Sumário: Aprova a 6.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na reunião extraordinária realizada no dia 12 de julho de 2023, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em 07 de junho 2023, a 6.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais e respetiva Fundamentação Económica e Financeira, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se pública, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da internet www.cm-sesimbra.pt.
26 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
6.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Preâmbulo
A aprovação da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, e a publicação dos respetivos decretos-leis de concretização, aprovados em 2018 e 2019, determinaram a necessidade de proceder a alterações no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais. Estas alterações traduzem-se, no essencial, na criação de novas taxas devidas pelo exercício das competências transferidas no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, que integram o Domínio Público do Estado e estão identificadas como águas balneares, e pela prestação de serviços em matéria de segurança contra incêndios de edifícios classificados na 1.ª categoria de Risco.
No quadro da ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas importa salientar a importância de ser taxada a ocupação/utilização privativa do domínio público hídrico, assegurando-se que existe uma compensação quer pelos custos que o utilizador provoca à comunidade quer pelos benefícios que a comunidade lhe proporciona. As taxas previstas neste domínio destinam-se a remunerar a atividade de planeamento, gestão, manutenção e proteção dos recursos hídricos a que a autoridade pública local está obrigada, no âmbito do exercício das competências transferidas ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e também a introduzir um fator de racionalidade na utilização de um recurso escasso e de grande importância para a comunidade.
Do ponto de vista dos encargos releva-se a circunstância de estar prevista uma norma que admite em circunstâncias excecionais, semelhantes às que ocorrem no passado recente, com a crise pandémica, a câmara municipal reconhecer a isenção de taxas a operadores económicos gravemente afetados por um evento imprevisível e inibidor do exercício da sua atividade. Neste campo é ainda de realçar a isenção das taxas devidas pela colocação de instalações amovíveis de apoio às atividades piscatória tradicionais. Esta isenção é especialmente dirigida à pesca realizada de forma artesanal, particularmente a arte xávega, que importa proteger e reconhecer como um importante fator identitário do território de Sesimbra. Esta isenção constitui um incentivo à manutenção deste tipo de pesca, perpetuando a memória coletiva das gentes de Sesimbra.
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º, 15.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Taxas Municipais passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento e a respetiva de tabela de taxas são elaborados, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e ainda do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as sucessivas alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 05 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 06 de outubro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01 de junho, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, do Decreto-Lei 161/2006, de 08 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de Agosto, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, da Lei 46/2007, de 24 de agosto, do Decreto-Lei 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas 228/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, Lei 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a utilização privativa do domínio público hídrico do Estado sob gestão da câmara municipal, por via da transferência de competências prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizada pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
4 - As taxas previstas na Secção II do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a prestação de serviços na área da segurança contra a incêndios nos edifícios classificados na primeira categoria de risco.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - São sujeitos passivos das taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam o domínio público hídrico para o exercício de atividades de natureza comercial, turística, desportiva, cultural, recreativa ou outra nas praias marítimas e lacustres identificadas como águas balneares, estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Estão isentos do pagamento das taxas devidas pela ocupação do domínio público hídrico as instalações amovíveis de apoio a atividades piscatórias tradicionais.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a câmara municipal pode reconhecer, a um conjunto de operadores económicos, o direito de isenção, total ou parcial, das taxas municipais aplicáveis.
4 - Para efeitos do número anterior consideram-se situações excecionais os casos de calamidade, estado de emergências e outras situações que pela sua gravidade afetem significativamente o normal desenvolvimento das atividades económicas.
5 - A isenção, total ou parcial, prevista no n.º 3 não pode exceder o período de 1 ano.
6 - (anterior n.º 2).
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A utilização e/ou ocupação dominial das praias marítimas e lacustres está sujeita ao procedimento de licença, concessão ou de autorização, sendo para o efeito devidas as taxas previstas no Capítulo VI.
4 - Às taxas previstas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, pelo exercício das suas competências em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, quando aplicável.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - As taxas devidas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifício classificados na 1.ª categoria de risco, previstas na Secção II, do Capítulo VI da tabela em anexo, são pagas aquando do pedido da sua prestação.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6).
Artigo 23.º
[...]
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - O pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público hídrico respeitante a um título utilização que possua validade igual ou superior a um ano é realizado até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização do domínio público hídrico possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa é prévio à emissão do título.
4 - A taxa prevista no n.º 2 pode ser paga antecipadamente, a requerimento do sujeito passivo, mediante o pagamento de duas prestações semestrais, uma no mês junho e outra em dezembro do ano a que a taxa respeite.
5 - (anterior n.º 2).
6 - (anterior n.º 3).
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipal
É aditado à Tabela de Taxas Municipais o Capítulo VI:
CAPÍTULO VI Taxas Devidas pelo Exercício de Competências Transferidas ao Abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto SECÇÃO I Domínio Público Hídrico Artigo 53.º Ocupação dos terrenos do domínio público hídrico | |
1 - Apoios de praia e equipamentos: | |
a) Temporários, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
b) Não temporários, por m2/ano... | (euro) 10,30 |
2 - Ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | |
a) Ocasionais, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
b) Duradouras por m2/ano... | (euro) 10,30 |
3 - As condutas, cabos, moirões e outros equipamentos, que apenas possam ser expressos em metros lineares: | |
a) Ocupação à superfície, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
b) Ocupação do subsolo, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
4 - Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações não especialmente previstas nos números anteriores, por m2/ano... | (euro) 1,10 |
5 - O valor a que se referem os números 1 e 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem os custos decorrentes da vigilância a banhistas. | |
6 - Quando a ocupação for realizada por um período inferior a um ano, o valor m2 previsto nos números anteriores será devido na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês. | |
7 - Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração... | (euro) 0,10 |
8 - Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,30 |
9 - Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,20 |
10 - Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês... | (euro) 2,70 |
11 - Montagem de estruturas para guarda de embarcações e ou utensílios de pesca, por m2/mês... | (euro) 0,50 |
12 - Para efeitos da aplicação do presente artigo são considerados os conceitos previstos nos Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas e o Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e Espichel-Odeceixe e das Lagoas de Óbidos e Albufeira e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. | |
Artigo 54.º Vistorias de verificação dominial ou de cumprimento de condições | |
1 - Até 500 m2... | (euro) 40,80 |
2 - Entre 500 m2 e 1500 m2... | (euro) 56,00 |
3 - Acima de 1500 m2... | (euro) 66,10 |
Artigo 55.º Atividades e eventos em zona balnear | |
1 - Exercício da atividade de venda ambulante: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou fração... | (euro) 25,50 |
2 - Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 20,40 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,20 |
3 - Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 10,30 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,10 |
4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização... | (euro) 12,30 |
5 - Eventos desportivos, recreativos e culturais: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão da licença... | (euro) 5,20 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia: | |
i) Eventos até 100 pessoas... | (euro) 3,60 |
ii) Eventos entre 101 até 500 pessoas... | (euro) 8,80 |
iii) Evento com mais de 500 pessoas... | (euro) 29,50 |
6 - Em eventos com duração superior a 5 dias, por cada dia adicional, acresce 15 % ao valor base previsto no número anterior. | |
7 - Realização de cerimónias no areal: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença... | (euro) 5,20 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia | |
i) Até 50 pessoas... | (euro) 33,10 |
ii) Mais de 50 pessoas... | (euro) 137,30 |
SECÇÃO II Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Prestados pela Proteção Civil Municipal Artigo 56.º Prestação de serviços no âmbito do SCIE 1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE e medidas de autoproteção: a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE: | |
a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,30 |
3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE: | |
a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
4 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva. | |
5 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações -tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém -se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização -tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização -tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. | |
6 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. |
Republicação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento e a respetiva de tabela de taxas são elaborados, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da al. a) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e ainda do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as sucessivas alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 05 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos - Lei n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 06 de outubro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º.114/2008, de 01 de junho, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, do Decreto-Lei 161/2006, de 08 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de Agosto, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, da Lei 46/2007, de 24 de agosto, do Decreto-Lei 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com as alterações introduzidas 228/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, Lei 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento disciplina as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Sesimbra, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que os atos de liquidação e cobrança sejam praticados por uma Freguesia por via de delegação de competências, a relação jurídica - tributária considera-se estabelecida com o Município de Sesimbra.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela em anexo, incidem sobre a prestação concreta, pela Câmara Municipal, de serviços públicos, utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal e sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares que constem das atribuições do Município.
2 - Estão ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas no município de Sesimbra que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - As taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a utilização privativa do domínio público hídrico do Estado sob gestão da câmara municipal, por via da transferência de competências prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizada pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro. 4 As taxas previstas na Secção II do Capítulo VI da Tabela em anexo incidem sobre a prestação de serviços na área da segurança contra a incêndios nos edifícios classificados na primeira categoria de risco.
Artigo 4.º
Sujeito passivo
1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que esteja vinculado ao cumprimento de prestação pecuniária nos termos do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa.
2 - São sujeitos passivos das taxas previstas na Secção I do Capítulo VI da Tabela em anexo, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam o domínio público hídrico para o exercício de atividades de natureza comercial, turística, desportiva, cultural, recreativa ou outra nas praias marítimas e lacustres identificadas como águas balneares, estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização.
