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Despacho 6809/2014, de 23 de Maio

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Sumário

Define as regras para obtenção das habilitações profissionais para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

Texto do documento

Despacho 6809/2014

A Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade do Vaticano e aprovada, por ratificação, através da Resolução 74/2004, de 16 de novembro, da Assembleia da República, determinou o dever da República Portuguesa em garantir "as condições necessárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação". Assim, como corolário desse princípio, pretende-se assegurar as condições pedagógicas de excelência em que o ensino da disciplina se deve verificar.

Na esteira do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, ficou consagrada a possibilidade de se manter em vigor o edifício jurídico construído ao longo dos anos, conquanto que o mesmo não conflitue ou colida com o referido diploma. Assim, as habilitações para a docência da disciplina de EMRC tal como definidas pelo Despacho 52/79, de 22 de janeiro, permanecem intocadas na medida em que se devem continuar a considerar como válidas para este efeito. Do mesmo modo, confirmando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, recentemente publicado e que consagra o novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, dispõe no n.º 1 do Art.º 29.º (,,ex-vi', Art.º 33.º), que "aqueles que tenham adquirido habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou grupos de recrutamento em que a tenham obtido." Articulando estas disposições entre si, isto significa que as habilitações profissionais para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica deverão continuar a ser objeto de diploma autónomo.

Estes diplomas, basilares no que à organização da lecionação da disciplina respeita, são, assim, o corolário de uma realidade que carece de atualização.

Nesta medida o Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, que dispõe sobre as habilitações para a lecionação da EMRC, conquanto ainda permaneça válido nas matérias que disciplina, relativas às habilitações próprias para essa lecionação, carece de ser complementado com as regras que disponham expressamente sobre o que devem ser as habilitações profissionais para a docência da disciplina, especialmente depois da generalização feita por força das alterações ocorridas por efeito da Declaração de Bolonha.

É o que com este normativo, agora criado, se pretende fazer.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, e de acordo com a proposta apresentada pela Conferência Episcopal Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 - Consideram-se habilitados profissionalmente para a docência no domínio da Educação Moral e Religiosa Católica, os titulares do grau de mestre conferido ou reconhecido como equivalente pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os detentores de habilitação profissional para a docência no domínio da Educação Moral e Religiosa Católica adquirida no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente despacho, mantêm essa habilitação para a docência no mesmo domínio.

3 - Até ao termo do ano escolar 2015-2016 é permitido o exercício temporário de funções docentes na disciplina de EMRC a candidatos não abrangidos pelos números anteriores, que sejam titulares de um grau académico superior.

4 - Até ao termo do ano escolar 2018-2019, é permitido o exercício temporário de funções docentes na disciplina de EMRC a portadores de habilitação própria, reconhecida a quem reúna as condições previstas numa das alíneas seguintes:

a) Ser titular de Licenciatura em Ciências Religiosas, ministrada ou reconhecida como equivalente pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

b) Concluir um curso que vise diretamente a aquisição de habilitação própria para a lecionação da disciplina de EMRC no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente despacho, desde que nele tenham estado inscritos no ano letivo 2013-2014.

5 - Quando ocorrer a falta de candidatos com qualificação profissional ou habilitação própria, é permitido o exercício temporário de funções docentes na disciplina de EMRC, aos titulares de qualquer licenciatura, acrescido de 120 ECTs na área da docência da disciplina de EMRC, ministrado em instituições de ensino superior credenciadas para o efeito.

20 de maio de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

207840211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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