No âmbito da cooperação portuguesa, e seguindo os princípios enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro («Uma visão estratégica para a cooperação portuguesa»), o apoio à lusofonia e o reforço do sector educativo dos países parceiros no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) são objectivos prioritários. Assim, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), tem vindo a implementar, desenvolver e apoiar programas, projectos e acções de cooperação (PPA) transversais com vista à concretização do 2.º objectivo de desenvolvimento do milénio - «alcançar a educação primária universal» - em obediência às prioridades geográficas e sectoriais estabelecidas para a cooperação portuguesa.
A promoção e difusão da língua e cultura portuguesas privilegia o reforço dos sistemas e contingentes educativos dos países beneficiários, por via de um conjunto de medidas de apoio técnico e científico, incluindo como elemento indispensável o envio de docentes/formadores, com a missão de contribuir para o reforço e ou formação do contingente de docentes dos países de destino, complementando a sua formação
científica, pedagógica e metodológica.
Nos termos da Lei 13/2004, de 14 de Abril, o IPAD, I. P., na qualidade de promotor, co-promotor, executor ou co-executor, tem vindo a seleccionar e recrutar, directamente ou em processo de parceria, os docentes/formadores para integração nestes contingentes, cuja participação nos PPA se desenvolve ao abrigo de um contratode cooperação.
Face ao interesse público que reveste qualquer PPA e ao mérito do empenho na prossecução da política da cooperação, espelhado na disponibilização para a participação em PPA desta natureza, é devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado por estes docentes e ou formadores, dado que nos PPA a docência abrange igualmente a formação de docentes dos países de destino, pelo que importa equiparar o trabalho desenvolvido, para efeitos de integração nos quadros dos estabelecimentos de ensino dos docentes que pretendam ingressar na carreira docente em Portugal.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho assegura, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, o reconhecimento da contagem do tempo de serviço aos agentes da cooperação que, na qualidade de docentes e ou formadores, desenvolvam a sua actividade no âmbito de programas, projectos e acçõesde cooperação (PPA).
2 - Em todos os PPA de educação, implementados ou executados no âmbito da cooperação portuguesa, com intervenção do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., seja na qualidade de promotor, co-promotor, executor ou co-executor, nos termos da Lei 13/2004, de 14 de Abril, e que integrem docentes e ou formadores na qualidade de agentes da cooperação, é contado o tempo de serviço de forma a habilitar os mesmos ao concurso nacional de ingresso na carreira docente, ao abrigo do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção conferida pelo51/2009, de 27 de Fevereiro.
3 - O tempo de serviço relevante para efeitos do concurso a que se refere o número anterior corresponde ao prazo de vigência dos contratos dos agentes de cooperação, com exclusão das suspensões e interrupções que eventualmente se verifiquem.4 - O disposto no presente despacho aplica-se aos contratos de agentes da cooperação em execução à data da sua entrada em vigor.
23 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.