3 - Salvo disposição da lei em contrário, quando exista pluralidades de sujeitos passivos, na relação jurídico tributária, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas.
Artigo 5.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Sesimbra é o constante da tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento.
2 - Os montantes das taxas previstos na tabela referida no número anterior são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.
3 - Os montantes referidos no número que antecede podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.
4 - O pagamento das taxas previsto no presente Regulamento e Tabela anexa não prejudica a aplicação do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística, sempre que a relação jurídico tributária seja estabelecida no âmbito daquele Regulamento.
Artigo 6.º
Deferimento tácito
As taxas devidas no caso de deferimento tácito são as mesmas de idêntico ato expresso.
Artigo 7.º
Desistência do pedido
A desistência do pedido de apreciação de uma pretensão não determina a restituição do valor da taxa pago.
Artigo 8.º
Preparos
Os pedidos de fotocópias simples ou autenticadas, certidões, plantas, buscas e similares cujo valor estimado da taxa a pagar seja superior a (euro) 5 estão sujeitos ao pagamento de um preparo, correspondente a 80 % do valor global, que garanta o pagamento das taxas devidas.
Artigo 9.º
Pagamento a terceiras entidades
Sempre que o facto gerador do pagamento da taxa implicar a intervenção remunerada de peritos externos e/ou outras entidades públicas ou privadas que prestem um serviço oneroso, acresce ao valor estabelecido na tabela anexa o montante pago ou a pagar aos intervenientes a título de remuneração, preço ou taxa.
Artigo 10.º
Taxas destinadas a outras entidades públicas
1 - As entidades públicas da administração central que intervêm nos atos de vistoria dos estabelecimentos industriais em que a entidade coordenadora é a Câmara Municipal recebem as taxas calculadas, nos termos do anexo V aos Sistema de Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto.
2 - As taxas previstas no número anterior têm a seguinte distribuição:
a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
b) O valor remanescente é repartido em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participam na vistoria.
Artigo 11.º
Taxas destinadas a outras entidades públicas
1 - Os valores fixados na tabela anexa podem ser atualizados orçamento anual do município de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística arredondada à dezena de cêntimo imediatamente superior.
2 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas são atualizadas de acordo com o previsto nessa legislação.
CAPÍTULO II
Das Isenções e Agravamentos
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes na tabela anexa:
a) As pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
c) As situações expressamente previstas na Tabela anexa.
2 - Estão isentos do pagamento das taxas devidas pela ocupação do domínio público hídrico as instalações amovíveis de apoio a atividades piscatórias tradicionais.
3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a câmara municipal pode reconhecer, a um conjunto de operadores económicos, o direito de isenção, total ou parcial, das taxas municipais aplicáveis.
4 - Para efeitos do número anterior consideram-se situações excecionais os casos de calamidade, estado de emergências e outras situações que pela sua gravidade afetem significativamente o normal desenvolvimento das atividades económicas.
5 - A isenção, total ou parcial, prevista no n.º 3 não pode exceder o período de 1 ano.
6 - As isenções previstas no presente artigo não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 13.º
Pedido de Isenção
1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado, e instruído com os documentos comprovativos do direito à isenção.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser entregue em simultâneo com o requerimento da pretensão do interessado.
Artigo 14.º
Sobretaxa de urgência
1 - O serviço de emissão de certidões, reproduções autenticadas, fotocópias simples e segundas vias de documentos requeridos com urgência é onerado com uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.
2 - O serviço urgente deve ser prestado no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data de receção do respetivo pedido.
3 - O prazo previsto no número anterior só é contado a partir da entrega de todos os elementos necessários à prestação dos serviços, quando estes não forem entregues com o requerimento.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Artigo 15.º
Licenças de ocupação do domínio público
1 - As licenças relativas à utilização privada do domínio público municipal têm a validade constante do título.
2 - (Revogado.)
3 - A utilização e/ou ocupação dominial das praias marítimas e lacustres está sujeita ao procedimento de licença, concessão ou de autorização, sendo para o efeito devidas as taxas previstas no Capítulo VI.
4 - Às taxas previstas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, pelo exercício das suas competências em matéria de condições de segurança, proteção, socorro e assistência, previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 16.º
Renovação das licenças
O pedido de renovação das licenças anuais e o respetivo pagamento das taxas deve ocorrer até 31 de janeiro do ano a que respeita, se outro prazo não constar de Regulamento Municipal ou outra legislação aplicável.
Artigo 17.º
Averbamentos, vistorias, auditorias e inspeções
1 - Pode ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município de Sesimbra, mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada.
2 - A realização das vistorias, auditorias e inspeções previstas na tabela de taxas depende do pagamento prévio das taxas devidas, exceto quando a legislação específica preveja um regime diferente.
Artigo 17.º-A
Taxa especial de publicidade
Aplica-se a taxa especial às licenças de publicidade que hajam sido objeto de contrato entre o Município e o sujeito passivo da taxa, nomeadamente publicidade inserida em mobiliário urbano cedido, temporária e gratuitamente, ao Município, embora mantido e conservado pelo cedente.
CAPÍTULO IV
Liquidação
Artigo 18.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas é titulada por uma nota de liquidação, que integra o respetivo processo administrativo e que deve conter:
a) A identificação do sujeito passivo;
b) A discriminação do ato gerador da liquidação e pagamento da taxa;
c) A indicação da norma da Tabela de Taxas aplicada;
d) O cálculo do montante a pagar;
e) O montante dos juros compensatórios ou de mora, taxa aplicada e a forma do seu cálculo, quando aplicável;
f) O montante de impostos de receita do Estado, quando exista.
2 - A liquidação das taxas devidas pela apreciação do pedido, receção da comunicação prévia ou não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
3 - As taxas devidas nos procedimentos tramitados no «Balcão do empreendedor» são liquidadas automaticamente no portal, sempre que esta funcionalidade esteja disponível.
4 - Quando a forma de determinação da taxa não resulte automaticamente do «Balcão do empreendedor», o Município notifica o sujeito passivo do valor da taxa, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o deferimento do pedido.
Artigo 19.º
Arredondamento
O valor da taxa liquidada é arredondado para a dezena de cêntimo superior.
Artigo 20.º
Regra para cálculo do período de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.
3 - Nas licenças e comunicações prévias anuais, o cálculo da taxa devida no primeiro ano é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso aquando da emissão da licença ou apresentação da comunicação.
Artigo 21.º
Erro na liquidação das taxas
1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços devem proceder de imediato à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por correio registado com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
2 - Da notificação deve constar:
a) Os fundamentos da liquidação adicional;
b) O montante devido,
c) O prazo de pagamento;
d) A advertência que a falta pagamento decorrido o prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1(euro), não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Se no decurso do prazo para a reclamação os serviços verificarem que ocorreu erro de cobrança por excesso, a Câmara Municipal deve promover, de imediato, a restituição da quantia indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
5 - Não há direito à restituição do valor das taxas nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas alterações ou modificações nos processos que impliquem o pagamento de uma taxa menor.
CAPÍTULO V
Pagamento
Artigo 22.º
Vencimento da obrigação da taxa de pagamento
1 - As taxas de apreciação das pretensões administrativas e receção das comunicações prévias liquidam-se e tornam-se exigíveis no momento em que são deduzidas ou apresentadas perante a Câmara Municipal e devem ser pagas em simultâneo com a apresentação do requerimento ou comunicação.
2 - As taxas devidas pelos serviços de segurança contra incêndios em edifício classificados na 1.ª categoria de risco, previstas na Secção II, do Capítulo VI da tabela em anexo, são pagas aquando do pedido da sua prestação.
3 - As demais taxas vencem-se no prazo que for fixado no ato de liquidação.
4 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.
5 - Pode, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.
6 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.
7 - A extinção do procedimento deve ser declarada mediante audiência prévia do interessado.
Artigo 23.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - O pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público hídrico respeitante a um título utilização que possua validade igual ou superior a um ano é realizado até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização do domínio público hídrico possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa é prévio à emissão do título.
4 - A taxa prevista no n.º 2 pode ser paga antecipadamente, a requerimento do sujeito passivo, mediante o pagamento de duas prestações semestrais, uma no mês junho e outra em dezembro do ano a que a taxa respeite.
5 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
6 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 24.º
Pagamento em prestações
1 - O devedor que não possa pagar integralmente e de uma só vez a taxa em divida pode requerer o pagamento em prestações iguais e sucessivas, desde que o valor daquela, seja igual ou superior a 1/4 do Salário Mínimo Nacional
2 - O pedido de pagamento em prestações deve ser formulado por escrito e devidamente fundamentado.
3 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
5 - A Câmara Municipal pode condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
7 - São devidos juros legais pelo pagamento em prestações de uma taxa.
Artigo 25.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco, meios eletrónicos ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Sesimbra.
CAPÍTULO VI
Cobrança
Artigo 26.º
Cobrança das taxas
As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, salvo nos procedimentos tramitados no «Balcão do empreendedor» em que é disponibilizado o pagamento por via eletrónica.
