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Edital 1310/2021, de 15 de Novembro

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Sumário

Distribuição de tarefas/pelouros e delegação e subdelegação de competências nos vereadores

Texto do documento

Edital 1310/2021

Sumário: Distribuição de tarefas/pelouros e delegação e subdelegação de competências nos vereadores.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, por seu Despacho 10 - Mandato 2021/2025, datado de 15 de outubro de 2021, procedeu à distribuição dos Pelouros pelos Vereadores e, bem assim, delegou e subdelegou competências próprias e que foram delegadas pela Câmara Municipal, através de deliberação daquele órgão em 15 de outubro de 2021, Despacho aquele que se encontra em anexo ao presente Edital e que dele faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital no Diário da República, nos lugares de estilo e na página da Internet do Município.

21 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.

Considerando que,

1 - A melhoria contínua dos serviços prestados pelo Município de Oliveira do Bairro implica um esforço quotidiano de promoção da eficiência e eficácia na sua gestão.

2 - Se impõe, assim, o recurso a mecanismos de agilização procedimental e a adoção de fluxos de trabalho que assegurem mais qualidade e maior celeridade na gestão, encurtando a cadeia de decisão e colocando a tónica num princípio de colaboração entre a administração e os particulares.

3 - Entre estes ressalta a figura de delegação de competências, que constitui um dos primeiros instrumentos para assegurar essa eficácia e eficiência.

4 - A delegação de competências, corolário do princípio da legalidade, permite a desburocratização e celeridade das decisões administrativas, em prol da boa administração e eficiência administrativa.

5 - A Câmara Municipal, em reunião hoje realizada, deliberou delegar no seu Presidente as competências previstas no artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e em outros diplomas legais, bem como autorizar a subdelegação dessas competências nos Vereadores, nos termos e com os fundamentos aí invocados e no respeito pelos limites legalmente determinados.

6 - Face ao vasto leque de competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal, de harmonia com o estabelecido no artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e das competências delegadas pelo órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 34.º do citado diploma, torna-se imprescindível proceder à delegação e subdelegação de competências nos Vereadores, no sentido de tornar a gestão camarária mais célere e eficaz e melhor responder às solicitações dos Munícipes e dos Serviços Municipais.

7 - O artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro dispõe que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, podendo delegar ou subdelegar-lhes competências.

8 - A desconcentração de funções pelos Senhores Vereadores permite uma gestão mais eficaz das atribuições do Município.

9 - Quer o CPA (art. 44.º, 45.º, 46.º e 47.º) quer a Lei 75/2013, de 12 de setembro (art. 36.º, n.º 2 do Anexo I), consagram a possibilidade da delegação e subdelegação de poderes, permitindo aos Vereadores praticar atos da competência do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;

Assim, em face do exposto, determino o seguinte:

A - Para além da Coordenação Geral, são tarefas específicas do presidente da Câmara Municipal as relacionadas com as seguintes áreas/pelouros:

Área Administrativa, Jurídica e Financeira;

Recursos Humanos;

Execuções fiscais;

Planeamento Estratégico, Gestão de Fundos Europeus e outros;

Priorização de Investimentos;

Desenvolvimento Económico;

Contratação Pública;

Património Imobiliário e Mobiliário;

Inovação e Modernização Administrativa;

Projetos e Obras Municipais;

Proteção Civil;

Freguesias;

Conservação, Gestão e Manutenção de Equipamentos e Vias de Comunicação;

Gestão de Comunicações, Energia e Iluminação Pública,

Equipamento Mecânico e Frota municipal;

Órgãos Autárquicos e Atos Eleitorais;

Tecnologias de Informação e Comunicação;

Fundação Comendador Almeida Roque;

Comunicação Social.

