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Portaria 75/86, de 11 de Março

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Sumário

Aplica o regime de preços convencionados às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.

Texto do documento

Portaria 75/86
de 11 de Março
O regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria 450/83, de 19 de Abril, caracteriza-se pelo estabelecimento de uma percentagem máxima de aumento de preços de bens ou serviços, a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações empresariais representativas dos agentes económicos, através de uma convenção.

Nos moldes em que se encontra estabelecido, este regime não é aplicável aos sectores onde não existam associações empresariais, o que limita o seu âmbito de aplicação, com evidentes desvantagens.

Pretende-se, com esta portaria, estender este regime às empresas individualmente consideradas, desde que, no sector respectivo, não exista associação constituída.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A convenção a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 450/83, de 19 de Abril, pode ser acordada e celebrada directamente entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as empresas, quando no sector não existam associações empresariais.

2.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, à convenção celebrada nos termos do número anterior os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º da Portaria 450/83.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Portaria 450/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços convencionados a que podem estar submetidos os bens ou serviços nos estádios de produção, importação ou comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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