Artigo 27.º
Cobrança coerciva
1 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
Artigo 28.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a taxa no prazo fixado.
2 - A taxa de juro de mora aplicável é a estabelecida para as dívidas ao Estado.
Artigo 29.º
Transformação em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando - se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 30.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 31.º
Prescrição
As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 32.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
CAPÍTULO VII
Contraordenações
Artigo 33.º
Contraordenações
A falta de qualquer das licenças previstas na tabela de taxas, anexa a este Regulamento, quando exigíveis, bem como qualquer utilização em desconformidade com os limites e condições em que foram concedidas, constitui contra - ordenação punível com coima graduada de (euro)100 até o máximo de (euro)4500, no caso de pessoa singular, ou até (euro)45 000, no caso de pessoa coletiva, se outra não for estabelecida em diploma específico.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária, e sucessivamente:
a) O regime geral das taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributaria;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão realizada em 27 de fevereiro de 1987.
Artigo 36.º
Norma transitória
O presente regulamento aplica - se aos procedimentos em curso desde que as taxas sejam liquidadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 37.º
Anexos
Fazem parte integrante do presente regulamento a tabela de taxas, a fundamentação económico-financeira baseada no estudo económico e financeiro e respetivos anexos e a fundamentação das isenções previstas.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de Taxas
CAPÍTULO I Prestação de Serviços SECÇÃO I Serviços Diversos Artigo 1.º Serviços administrativos | |
a) Aparecendo o objeto da busca... | (euro) 32,40 |
b) Não aparecendo o objeto da busca... | (euro) 16,50 |
1 - Emissão de certidão, por folha... | (euro) 11,00 |
2 - Certidão de localização a certificar a designação toponímica e o número de polícia... | (euro) 12,80 |
3 - Certidões de localização, quando se verifica alteração da designação toponímica e do número de polícia | Isento |
4 - Certidão sobre a natureza dos caminhos que confrontam ou atravessam prédios... | (euro) 12,80 |
5 - Certidão comprovativa da integração de parcelas de terreno no domínio público... | (euro) 12,80 |
6 - Quando a emissão das certidões previstas nos números 5 a 8 impliquem deslocação ao local por causa imputável ao requerente, acresce... | (euro) 29,90 |
7 - Fotocópias de documentos inseridos em processos ou impressões: | |
a) Simples, por cada folha A4 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
b) Simples, por cada folha A3 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
c) Simples, por cada folha A4 a cores... | (euro) 0,90 |
d) Simples, por cada folha A3 a cores... | (euro) 0,90 |
e) Autenticadas, por cada folha... | (euro) 2,00 |
8 - Fotocópia simples de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha... | (euro) 1,00 |
9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha... | (euro) 3,20 |
10 - Atestados, informações sobre a idoneidade e documentos análogos... | (euro) 27,90 |
11 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, por cada... | (euro) 55,30 |
12 - Termos de abertura e de encerramentos e registo de livros, processos e outros quando legalmente exigíveis, por cada folha... | (euro) 1,70 |
13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada... | (euro) 3,80 |
14 - Celebração de contratos administrativos, por folha... | (euro) 25,20 |
15 - Desentranhamento de documentos inseridos em processos para utilização em outros processos... | (euro) 5,70 |
16 - Envio de documentos a pedido do interessado: | |
a) Via postal: | |
i) Correio registado... | (euro) 2,90 |
ii) Correio azul... | (euro) 3,60 |
iii) Registo em mão... | (euro) 4,80 |
iv) Registo pessoal... | (euro) 5,40 |
b) Via eletrónica... | (euro) 1,00 |
Artigo 2.º Fotocópias, impressões e imagens | |
1 - Fornecimento de fotocópias ou impressões: | |
a) Por cada folha A4 a preto e branco... | (euro) 0,30 |
b) Por cada folha A3 a preto e branco... | (euro) 0,70 |
c) Por cada folha A4 a cores... | (euro) 0,50 |
d) Por cada folha A3 a cores... | (euro) 0,90 |
2 - Reprodução de documentos conservados no Arquivo Municipal: | |
a) Captura e reprodução digital de imagem até 600 DPI 's ou PPP... | (euro) 9,30 |
b) Captura e reprodução digital de imagem com mais de 600 DPI 's ou PPP... | (euro) 12,20 |
c) Reprodução de imagem de microfilme... | (euro) 4,90 |
3 - Quando a reprodução digital do documento é remetida por meios eletrónicos, acresce... | (euro) 2,10 |
4 - Os estudantes estão isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 2. | |
5 - Os valores das taxas previstos no n.º 2 não incluem o suporte digital. | |
Artigo 3.º Alvarás e averbamentos | |
1 - Emissão de alvará, nos termos do artigo 62 do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro... | (euro) 8,30 |
2 - Emissão de alvará não especialmente previsto na presente tabela... | (euro) 8,30 |
3 - Averbamento no processo ou no alvará em nome de novo titular... | (euro) 21,80 |
4 - Outro averbamento não especialmente previstos na presente tabela... | (euro) 21,80 |
Artigo 4.º Cartões | |
1 - Emissão do cartão de leitor das Bibliotecas Municipais: | |
a) 1.ª Emissão... | Isento |
b) 2.ª Via... | (euro) 3,20 |
2 - Emissão de cartão de fotocópia para utilização nas Bibliotecas Municipais... | (euro) 2,00 |
Artigo 5.º Certificado de registo do cidadão da União Europeia | |
1 - Emissão ou renovação do certificado de registo a que respeita o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 09 de agosto... | (euro) 15,19 |
2 - Emissão do certificado de registo na sequência de extravio, roubo ou deterioração... | (euro) 25,31 |
3 - Emissão ou renovação do certificado a menores de 6 anos... | (euro) 7,59 |
4 - Emissão do certificado de registo na sequência de extravio, roubo ou deterioração... | (euro) 17,59 |
5 - O produto das taxas previstas neste artigo reverte, quando efetuado junto à Câmara Municipal: | |
a) 50 % para o Município; | |
b) 50 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | |
6 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. | |
SECÇÃO II Vistorias, Inspeções e Outras Diligências Artigo 6.º Vistorias | |
1 - Vistoria para medição do ruído... | (euro) 164,40 |
2 - Outras vistorias não especialmente previstas na presente tabela... | (euro) 69,10 |
3 - As vistorias previstas na presente tabela só serão realizadas depois de pagas as respetivas taxas. | |
4 - No caso da vistoria não se realizar na data marcada, por causa imputável ao requerente, a nova vistoria é paga. | |
Artigo 7.º Inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta cargas | |
1 - Inspeção, por cada equipamento: | |
a) Periódicas... | (euro) 103,80 |
b) Extraordinárias... | (euro) 103,80 |
2 - Reinspeções... | (euro) 76,70 |
3 - Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança... | (euro) 37,10 |
4 - Desselagem das instalações depois de repostas as condições de segurança... | (euro) 37,10 |
Artigo 8.º Auditoria de classificação de empreendimentos turísticos | |
1 - Auditoria para fixação de classificação de empreendimentos turísticos: | |
a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 228,00 |
b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 228,00 |
c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 479,90 |
2 - Revisão da classificação, oficiosa ou a pedido do interessado: | |
a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 228,00 |
b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 228,00 |
c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 517,30 |
3 - No caso da auditoria não se realizar na data marcada, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a nova auditoria é paga. | |
4 - Quando a classificação for fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos: | |
a) Empreendimentos de turismo de habitação... | (euro) 178,60 |
b) Empreendimento de turismo no espaço rural... | (euro) 178,60 |
c) Parques de campismo e caravanismo... | (euro) 430,60 |
Artigo 9.º Serviços médico veterinários | |
1 - Captura e transporte, por animal... | (euro) 45,70 |
2 - Recolha ao domicílio, por animal... | (euro) 48,40 |
3 - Alojamento e alimentação, por dia... | (euro) 5,40 |
4 - Eutanásia: | |
a) Sem incineração do cadáver... | (euro) 27,30 |
b) Com incineração de cadáver... | (euro) 41,20 |
5 - Deslocação para recolha de cadáver... | (euro) 29,30 |
6 - Incineração de cadáveres de canídeos, felídeos ou de outros animais: | |
a) Até 15 Kg... | (euro) 17,50 |
b) Até 25 Kg... | (euro) 28,50 |
c) Até 35 Kg... | (euro) 39,60 |
d) Mais de 35 Kg... | (euro) 45,10 |
7 - Emissão de boletim sanitário, passaporte ou outro documento relativo ao animal... | (euro) 11,80 |
8 - Vistorias realizadas para verificação das condições de saúde e bem-estar animal... | (euro) 29,30 |
9 - Inspeções sanitárias... | (euro) 29,30 |
10 - Destruição de alimentos apreendidos... | (euro) 20,10 |
11 - Acresce ao valor da taxa previsto no número anterior, por Kg... | (euro) 1,60 |
12 - Emissão de parecer legalmente exigido... | (euro) 19,30 |
SECÇÃO III Cemitérios Artigo 10.º Inumações | |
1 - Inumações em covais: | |
a) Sepultura temporária... | (euro) 48,60 |
b) Sepultura perpétua... | (euro) 59,40 |
2 - Inumações em Jazigos/ Gavetões: | |
a) Particulares, por ano ou fração: | |
i) Em jazigos... | (euro) 60,50 |
ii) Em gavetões... | (euro) 60,50 |
b) Municipais: | |
i) Em jazigos por ano ou fração... | (euro) 137,00 |
ii) Em gavetões por ano ou fração... | (euro) 72,20 |
