Portaria 75/86
de 11 de Março
O regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria 450/83, de 19 de Abril, caracteriza-se pelo estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento de preços de bens ou serviços, a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações empresariais representativas dos agentes económicos, através de uma convenção.
Nos moldes em que se encontra estabelecido, este regime não é aplicável aos sectores onde não existam associações empresariais, o que limita o seu âmbito de aplicação, com evidentes desvantagens.
Pretende-se, com esta portaria, estender este regime às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A convenção a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 450/83, de 19 de Abril, pode ser acordada e celebrada directamente entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as empresas, quando no sector não existam associações empresariais.
2.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à convenção celebrada nos termos do número anterior os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da Portaria 450/83.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.