Despacho Normativo 128/83
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 450/83, de 19 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria 450/83, de 19 de Abril, os serviços de cafetaria.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os serviços de café-bebida e de carioca de café confeccionados com café puro, as cervejas, refrigerantes, sumos, águas de mesa e minero-medicinais, vinhos, bebidas licorosas, espirituosas e outras bebidas alcoólicas a copo ou a cálice.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Maio de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.