3 - Os indigentes estão isentos do pagamento de taxas de inumação. | |
Artigo 11.º Ossários Municipais | |
Ocupação: | |
a) Primeiros 5 anos... | (euro) 363,80 |
b) Por ano (6.º e seguintes)... | (euro) 24,60 |
Artigo 12.º Columbários Ocupação: | |
a) Primeiros 5 anos... | (euro) 225,30 |
b) Por ano (6.º e seguintes)... | (euro) 24,60 |
Artigo 13.º Sepulturas perpétuas | |
Concessão de terreno: | |
a) Por sepultura... | (euro) 2438,90 |
b) Custos de manutenção, por ano... | (euro) 68,70 |
Artigo 14.º Jazigos Concessão de terrenos para construção de jazigos: | |
a) Primeiros 5 m2... | (euro) 6013,80 |
b) Cada m2 a mais ou fração... | (euro) 1851,70 |
c) Custos de manutenção por m2/ano... | (euro) 14,40 |
Artigo 15.º Exumação de ossadas | |
1 - Exumação de ossada, incluindo limpeza e transladação para o mesmo cemitério de talhões comuns... 2 - Os indigentes estão isentos do pagamento de taxas de exumação. | (euro) 64,20 |
Artigo 16.º Translações | |
1 - Ossadas/Cinzas dentro do Concelho... | (euro) 45,80 |
2 - Ossadas/Cinzas fora do Concelho... | (euro) 55,60 |
3 - Corpos... | (euro) 65,10 |
Artigo 17.º Averbamentos em alvarás | |
1 - Averbamento de Alvarás de Concessão de Terreno a Classes Sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |
a) Para jazigo... | (euro) 13,60 |
b) Para sepulturas perpétuas... | (euro) 13,60 |
2 - Averbamentos de Alvarás de Concessão de Terreno a Pessoas Diferentes: | |
a) Para jazigo... | (euro) 3007,00 |
b) Para sepulturas perpétuas... | (euro) 1219,70 |
CAPÍTULO II Ocupação do Domínio Público e Privado Municipal SECÇÃO I Ocupação Para Fins Diversos Artigo 18.º Pedido ou comunicação prévia de ocupação do domínio municipal | |
1 - Apreciação do pedido de ocupação do domínio municipal... | (euro) 32,40 |
2 - Apreciação do pedido de renovação de ocupação do domínio municipal... | (euro) 24,40 |
3 - Receção da mera comunicação prévia para ocupação de espaço público: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 22,70 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 13,90 |
4 - Comunicação prévia com prazo: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 26,90 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 16,70 |
5 - Comunicação da cessação da ocupação do espaço público: | |
a) Com mediado... | (euro) 4,40 |
b) Sem acesso mediado... | Isento |
Artigo 19.º Ocupação do espaço aéreo | |
1 - Alpendres e toldos fixos ou articulados não integrados nos edifícios e toldos e respetiva sanefa, por m2/ano... | (euro) 10,20 |
2 - Suportes publicitários afixados em fachadas projetados sobre o espaço público a partir de 0,05 m de saliência, por m2 /ano... | (euro) 10,20 |
3 - Faixas, bandeiras, bandeirolas, pendões, fitas ou pendentes, por m2/ano... | (euro) 34,70 |
4 - Outras formas não previstas nos números anteriores, por m2/ano... | (euro) 34,70 |
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 a área do suporte publicitário que deve ser taxada é a do alçado de maior dimensão. | |
6 - A saliência corresponde ao afastamento do suporte ao paramento acrescido da sua espessura. | |
Artigo 20.º Ocupação do solo e do subsolo | |
1 - Espaços de qualquer tipo, brinquedos mecânicos e outros aparelhos para espetáculos ou divertimentos públicos, por m2/mês... | (euro) 2,00 |
2 - Cabine ou posto de comunicações, por m2 de implantação/ano... | (euro) 34,70 |
3 - Posto de transformação, por m3/ano... | (euro) 25,50 |
4 - Pavilhões, quiosques e outras construções temporárias, por m2/mês... | (euro) 9,20 |
5 - Depósitos à superfície, por m3/ano... | (euro) 34,70 |
6 - Depósitos à superfície, por m3/ano... | (euro) 25,50 |
7 - Tubos, condutas, cabos e semelhantes, por metro linear x diâmetro/ano... | (euro) 10,20 |
8 - Postes ou marcos, por unidade/mês... | (euro) 6,40 |
9 - Postes ou marcos, por unidade/mês... | (euro) 47,70 |
10 - Pranchas para carga e descarga de mercadorias, acesso de veículos a garagens ou parques, m2/dia... | (euro) 16,60 |
11 - Esplanadas vedadas, fixas ou amovíveis, não integradas em edifício: | |
a) Por m2/mês... | (euro) 7,00 |
b) Por m2/ano... | (euro) 65,30 |
12 - Esplanadas demarcadas por qualquer meio, com estrutura ou mobiliário permanente: | |
a) Por m2/mês... | (euro) 4,30 |
b) Por m2/ano... | (euro) 42,90 |
13 - Esplanadas abertas, sujeitas a remoção diária, constituídas apenas por mesas, cadeiras e guarda-sóis: | |
a) De abril a outubro, por m2/mês... | (euro) 3,10 |
b) De novembro a março, por m2/mês... | (euro) 2,30 |
c) Por m2/ano... | (euro) 23,60 |
14 - As taxas previstas nos números 12 e 13 podem ser reduzidas em 15 % e 20 %, respetivamente, durante 4 anos consecutivos, desde que o explorador do estabelecimento opte por equipar a esplanada com mobiliário sem qualquer tipo de publicidade inscrita e de acordo com as diretrizes fixadas pela Câmara Municipal quanto à cor, material e desenho. | |
15 - Grelhadores e outros equipamentos similares, por m2/mês... | (euro) 16,90 |
16 - Arcas de gelados, expositores e outros equipamentos, m2/mês... | (euro) 4,50 |
17 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear/mês... | (euro) 3,50 |
Artigo 21.º Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água | |
1 - Bombas de carburantes líquidos, por cada uma/ano | |
a) Instaladas inteiramente na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
2 - Bombas de ar e água, por cada uma/ano | |
a) Instaladas inteiramente na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma/ano: | |
a) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
b) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma/ano: | |
a) Com compressor saliente na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
b) Com compressor o subsolo da via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
5 - Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma/ano: | |
a) Com compressor saliente na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
b) Com compressor o subsolo da via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública: | |
i) Taxa fixa... | (euro) 32,40 |
ii) Adicional por cada m2... | (euro) 19,00 |
6 - Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, instaladas total ou parcialmente na via pública, por m2/ano... | (euro) 20,50 |
7 - (Revogado.) | |
Artigo 22.º Recintos itinerantes, improvisados ou outros | |
1 - Ocupação com recintos itinerantes ou improvisados: | |
a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
2 - Ocupação para a realização de feiras a retalho ou grossistas promovidas por entidades privadas: | |
a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
3 - Ocupação com outros recintos não especialmente previstos na presente tabela: | |
a) Por m2/dia... | (euro) 0,90 |
b) Por m2/semana... | (euro) 1,20 |
c) Por m2/mês... | (euro) 2,40 |
Artigo 23.º Outras ocupações | |
1 - Ocupação para realização de eventos desportivos, culturais, recreativos e sociais, por m2/dia... | (euro) 1,10 |
2 - Ocupação para realização de filmagens, por dia... | (euro) 1,10 |
3 - Outras ocupações de espaços públicos, não previstas nos números anteriores, por m2 ou m3/ mês... | (euro) 12,80 |
SECÇÃO II Estacionamento Artigo 24.º Estacionamento na via pública | |
1 - Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas, fora de parques fechados - por fração de 15 m em dias úteis, das 9h às 19h e sábados das 9h às 13h Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas, fora de parques fechados - por fração de 15 m em dias úteis, das 9h às 19h e sábados das 9h às 13h... | (euro) 0,90 |
2 - Estacionamento reservado na via pública, por lugar/ano: | |
a) Em zonas tarifadas não concessionadas... | (euro) 323,10 |
b) Em zonas não tarifadas... | (euro) 323,10 |
Artigo 25.º Cartões e dísticos | |
1 - Pedido e emissão do cartão/dístico de residente... | (euro) 10,80 |
2 - Revalidação do cartão/dístico de residente... | (euro) 10,80 |
3 - Pedido e emissão do cartão/dístico de atividade profissional... | (euro) 10,80 |
4 - Revalidação do cartão/dístico de atividade profissional... | (euro) 10,80 |
Artigo 26.º Bloqueamento de veículos | |
Pelo bloqueamento de um veículo: | |
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes... | (euro) 33,00 |
b) Veículos ligeiros... | (euro) 64,00 |
c) Veículos pesados... | (euro) 128,00 |
Artigo 27.º Remoção e depósito de veículos | |
1 - Pela remoção de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes: | |
a) Dentro de uma localidade... | (euro) 33,00 |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 49,00 |
c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 4,00 |
2 - Pela remoção de veículos ligeiros: | |
a) Dentro de uma localidade... | (euro) 81,00 |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 96,00 |
c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 4,00 |
3 - Pela remoção de veículos pesados: | |
a) Dentro de uma localidade... | (euro) 160,00 |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo... | (euro) 191,00 |
c) No caso previsto na alínea anterior, por cada km percorrido para além dos 10 km... | (euro) 5,00 |
4 - Pelo depósito de um veículo, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desse período, se ele não chegar a completar-se: | |
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes... | (euro) 10,00 |
b) Veículos ligeiros... | (euro) 17,00 |
c) Veículos pesados... | (euro) 33,00 |
CAPÍTULO III Mercados Municipais, Feiras e Venda Ambulante Artigo 28.º Mercados municipais | |
1 - Lojas, por m2/mês... | (euro) 10,60 |
2 - Bancas, por metro linear/mês: | |
a) Produtores vendedores... | (euro) 13,80 |
b) Revendedores... | (euro) 17,50 |
c) Vendedores de peixe... | (euro) 22,40 |
3 - Banca para produtores com pouca produção, por metro linear/dia... | (euro) 1,60 |
4 - Lugares de terrado, por metro linear/mês: | |
a) Produtor... | (euro) 15,70 |
b) Revendedores... | (euro) 19,10 |
