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na página eletrónica da DGAE;

1 - As listas de colocação de mobilidade interna são publicitadas em simultâneo com as listas de colocação do procedimento de reserva de recrutamento, aberto através do Aviso 6468-A/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 março de 2024, enquanto existirem candidatos por colocar em mobilidade interna.

2 - As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.

G - Aceitação e apresentação

1 - Os candidatos colocados por mobilidade interna devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação das listas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.

2 - Os candidatos colocados em resultado do concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação das listas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 57-A/2024, de 13 de setembro.

H - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna

1 - Do ato da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página eletrónica da DGAE, www.dgae.medu.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - Os docentes colocados no concurso externo extraordinário que sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos à data da publicitação das listas definitivas de colocação, desde que cumpram os deveres de aceitação e de apresentação.

2 - Os docentes que, à data da colocação, não sejam detentores de habilitação profissional para a docência ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor;

3 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colocação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável, caso em que o prazo máximo previsto na alínea anterior pode ser prorrogado por um período até dois anos.

PARTE VI

CALENDÁRIO

Fases de processo concursal

Calendário

Candidatura

2.ª quinzena de setembro

Validação da Candidatura

1.ª quinzena de outubro

Aperfeiçoamento de candidatura

1.ª quinzena de outubro

Validação do Aperfeiçoamento

1.ª quinzena de outubro

Publicitação das Listas Provisórias

2.ª quinzena de outubro

Reclamação

2.ª quinzena de outubro

Validação da Reclamação

2.ª quinzena de outubro

Notificação da Decisão e Reclamação

2.ª quinzena de novembro

Publicitação das Listas Definitivas

2.ª quinzena de novembro

Aceitação

2.ª quinzena de novembro



19 de setembro de 2024. - A Diretora-Geral da Administração Escolar, Maria Luísa Oliveira.

318135506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5903132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 16/2018 - Educação

    Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Decreto-Lei 80-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Decreto-Lei 57-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-17 - Portaria 211-A/2024/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

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