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Portaria 450/83, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização.

Texto do documento

Portaria 450/83

de 19 de Abril

Considerando que existem sectores económicos para os quais os regimes de preços em vigor se mostram inadequados;

Considerando-se fundamental associar os agentes económicos a uma actuação conducente à contenção da inflação;

Considerando que é pressuposto fundamental de eficácia das acções anti-inflacionistas o comportamento responsável dos agentes económicos seus destinatários:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - É aprovado pela presente portaria o regime de preços convencionados a que podem estar submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização.

2 - A sujeição dos bens ou serviços ao regime de preços convencionados é efectuada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2.º - 1 - O regime de preços convencionados consiste no estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento dos preços em vigor para os bens ou serviços produzidos, importados, comercializados ou prestados pelos agentes económicos abrangidos por convenção, a acordar entre a administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as respectivas associações empresariais.

2 - A convenção referida no número anterior obriga apenas os agentes económicos filiados nas associações empresariais signatárias da mesma e entrará em vigor 5 dias após a sua ratificação pelo Secretário de Estado do Comércio.

3.º - 1 - Qualquer agente económico não filiado nas associações empresariais signatárias da convenção pode solicitar, através de carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços autorização para praticar o agravamento de preços acordado, sendo-lhe igualmente aplicáveis todas as condições constantes da convenção.

2 - Os agentes económicos referidos no número anterior poderão começar a praticar os preços resultantes da convenção 15 dias após a data do pedido efectuado à Direcção-Geral de Concorrência e Preços. A Direcção-Geral poderá não autorizar a prática dos preços solicitados caso considere existirem diferenças sensíveis em relação às condições de exploração subjacente à convenção cuja aplicação é solicitada.

4.º No caso de serem submetidos ao regime de preços convencionados bens ou serviços que anteriormente se encontravam submetidos a outro regime de preços, os preços estabelecidos ao abrigo deste último regime continuarão em vigor até que os agentes económicos venham a ser abrangidos pelos novos preços estabelecidos na convenção.

5.º As tabelas de preços de bens ou serviços de cada um dos agentes económicos, a elaborar de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas às zonas de inspecção da Direcção-Geral de Fiscalização Económica no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da convenção.

6.º É proibida às associações empresariais a divulgação, por qualquer meio, de tabelas de preços aconselhados.

7.º Nos termos a determinar nas convenções deverá ser dado relevo especial na afixação dos preços convencionados a praticar por cada um dos agentes económicos sem prejuízo do disposto na lei geral.

8.º - 1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, salvaguardado o disposto no n.º 11.º, podendo após esse prazo ser denunciada a todo o tempo por qualquer das partes.

2 - Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 2.º e 3.º 9.º A prática de preços superiores aos que resultarem da aplicação deste diploma é considerada crime de especulação.

10.º A inobservância do estabelecido nos n.os 5.º, 6.º e 7.º é punida com a multa de 10000$00.

11.º A inobservância do disposto no n.º 6.º implica a possibilidade de denúncia da convenção por parte da Administração, ficando o Secretário de Estado do Comércio, nestes casos, com a faculdade de estabelecer por despacho os preços máximos de venda ao público que podem ser praticados.

Secretaria de Estado do Comércio.

Assinada em 30 de Março de 1983.

O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/19/plain-47287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Despacho Normativo 128/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, os serviços de cafetaria e exclui alguns desses serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-07 - Despacho Normativo 189/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços convencionados a prestação de serviços nos estabelecimentos de ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Portaria 75/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Aplica o regime de preços convencionados às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Despacho Normativo 73/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Sujeita ao regime de preços convencionados aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão 1973) 3692.1.0 - Fabricação de cimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-09 - Despacho Normativo 4/88 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços convencionados aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3 112.1.0 - Leite ultrapasteurizado e leite esterilizado.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Despacho Normativo 14/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 4/88, de 9 de Fevereiro [sujeita ao regime de preços convencionados a que se refere a Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) Ex 3112.1.0 - Leite ultrapasteurizado e leite esterilizado, no estádio da produção].

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Despacho Normativo 19/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados as embalagens Tetra Brik assépticas para leite em natureza (1 l) impressas em flexografia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Despacho Normativo 59/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionais o leite pasteurizado em embalagem Tetra-Brik no estádio da produção.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Despacho Normativo 67/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3412.9.0 - Embalagens Tetra-Brik para leite em natureza (1 l) impressas em flexografia.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Despacho Normativo 7/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados, no estádio da produção, o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) "Ex 3112.1.0 - Leite pasteurizado embalado em plástico".

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Despacho Normativo 11/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados as leveduras destinadas ao fabrico de pão.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Despacho Normativo 22/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados os adubos enquadrados em vários desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Despacho Normativo 35/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados o bem enquadrado no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3112.1.0 - Leite pasteurizado em embalagem de cartão no estádio da produção.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-28 - Despacho Normativo 55/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3511.2.1 e ex 3511.2.2.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-20 - Despacho Normativo 92/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Despacho Normativo 56/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados a que se refere a Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex. 3133.2.0 - Fabricação de cerveja e de todas as bebidas fabricadas com base no malte.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Despacho Normativo 169/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3115.4.0 - Fabricação de margarina e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-18 - Despacho Normativo 175/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3115.4.0 - Fabricação de margarina e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Despacho Normativo 242/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços convencionados os gases industriais para fins medicinais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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