5 - Utilização de frigoríficos municipais, por metro linear: | |
a) Por mês... | (euro) 30,50 |
b) Por dia... | (euro) 3,40 |
6 - Emissão de cartões identificativos utilizados nos mercados municipais: | |
a) Produtores vendedores... | (euro) 9,80 |
b) Revendedores... | (euro) 9,80 |
c) Colaboradores... | (euro) 9,80 |
Artigo 29.º Feiras | |
1 - Espaço de venda, por m2/mês: | |
a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 20,00 |
b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 20,00 |
2 - Espaços de venda destinados a produtores, por m2/mês... | (euro) 17,80 |
3 - Espaços de venda ocasionais, por m2/dia: | |
a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 10,80 |
b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda... | (euro) 10,80 |
4 - As taxas previstas nos números anteriores aplicam-se às feiras grossistas. | |
Artigo 30.º Feiras promovidas por entidades privadas | |
1 - Apreciação do pedido de autorização para a realização de feiras, em espaços ou recintos públicos ou privados: | |
a) Feiras a retalho... | (euro) 116,60 |
b) Feiras grossistas... | (euro) 116,60 |
2 - Autorização para a realização de feiras em recinto privado ou público concessionado: | |
a) Feiras a retalho... | (euro) 39,80 |
b) Feiras grossistas... | (euro) 39,80 |
3 - As feiras realizadas em espaço ou recinto público estão obrigadas ao pagamento das taxas previstas no artigo 22.º | |
Artigo 31.º Venda ambulante | |
1 - Lugar fixo demarcado: | |
a) Com disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda, por m2: | |
i) Por dia... | (euro) 3,50 |
ii) Por mês... | (euro) 21,20 |
b) Sem disponibilização de equipamentos ou estruturas para exposição e venda, por m2: | |
i) Por dia... | (euro) 3,00 |
ii) Por mês... | (euro) 14,30 |
2 - Roulottes para comercialização de quaisquer produtos, por roulotte: | |
a) Por dia... | (euro) 23,30 |
b) Por semana... | (euro) 46,10 |
c) Por mês... | (euro) 68,60 |
3 - Pelos lugares de trânsito, por ano... | (euro) 68,60 |
CAPÍTULO IV Licenciamentos, Comunicações Prévias, Autorizações e Registos SECÇÃO I Publicidade Artigo 32.º Pedido de licenciamento | |
1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento de publicidade... | (euro) 26,50 |
2 - Pedido de renovação do licenciamento de publicidade... | (euro) 16,30 |
Artigo 33.º Publicidade em mobiliário urbano e em outros equipamentos | |
1 - Publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente, (mupis, mastros, bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares): | |
a) Por m2/mês... | (euro) 9,00 |
b) Por m2/ano... | (euro) 34,00 |
2 - Publicidade em toldos, guarda-sóis, guarda-ventos, sanefas, expositores e similares, instalados na via pública ou dela visíveis, por m2/ano... | (euro) 10,80 |
3 - Anúncios eletrónicos e publicidade computadorizada, por m2/ano... | (euro) 38,40 |
4 - Placas de proibição de afixação de anúncios, cada/ano... | (euro) 10,40 |
5 - Cartazes a fixar em superfícies confinantes com espaço público: | |
a) Por m2/mês... | (euro) 10,10 |
b) Por m2/ano... | (euro) 11,20 |
6 - Os suportes publicitários instalados ou apoiados no espaço público estão ainda sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 9 do artigo 20.º | |
7 - Taxa especial, prevista no artigo 17.º - A do Regulamento, para publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em mupis, mastros, bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias letreiros, chapas, placas, tabuletas e similares: | |
a) Por m2/mês... | (euro) 2,70 |
b) Por m2/ano... | (euro) 8,90 |
Artigo 34.º Publicidade em edifícios ou outras construções | |
1 - Publicidade em edifícios ou em outras construções, visíveis da via pública, por m2/mês: | |
a) Anúncios luminosos, incluindo palas, ou diretamente iluminados... | (euro) 0,90 |
b) Anúncios não luminosos, incluindo palas... | (euro) 0,90 |
c) Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear/ano... | (euro) 2,00 |
2 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas... | (euro) 3,60 |
3 - Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões, por m2/ano... | (euro) 19,50 |
4 - Publicidade instalada em andaimes ou tapumes de edifícios em obras visíveis da via pública, por m2/mês | (euro) 3,60 |
Artigo 35.º Publicidade em unidades móveis Publicidade em unidades móveis, por m2: | |
a) Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, por semana... | (euro) 5,40 |
b) Táxis, por ano... | (euro) 34,00 |
c) Outros veículos de transporte coletivo, por ano... | (euro) 34,00 |
d) Outros veículos, por ano... | (euro) 34,00 |
Artigo 36.º Publicidade sonora e campanhas de rua | |
1 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, no ou para o espaço público, por dispositivo/semana... | (euro) 9,00 |
2 - Campanhas publicitárias de rua: | |
a) Distribuição de panfletos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária, por dia... | (euro) 9,90 |
b) Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários, por cada/mês... | (euro) 16,60 |
c) Balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos, por dispositivo/dia... | (euro) 15,10 |
d) Outros suportes publicitários não previstos nos números anteriores, por m2/m3 ou metro linear/mês... | (euro) 10,10 |
SECÇÃO II Atividades Recintos Instalações e Estabelecimentos Artigo 37.º Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2022, de 18 de dezembro | |
1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento previstos nos Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto... | (euro) 32,40 |
2 - Apreciação dos pedidos de renovação da licença previstos nos Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto... | (euro) 16,50 |
3 - Apreciação do pedido de licenciamento de acampamentos ocasionais associados a festivais de música ou outros eventos de características similares cujo número de participantes seja superior a 50... | (euro) 33,30 |
4 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda noturno, por triénio, incluindo a emissão do respetivo cartão de identificação... | (euro) 32,40 |
5 - Renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, incluindo a emissão do respetivo cartão de identificação... | (euro) 17,00 |
6 - Comunicação da cessação da atividade de guarda-noturno... | Isento |
7 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de acampamento ocasional, por cada dia... | Isento |
8 - Atribuição de licença para o exercício da atividade de acampamento ocasional associados a festivais de música ou outros eventos de características similares cujo número de participantes seja superior a 50... | (euro) 49,00 |
9 - Vistoria ao local de acampamento, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Atividades Diversas... | (euro) 69,10 |
10 - Quando o local de acampamento tiver uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista no número anterior... | (euro) 141,00 |
11 - Comunicação do registo de máquinas de diversão automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas... | (euro) 111,40 |
12 - Outras comunicações relacionadas com as máquinas de diversão automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas... | (euro) 21,30 |
13 - Emissão da licença para a realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, por dia... | (euro) 33,60 |
14 - Emissão da licença para o exercício da atividade de fogueiras para ocasiões festivas... | Isento |
Artigo 38.º Recintos | |
1 - Apreciação do pedido de licenciamento de instalação de: a) Recinto itinerante... | (euro) 35,00 |
b) Recinto improvisado... | (euro) 35,00 |
c) Recinto de espetáculos e de divertimentos públicos... | (euro) 35,00 |
2 - Quando o recinto tiver uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista no número anterior... | (euro) 50,30 |
3 - Vistoria ao recinto: | |
a) Itinerante e improvisado... | (euro) 69,10 |
b) Itinerante e improvisado com uma área superior a 1 ha, acresce à taxa prevista na alínea anterior... | (euro) 141,00 |
c) Recinto de espetáculos e de divertimentos públicos... | (euro) 69,10 |
4 - Emissão da licença de funcionamento de recinto itinerante ou improvisado... | (euro) 5,20 |
5 - Acresce ao valor da taxa prevista no número anterior, por cada dia de duração do evento... | (euro) 21,40 |
6 - Pedido de renovação da licença de funcionamento... | (euro) 5,20 |
7 - Acresce ao valor da taxa prevista no número anterior, por cada dia de duração do evento... | (euro) 21,40 |
8 - Emissão do alvará de licença de utilização dos recintos de espetáculo e divertimentos públicos... | (euro) 5,20 |
Artigo 39.º Estabelecimentos de restauração ou bebidas, comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem previstos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril | |
1 - Receção da mera comunicação prévia de instalação de estabelecimento: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 30,00 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
2 - Receção da mera comunicação de modificação do estabelecimento: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 30,00 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
3 - Receção da mera comunicação prévia de encerramento do estabelecimento: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 4,40 |
b) Sem acesso mediado... | Isento |
4 - Receção da comunicação prévia com prazo de instalação de estabelecimento: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 36,50 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 17,40 |
5 - Receção da comunicação prévia com prazo de modificação do estabelecimento: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 36,50 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 17,40 |
Artigo 40.º Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário Receção da comunicação prévia com prazo: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 34,70 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 16,20 |
