Despacho Normativo 92/89
Nos termos do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 450/83, de 19 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços convencionados aprovado pela Portaria 450/83, de 19 de Abril, no estádio da produção, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3118.1.0 - Fabricação de açúcar.
3118.2.0 - Refinação de açúcar.
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 8 de Setembro de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.