de 19 de Abril
Considerando que existem sectores económicos para os quais os regimes de preços em vigor se mostram inadequados;Considerando-se fundamental associar os agentes económicos a uma actuação conducente à contenção da inflação;
Considerando que é pressuposto fundamental de eficácia das acções anti-inflacionistas o comportamento responsável dos agentes económicos seus destinatários:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - É aprovado pela presente portaria o regime de preços convencionados a que podem estar submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização.
2 - A sujeição dos bens ou serviços ao regime de preços convencionados é efectuada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
2.º - 1 - O regime de preços convencionados consiste no estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento dos preços em vigor para os bens ou serviços produzidos, importados, comercializados ou prestados pelos agentes económicos abrangidos por convenção, a acordar entre a administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as respectivas associações empresariais.
2 - A convenção referida no número anterior obriga apenas os agentes económicos filiados nas associações empresariais signatárias da mesma e entrará em vigor 5 dias após a sua ratificação pelo Secretário de Estado do Comércio.
3.º - 1 - Qualquer agente económico não filiado nas associações empresariais signatárias da convenção pode solicitar, através de carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços autorização para praticar o agravamento de preços acordado, sendo-lhe igualmente aplicáveis todas as condições constantes da convenção.
2 - Os agentes económicos referidos no número anterior poderão começar a praticar os preços resultantes da convenção 15 dias após a data do pedido efectuado à Direcção-Geral de Concorrência e Preços. A Direcção-Geral poderá não autorizar a prática dos preços solicitados caso considere existirem diferenças sensíveis em relação às condições de exploração subjacente à convenção cuja aplicação é solicitada.
4.º No caso de serem submetidos ao regime de preços convencionados bens ou serviços que anteriormente se encontravam submetidos a outro regime de preços, os preços estabelecidos ao abrigo deste último regime continuarão em vigor até que os agentes económicos venham a ser abrangidos pelos novos preços estabelecidos na convenção.
5.º As tabelas de preços de bens ou serviços de cada um dos agentes económicos, a elaborar de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas às zonas de inspecção da Direcção-Geral de Fiscalização Económica no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da convenção.
6.º É proibida às associações empresariais a divulgação, por qualquer meio, de tabelas de preços aconselhados.
7.º Nos termos a determinar nas convenções deverá ser dado relevo especial na afixação dos preços convencionados a praticar por cada um dos agentes económicos sem prejuízo do disposto na lei geral.
8.º - 1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, salvaguardado o disposto no n.º 11.º, podendo após esse prazo ser denunciada a todo o tempo por qualquer das partes.
2 - Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 2.º e 3.º 9.º A prática de preços superiores aos que resultarem da aplicação deste diploma é considerada crime de especulação.
10.º A inobservância do estabelecido nos n.os 5.º, 6.º e 7.º é punida com a multa de 10000$00.
11.º A inobservância do disposto no n.º 6.º implica a possibilidade de denúncia da convenção por parte da Administração, ficando o Secretário de Estado do Comércio, nestes casos, com a faculdade de estabelecer por despacho os preços máximos de venda ao público que podem ser praticados.
Secretaria de Estado do Comércio.
Assinada em 30 de Março de 1983.
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.