Artigo 41.º Estabelecimentos de alojamento local | |
1 - Receção da mera comunicação prévia para registo: | |
a) Com capacidade para menos de 50 pessoas... | (euro) 10,20 |
b) Com capacidade para 50 ou mais pessoas... | (euro) 13,40 |
2 - Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários até 5 unidades de alojamento... | (euro) 69,10 |
3 - Nova vistoria por não se ter realizado na data marcada por motivo imputável ao interessado... | (euro) 86,50 |
4 - Acresce ao valor das taxas previstas n.º 2 e 3 no número anterior, por unidade de alojamento... | (euro) 8,30 |
5 - Pedido de placa identificativa, incluindo a placa... | (euro) 39,90 |
6 - Pedido de dispensa de requisitos fixados pela Câmara Municipal para os estabelecimentos de hospedagem com mais de 5 unidades de alojamento... | (euro) 21,30 |
Artigo 42.º Horário de funcionamento | |
1 - Receção da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e respetivas alterações: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 22,70 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 13,80 |
2 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento, incluindo a emissão do respetivo mapa... | (euro) 35,00 |
Artigo 43.º Licença especial de ruído | |
1 - Apreciação do pedido de licença especial de ruído... | (euro) 32,40 |
2 - Emissão do alvará de licença, por dia autorizado... | (euro) 14,10 |
Artigo 44.º Veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros - Táxis | |
1 - Atribuição de licença... | (euro) 682,90 |
2 - Pedido de substituição da licença em caso de transmissão... | (euro) 682,90 |
3 - Substituição de licença por extravio... | (euro) 171,00 |
4 - Pedido de substituição do veículo licenciado, incluindo inspeção para a verificação da conformidade com características legalmente exigidas... | (euro) 57,30 |
Artigo 45.º Instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos,gasosos derivados do petróleo e de origem biológica | |
1 - Apreciação do pedido de licenciamento das instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal... | (euro) 158,70 |
2 - Apreciação do pedido de licenciamento das instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis sujeitas ao regime simplificado: | |
a) Classe A 1... | (euro) 158,70 |
b) Classe A 2... | (euro) 158,70 |
c) Classe A 3... | (euro) 158,70 |
3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento: | |
a) Inicial... | (euro) 49,60 |
b) Final... | (euro) 69,10 |
c) Nova vitoria para correção de deficiências detetadas... | (euro) 49,60 |
4 - Emissão de alvará de autorização de utilização (licença de exploração)... | (euro) 8,40 |
5 - Averbamentos... | (euro) 21,80 |
6 - Pedido de realização de vistorias ou inspeções periódicas... | (euro) 37,00 |
7 - Receção e depósito do projeto das instalações classe B2... | (euro) 37,00 |
8 - Emissão de parecer de localização de instalações de armazenamento de combustíveis... | (euro) 8,40 |
Artigo 46.º Atividade de exploração de massas minerais - Pedreiras a céu aberto | |
1 - Emissão do parecer de localização... | (euro) 293,50 |
2 - Apreciação do pedido de licenciamento - classe 3 e 4... | (euro) 636,10 |
3 - Vistoria... | (euro) 58,90 |
4 - Emissão de alvará - classe 3 e 4... | (euro) 8,40 |
5 - Registo do técnico responsável... | (euro) 5,70 |
Artigo 47.º Atividade industrial | |
1 - Receção da mera comunicação prévia de exploração de estabelecimento industrial tipo 3: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 40,60 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
2 - Vistoria prévia relativa a procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para o exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem alimentar transformada... | (euro) 69,10 |
3 - Vistorias de conformidade... | (euro) 49,60 |
4 - Receção da mera comunicação prévia de alteração ao estabelecimento industrial tipo 3: | |
a) Com acesso mediado... | (euro) 40,60 |
b) Sem acesso mediado... | (euro) 14,20 |
5 - Selagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos... | (euro) 19,90 |
6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos... | (euro) 29,90 |
Artigo 48.º Infraestruturas de telecomunicações | |
Pedido de autorização de instalação de infraestruturas de telecomunicações e respetivos acessórios... | (euro) 509,10 |
Artigo 49.º Parques de campismo | |
1 - Apreciação do pedido... | (euro) 274,00 |
2 - Vistoria... | (euro) 69,10 |
3 - Vistoria de parque de campismo com uma área superior a 1 ha, acresce à taxa do número anterior... | (euro) 141,00 |
4 - Emissão do alvará... | (euro) 8,30 |
CAPÍTULO V Atos da Competência da Comissão Arbitral Municipal Artigo 50.º Procedimento de determinação do coeficiente de conservação | |
(Revogado.) | |
Artigo 51.º Vistorias (Revogado.) | |
Artigo 52.º Resolução de litígios (Revogado.) | |
CAPÍTULO VI Taxas Devidas pelo Exercício de Competências Transferidas ao Abrigo da Lei 50/2028, de 16 de agosto SECÇÃO I Domínio Público Hídrico Artigo 53.º Ocupação dos terrenos do domínio público hídrico | |
1 - Apoios de praia e equipamentos: | |
a) Temporários, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
b) Não temporários, por m2/ano... | (euro) 10,30 |
2 - Ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | |
a) Ocasionais, por m2/ano... | (euro) 7,70 |
b) Duradouras por m2/ano... | (euro) 10,30 |
3 - As condutas, cabos, moirões e outros equipamentos, que apenas possam ser expressos em metros lineares: | |
a) Ocupação à superfície, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
b) Ocupação do subsolo, por metro linear/ano... | (euro) 1,10 |
4 - Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações não especialmente previstas nos números anteriores, por m2/ano... | (euro) 1,10 |
5 - O valor a que se referem os números 1 e 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem os custos decorrentes da vigilância a banhistas. | |
6 - Quando a ocupação for realizada por um período inferior a um ano, o valor m2 previsto nos números anteriores será devido na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês. | |
7 - Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração... | (euro) 0,10 |
8 - Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,30 |
9 - Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração... | (euro) 2,20 |
10 - Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês... | (euro) 2,70 |
11 - Montagem de estruturas para guarda de embarcações e ou utensílios de pesca, por m2/mês... | (euro) 0,50 |
12 - Para efeitos da aplicação do presente artigo são considerados os conceitos previstos nos Regulamentos de Gestão das Praias Marítimas e o Domínio Hídrico do troço Alcobaça- Cabo Espichel e Espichel-Odeceixe e das Lagoas de Óbidos e Albufeira e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio. | |
Artigo 54.º Vistorias de verificação dominial ou de cumprimento de condições | |
1 - Até 500 m2... | (euro) 40,80 |
2 - Entre 500 m2 e 1500 m2... | (euro) 56,00 |
3 - Acima de 1500 m2... | (euro) 66,10 |
Artigo 55.º Atividades e eventos em zona balnear | |
1 - Exercício da atividade de venda ambulante: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou fração... | (euro) 25,50 |
2 - Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 20,40 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,20 |
3 - Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença/autorização... | (euro) 10,30 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia... | (euro) 0,10 |
4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização... | (euro) 12,30 |
5 - Eventos desportivos, recreativos e culturais: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão da licença... | (euro) 5,20 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia: | |
i) Eventos até 100 pessoas... | (euro) 3,60 |
ii) Eventos entre 101 até 500 pessoas... | (euro) 8,80 |
iii) Evento com mais de 500 pessoas... | (euro) 29,50 |
6 - Em eventos com duração superior a 5 dias, por cada dia adicional, acresce 15 % ao valor base previsto no número anterior. | |
7 - Realização de cerimónias no areal: | |
a) Apreciação do pedido... | (euro) 32,40 |
b) Emissão de licença... | (euro) 5,20 |
c) Ocupação dominial, por m2/dia: | |
i) Até 50 pessoas... | (euro) 33,10 |
ii) Mais de 50 pessoas... | (euro) 137,30 |
SECÇÃO II Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Prestados pela Proteção Civil Municipal Artigo 56.º Prestação de serviços no âmbito do SCIE | |
1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE e medidas de autoproteção: | |
a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 111,50 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE: | |
a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 223,00 |
ii) Valor unitário, por m2 ... | (euro) 0,30 |
3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE: | |
a) Habitação - UT I: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,10 |
b) Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns - UT II e XII: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
c) Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI: | |
i) Taxa mínima... | (euro) 167,20 |
ii) Valor unitário, por m2... | (euro) 0,20 |
4 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva. | |
5 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior. | |
6 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva. |
Fundamentação Económica-Financeira Relativa ao Valor das Taxas e Isenções e sua Fundamentação
I - Enquadramento
O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estipula que o regulamento que crie taxas municipais, contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, entre outros elementos, a fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas e as isenções e sua fundamentação.
A criação de novas taxas e a respetiva introdução na tabela em vigor obriga ao cumprimento das exigências de fundamentação previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, que são o corolário dos princípios da equivalência jurídica das taxas e da justa repartição dos encargos públicos.
As taxas municipais a criar respeitam integralmente às competências do Estado que foram transferidas para os Municípios ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro dessa transferência.
A presente alteração à tabela de taxas respeita em exclusivo às competências no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres e da segurança contra incêndios.
A concretização desta transferência de competências, no âmbito da lei acima citada, foi gradual, sendo que, no caso do município de Sesimbra, as novas competências foram assumidas a partir de 01 de janeiro de 2021, por imposição legal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
O exercício das novas competências implica a criação de novas taxas municipais, devidas quer pela utilização privada do domínio público, como acontece por exemplo no âmbito da gestão das praias identificadas como águas balneares, quer pela prestação de serviços concretos, como é o caso da realização de várias atividades relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios classificados na 1.ª categoria de risco, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como é o exercício de determinadas atividades no areal.
Não obstante estas taxas terem de ser criadas pelos municípios, a verdade é que as mesmas já se encontram previstas em diplomas legais, por respeitarem a competências anteriormente exercidas por entidades públicas. Por este motivo, nesta fase inicial, entendeu-se como mais adequado adotar os valores das taxas previstas para a Administração Central. Em parte, esta opção justifica-se por duas ordens de razão:
A primeira é a necessidade de manter a estabilidade no valor das taxas, considerando o contexto económico-social existente aquando da receção das competências em 2021, que foi uma fase critica da atividade económica devido aos efeitos devastadores da crise pandémica que assolou o mundo em 2020, e que se prolonga agora com a crise inflacionista que afeta sobretudo os pequenos operadores económicos.
A segunda razão pretende-se com a inexistência de dados que permitam aos serviços municipais determinar com precisão os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e os investimentos futuros a realizar para exercer estas competências, o que dificulta os cálculos para efeitos de fixação do valor das taxas.
Também o facto de a Tabela de Taxas Municipais em vigor necessitar de uma profunda revisão, com a reformulação dos pressupostos e metodologias da fundamentação económico-financeira e também nas fórmulas de cálculo, justifica a não elaboração de um estudo económico centrado exclusivamente nestas taxas.
Acresce que, as taxas atualmente previstas para a administração central assentam nos mesmos pressupostos que as taxas das autarquias locais, embora se admita que os custos de funcionamento da administração local e as opções de política pública possam ser distintos, particularmente no que concerne ao fator de incentivo ou desincentivo de algumas práticas ou atividades. Todavia, considerou-se que neste período inicial da transição será de manter a estabilidade.
Em face do exposto, a fundamentação económica - financeira das taxas a criar na Tabela de Taxas Municipais do município de Sesimbra (artigos 53.º a 56.º) estão maioritariamente suportadas nos diplomas que as criaram, designadamente o Decreto-Lei 97/2008(1), que estabelece o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, a Portaria 506/2018, que fixa as taxas a praticar por atos e serviços prestados pela a Autoridade Marítima Nacional, e a Portaria 1054/2009, de 16 de dezembro, na redação dada pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
II - Fundamentação Económica-Financeira do Valor das Taxas Relativas a Ocupação do Domínio Público Hídrico do Estado Exercício de Atividades e Realização de Eventos
O Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos do município em matéria de gestão de praias marítimas fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Sendo que, para efeitos desta transferência apenas são consideradas as praias identificadas como águas balneares.
A transferência operada pelos diplomas legais já citados (Lei 50/2018 e Decreto-Lei 97/2018) conduziu à assunção pelos órgãos municipais dos direitos e das obrigações dos titulares dominiais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, constituem competências da câmara municipal, no que se refere às praias:
a) Concessionar, licenciar e autorizar(2) infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
b) Concessionar, licenciar e autorizar(2) o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas.
As taxas a criar são devidas pelo exercício destas competências e o valor fixado foi determinado com fundamento no Decreto-Lei 97/2008, no que concerne à ocupação do domínio público hídrico, particularmente no artigo 10.º n.º 2 alíneas e), f) e g) e n.º 6. O valor das taxas previsto reflete os custos públicos associados ao planeamento, gestão, manutenção e proteção dos recursos hídricos a que as autoridades públicas estão obrigadas e os benefícios particulares que são proporcionados ao sujeito passivo da taxa, que vão para além daqueles que são aproveitados pela generalidade da comunidade.
Ainda em relação ao exercício destas competências, são criadas as taxas que já estavam previstas na Portaria 506/2018, de 02 de outubro(3), para os atos e procedimentos administrativos da Autoridade Marítima Nacional, executados no quadro das atividades realizadas em espaços balneares, e que atualmente são da responsabilidade da câmara municipal.
As taxas municipais fixadas são o resultado da aplicação dos valores previstos nestes diplomas devidamente atualizados de acordo com a taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada no ano de 2020, 2021 e 2022.(4), que respeitam a atualizações a operar em 2021, 2022 e 2023.
O quadro que se segue sintetiza o valor das taxas incluídas na tabela.
QUADRO I
Taxas Devidas pelas Competências Previstas no Decreto-Lei 97/2018
Taxas Municipais | Valor Previsto em Diploma | 2021* | Arred. | 2022** | 2023*** | Arred. |
---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 53.º Apoio de praias e equipamento | ||||||
Temporários, por m2/ano ... | 7,50 (euro) | 7,52 (euro) | 7,60 (euro) | 7,60 (euro) | 7,70 (euro) | 7,70 (euro) |
Não temporários, por m2/ano ... | 10,00 (euro) | 10,03 (euro) | 10,10 (euro) | 10,10 (euro) | 10,23 (euro) | 10,30 (euro) |
Outras ocupações de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | ||||||
Ocasionais, por m2/ano ... | 7,50 (euro) | 7,52 (euro) | 7,60 (euro) | 7,60 (euro) | 7,70 (euro) | 7,70 (euro) |
Duradouras, por m2/ano ... | 10,00 (euro) | 10,03 (euro) | 10,10 (euro) | 10,10 (euro) | 10,23 (euro) | 10,30 (euro) |
Condutas, cabos, moirões e outros equipamentos | ||||||
Ocupação à superfície, por metro linear/ano ... | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,01 (euro) | 1,10 (euro) |
Ocupação do subsolo, por metro ... | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,01 (euro) | 1,10 (euro) |
Ocupação temporária para a construção de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e outras ocupações, por m2/ano ... | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,00 (euro) | 1,01 (euro) | 1,10 (euro) |
Instalação de apoios balneares, por m2/mês ou fração | 0,09 (euro) | 0,09 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) |
Instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo, por m2/mês ou fração ... | 2,10 (euro) | 2,11 (euro) | 2,20 (euro) | 2,20 (euro) | 2,23 (euro) | 2,30 (euro) |
Montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear, por m2/mês ou fração ... | 2,00 (euro) | 2,01 (euro) | 2,10 (euro) | 2,10 (euro) | 2,13 (euro) | 2,20 (euro) |
Montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que corresponda a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear, por m2/mês ... | 2,50 (euro) | 2,51 (euro) | 2,60 (euro) | 2,60 (euro) | 2,63 (euro) | 2,70 (euro) |
Montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca, por m2/mês ... | 0,33 (euro) | 0,33 (euro) | 0,40 (euro) | 0,40 (euro) | 0,41 (euro) | 0,50 (euro) |
Artigo 54.º Vistoria de verificação dominial | ||||||
Até 500 m2 ... | 40,00 (euro) | 40,12 (euro) | 40,20 (euro) | 40,20 (euro) | 40,72 (euro) | 40,80 (euro) |
Entre 500m2 e 1500m2 ... | 55,00 (euro) | 55,17 (euro) | 55,20 (euro) | 55,20 (euro) | 55,92 (euro) | 56,00 (euro) |
Acima de 1500m2 ... | 65,00 (euro) | 65,20 (euro) | 65,20 (euro) | 65,20 (euro) | 66,05 (euro) | 66,10 (euro) |
Artigo 55.º Exercício da atividade de venda ambulante | ||||||
Emissão de licença/autorização para cada vendedor ou colaborador, por mês ou ... | 25,00 (euro) | 25,08 (euro) | 25,10 (euro) | 25,10 (euro) | 25,43 (euro) | 25,50 (euro) |
Exercício de atividades remuneradas com ocupação do domínio público | ||||||
Emissão de licença/autorização... | 20,00 (euro) | 20,06 (euro) | 20,10 (euro) | 20,10 (euro) | 20,36 (euro) | 20,40 (euro) |
Ocupação dominial, por m2/dia ... | 0,11 (euro) | 0,11 (euro) | 0,20 (euro) | 0,20 (euro) | 0,20 (euro) | 0,20 (euro) |
Exercício de atividades não remuneradas com ocupação do domínio público hídrico | ||||||
Emissão de licença/autorização ... | 10,00 (euro) | 10,03 (euro) | 10,10 (euro) | 10,10 (euro) | 10,23 (euro) | 10,30 (euro) |
Ocupação dominial, por m2/dia ... | 0,04 (euro) | 0,04 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) | 0,10 (euro) |
Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia, até ao limite de 1 hora e com o máximo de 10 elementos da organização ... | 12,00 (euro) | 12,04 (euro) | 12,10 (euro) | 12,10 (euro) | 12,26 (euro) | 12,30 (euro) |
Eventos desportivos, recreativos e culturais | ||||||
Emissão da licença/autorização ... | 5,00 (euro) | 5,02 (euro) | 5,10 (euro) | 5,10 (euro) | 5,17 (euro) | 5,20 (euro) |
Ocupação dominial, por m2/dia: | ||||||
Eventos até 100 pessoas ... | 3,40 (euro) | 3,41 (euro) | 3,50 (euro) | 3,50 (euro) | 3,55 (euro) | 3,60 (euro) |
Eventos entre 101 até 500 pessoas ... | 8,50 (euro) | 8,53 (euro) | 8,60 (euro) | 8,60 (euro) | 8,71 (euro) | 8,80 (euro) |
Eventos com mais de 500 pessoas ... | 29,00 (euro) | 29,09 (euro) | 29,10 (euro) | 29,10 (euro) | 29,48 (euro) | 29,50 (euro) |
Realização de cerimónias no areal | ||||||
Emissão da licença/autorização ... | 5,00 (euro) | 5,02 (euro) | 5,10 (euro) | 5,10 (euro) | 5,17 (euro) | 5,20 (euro) |
Ocupação dominial, por m2/dia: | ||||||
Até 50 pessoas ... | 32,50 (euro) | 32,60 (euro) | 32,60 (euro) | 32,60 (euro) | 33,02 (euro) | 33,10 (euro) |
Mais de 50 pessoas ... | 135,00 (euro) | 135,41 (euro) | 135,50 (euro) | 135,50 | 137,26 | 137,30 (euro) |
* 0,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
** 0 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
*** 1,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Por fim, salienta-se que as taxas municipais cobradas ao mês, mas que no diploma de origem são calculadas ao ano, são o resultado da divisão do valor anual previsto na legislação por 12 meses. Verifica-se estas situações nas taxas calculadas ao abrigo do Decreto-Lei 97/2008, indo assim ao encontro do estabelecido no n.º 9 do artigo 10.º, do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos. No que concerne às taxas relativas a atividades e eventos em zona balnear a taxa é calculada ao dia, em detrimento do valor referencial de 5 dias utilizado na Portaria 506/2018. Todavia, também nestas situações se procedeu à divisão do valor previsto para 5 dias. De referir, ainda, que as taxas devidas pela realização de cerimónias ou eventos desportivos e recreativos no areal foram fixadas pelo valor médio previsto para os casos com ou sem utilização exclusiva do areal, uma vez que se entendeu não valorizar esse fator.
III - Fundamentação Económica-Financeira do Valor das Taxas Relativas aos Serviços Prestados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil no Âmbito da Segurança Contra a Incêndios em Edifícios Classificados com a 1.ª Categoria de Risco
O n.º 1 do artigo 26.º da Lei 50/2018, confere aos órgãos municipais competências para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os serviços prestados pelos municípios no âmbito do SCIE estão sujeitos a taxas.
Para efeitos desta norma, dispõe o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, na redação dada pela Lei 123/2019, de 18 de outubro, que se consideram serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre as medidas de autoproteção.
Relativamente a estas taxas propõe-se fixar os mesmos valores que estão previstos na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 165/2021, de 30 de julho. Esta última Portaria procedeu a alguns ajustamentos e clarificações da portaria publicada em 2009, de modo a adequar os serviços sujeitos ao pagamento de taxas aos previstos no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, bem como adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos. Importa referir, que as taxas previstas no diploma de 30 de julho de 2021, após o prazo limite definido na Lei 50/2018 para a concretização da transferência de competências, a Portaria contempla os serviços associados ao SCIE de edifícios classificados na 1.ª categoria de risco. Efetivamente, a portaria prevê estas taxas, porque Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) manter-se-á a prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 50/2018 até os municípios disporem de técnicos municipais credenciados pela ANEPC. Por se tratar de serviços equivalentes adotam-se as mesmas taxas fixadas na Portaria procedendo à atualização ocorrida em 2023.
O quadro que se segue sintetiza o valor das taxas incluídas na tabela.
QUADRO II
Taxas Devidas pelas Competências Previstas na Lei 50/2018 e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro
Taxas Municipais | Valor Previsto em Diploma* | 2022** | 2023*** | Arred. |
---|---|---|---|---|
Artigo 56.º Emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra SCIE e medidas de autoproteção | ||||
Habitação - UT I | ||||
Taxa mínima ... | 110,03 (euro) | 110,03 (euro) | 111,46 (euro) | 111,50 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,02 (euro) | 0,02 (euro) | 0,02 (euro) | 0,10 (euro) |
Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns | ||||
Taxa mínima ... | 110,03 (euro) | 110,03 (euro) | 111,46 (euro) | 111,50 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,08 (euro) | 0,08 (euro) | 0,08 (euro) | 0,10 (euro) |
Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI | ||||
Taxa mínima ... | 110,03 (euro) | 110,03 (euro) | 111,46 (euro) | 111,50 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,11 (euro) | 0,11 (euro) | 0,11 (euro) | 0,20 (euro) |
Realização de vistorias sobre as condições SCIE | ||||
Habitação - UT I | ||||
Taxa mínima ... | 220,05 (euro) | 220,05 (euro) | 222,91 (euro) | 223,00 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,08 (euro) | 0,08 (euro) | 0,08 (euro) | 0,10 (euro) |
Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns | ||||
Taxa mínima ... | 220,05 (euro) | 220,05 (euro) | 222,91 (euro) | 223,00 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,16 (euro) | 0,16 (euro) | 0,16 (euro) | 0,20 (euro) |
Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI | ||||
Taxa mínima ... | 220,05 (euro) | 220,05 (euro) | 222,91 (euro) | 223,00 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,22 (euro) | 0,22 (euro) | 0,22 (euro) | 0,30 (euro) |
Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE | ||||
Habitação - UT I | ||||
Taxa mínima ... | 165,05 (euro) | 165,05 (euro) | 167,20 (euro) | 167,20 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,03 (euro) | 0,03 (euro) | 0,03 (euro) | 0,10 (euro) |
Estacionamento, indústrias, oficinas e armazéns | ||||
Taxa mínima ... | 165,05 (euro) | 165,05 (euro) | 167,20 (euro) | 167,20 (euro) |
Valor unitário, por m2 ... | 0,12 (euro) | 0,12 (euro) | 0,12 (euro) | 0,20 (euro) |
Espaços e estabelecimentos que recebem público - UT III a XI | ||||
Taxa mínima... | 165,05 (euro) | 165,05 (euro) | 167,20 (euro) | 167,20 (euro) |
Valor unitário, por m2... | 0,16 (euro) | 0,16 (euro) | 0,16 (euro) | 0,20 (euro) |
* Portaria 165/2021, estabelece a primeira alteração à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
** 0 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
*** 1,30 %Taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
IV - Isenções
No âmbito da ocupação do domínio público hídrico está prevista a isenção total do pagamento das taxas devidas pela colocação de instalações amovíveis de apoio às atividades piscatórias tradicionais. Esta isenção é especialmente dirigida à pesca realizada de forma artesanal, particularmente a arte xávega, que importa proteger e reconhecer como um importante fator identitário do território de Sesimbra. Esta isenção constitui um incentivo à manutenção deste tipo de pesca, perpetuando a memória coletiva das gentes de Sesimbra.
Foi igualmente estabelecida uma cláusula geral relativa a isenções para situações de excecional gravidade para o Município disponha de um mecanismo rápido e eficaz para fazer face a situações como aquelas que ocorreram num passado recente com a crise pandémica da Covid 19.
Sesimbra, 16 de março de 2023.
(1) Alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e 46/2017, de 03 de maio.
(2) Estes atos administrativos incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ficando os mesmos sujeitos ao definido na legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos em vigor.
(3) Esta Portaria aprova o Regulamento de Serviços prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional.
(4) Artigo 17.º n.º 1 do Decreto-Lei 97/2008 e artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria 506/2018, de 02 de outubro.
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