B - A designação para coadjuvação no exercício das minhas competências próprias e delegadas, sem prejuízo de outras nomeações:

No senhor Vereador Jorge Ferreira Pato, para as tarefas/pelouros atinentes a:

Planeamento Urbano, Estudos e Projetos;

Gestão Urbanística;

Fiscalização Municipal e Contraordenações;

Sistemas de Informação Geográfica;

Toponímia;

Numeração de Edifícios;

Empreendedorismo;

Zonas Industriais;

Taxas e licenças (Diversas Atividades);

Publicidade;

Gestão do espaço público;

Mobiliário Urbano;

Feiras e Mercados,

Venda ambulante;

Cemitérios;

Água e Saneamento;

Ambiente e Higiene Urbana (coadjuvado pela Vereadora, Dr.ª Susana Martins);

Florestas e Agricultura;

Espaços Verdes e Parques Municipais;

Trânsito e Estacionamento;

Feiras e outros eventos similares (coadjuvado pela Vereadora, Dr.ª Lília Águas).

Na senhora Vereadora Lília Ana da Cruz Oliveira Martins Águas, para as tarefas/pelouros respeitantes a:

Educação e ensino;

Atividades desportivas dirigidas à população escolar (em articulação com a Vereadora, Dr.ª Susana Martins);

Desenvolvimento Social;

Idade Maior;

Habitação;

Coesão social;

Saúde;

Cultura, Museus e Património histórico;

Biblioteca e Polos;

Turismo;

Associativismo (na área social, cultural e educativa);

Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM);

Gabinete de Apoio ao Emigrante (GAE);

Espaço de Apoio à Vitima (EAV);

Balcão de Inclusão;

Relações Públicas e Protocolo;

Feiras e outros eventos similares (coadjuva o Vice-Presidente, Dr. Jorge Pato).

Na senhora Vereadora Susana Maria da Silva Martins, para as tarefas/pelouros respeitantes a:

Transportes Escolares;

Associativismo (na área do desporto e do recreio);

Desporto;

Juventude;

Tempos Livres;

Equipamentos Desportivos;

Saúde e bem-estar animal;

Ambiente e Higiene Urbana (coadjuva o Vice-Presidente, Dr. Jorge Pato);

Metrologia.

C - Para o desempenho das tarefas específicas para as quais os senhores Vereadores foram nomeados para coadjuvar, delego e subdelego todas as competências previstas na lei necessárias e suscetíveis de delegação, tendo presente o disposto sob o ponto I da Proposta de delegação de competências, aprovada em reunião da Câmara Municipal de 15 de outubro de 2021, nomeadamente as a seguir indicadas:

No senhor Vereador Jorge Ferreira Pato:

1 - Em matéria de planeamento urbano:

a) Coordenar as ações que visam definir a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, e definir os instrumentos que a concretizam;

b) Conduzir processos de revisão, alteração, retificação ou suspensão do Plano Diretor Municipal e elaborar as respetivas propostas, bem como promover e conduzir a elaboração, alteração e retificação dos demais planos municipais de ordenamento do território;

c) Desenvolver o planeamento da rede viária urbana, dos transportes, da circulação e do estacionamento urbanos;

d) Assegurar a participação do Município na elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território e elaborar pareceres, no âmbito das consultas efetuadas, sobre instrumentos de política e de ordenamento do território, de âmbito nacional, regional e intermunicipal;

e) Assegurar a gestão e atualização do cadastro de ocupantes de prédios e terrenos municipais sob a sua gestão.

2 - Em matéria de licenciamento urbanístico e reabilitação urbana é delegada a competência para coordenar os termos de apreciação e a tramitação de todos procedimentos de controlo prévio urbanístico que tramitam no Município de Oliveira do Bairro, bem como a prática de todos os atos da competência do Presidente da Câmara previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação atual, bem como os atos correspondentes previstos nas anteriores redações do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ainda os atos respeitantes a matérias urbanísticas delegadas pela Câmara Municipal no seu Presidente (Deliberação de 15.10.2021), designadamente os seguintes:

a) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (artigo 33.º, 1, y, do Anexo I da Lei 75/2013);

b) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (artigo 33.º, 1, w, do Anexo I da Lei 75/2013);

c) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes (artigo 35.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013);

d) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada (artigo 35.º, 1, l) do Anexo I da Lei 75/2013);

e) Decidir os pedidos de licenciamento, incluindo, quando aplicável, a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, respeitantes a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE e submetidas pelos interessados à apreciação da Câmara Municipal ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;

f) Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estão sujeitas a comunicação prévia nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;

g) Decidir, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do RJUE, sobre os demais pedidos de informação prévia nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º do RJUE; conceder as demais licenças administrativas, incluindo a aprovação dos respetivos projetos de arquitetura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente respeitantes a obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de construção, de reconstrução, de alteração, de ampliação, de conservação e de demolição, previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE; e, quando ainda aplicável, conceder as autorizações de utilização ou alteração de utilização de edifícios ou suas frações, incluindo as correspondentes competências previstas em legislação avulsa e em que se remeta para o RJUE;

h) Conceder a autorização de utilização, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do RJUE, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do art. 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como exercer todas as competências legal e regulamentarmente previstas no âmbito deste procedimento, designadamente determinar a realização de vistoria, nos termos do artigo 64.º do RJUE e designar a comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;

i) Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos de registo predial da parcela destacada, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE; bem como certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 12 do artigo 13.º;

j) Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º do RJUE;

k) Decidir sobre os projetos de arquitetura, nos termos do artigo 20.º do RJUE;

l) Decidir sobre os pedidos de licenciamento, nos termos dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do RJUE;

m) Aprovar a emissão de licença parcial, nos termos do artigo 23.º, n.º 6 do RJUE;

n) Celebrar contratos de urbanização com os requerentes que se comprometam a assegurar as infraestruturas necessárias à obra, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE sem prejuízo da alínea g) supra;

o) Aprovar alterações à licença de loteamento, nos termos do artigo 27.º do RJUE;

p) Promover a atualização de documentos nos procedimentos de alteração à licença, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do RJUE;

q) Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;

r) Sem prejuízo da alínea g) supra, proceder à definição prevista no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE;

s) Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º do RJUE;

t) Liquidar as compensações urbanísticas previstas nos artigos 44.º e 57.º do RJUE;

u) Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento e promover a audiência prévia que precede a alteração, nos termos do artigo 48.º do RJUE;

v) Aprovar alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia, nos termos do artigo 48.º-A do RJUE;

w) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;

x) Estabelecer e alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 53.º do RJUE;

y) Dirigir a instrução do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJUE, bem como decidir quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão do procedimento, exercendo todas as competências previstas no artigo 11.º do RJUE;

z) Emitir a declaração prevista no n.º 4 do artigo 17.º, decidir a prorrogação do prazo para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, conceder a prorrogação de prazo prevista no artigo 53.º,n.º 4, no artigo 58.º, n.º 6 e 76.º, n.º 2, e ainda proceder aos averbamentos legalmente previstos, designadamente os previstos no n.º 7 do artigo 77.º, todos do RJUE;

aa) Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 54.º, bem como proceder à sua correção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e acioná-las, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do RJUE;

bb) Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, e proceder às comunicações previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas no RJUE, designadamente as referidas nos artigos 84.º e 85.º;

cc) Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;

dd) Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do RJUE;

ee) Decidir sobre a execução faseada das obras e respetivas condições, nos termos dos artigos 56.º e 59.º do RJUE;

ff) Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE;

gg) Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º do RJUE, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;

hh) Anular, revogar, ratificar, reformar e converter os atos de licenciamento de operações urbanísticas ou as autorizações de utilização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 73.º do RJUE, quando tenha competência para a prática desse ato;

ii) Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º do RJUE, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;

jj) Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE;

kk) Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do RJUE;

ll) Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do RJUE;

mm) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º do RJUE;

nn) Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º do RJUE;

oo) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º do RJUE;

pp) Praticar os atos previstos no artigo 87.º do RJUE, relativos à receção de obras de urbanização;

qq) Conceder licenças para efeitos de conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE;

rr) Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do artigo 89.º, e determinar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo, nos termos dos artigos 91.º e 92.º, respetivamente, todos do RJUE;

ss) Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do RJUE;

tt) Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandado previsto no artigo 95.º, n.º 3, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 e contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º, todos do RJUE;

uu) Determinar as medidas de legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º, o embargo, nos termos do artigo 102.º-B, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º, determinando, se for o caso a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;

vv) Promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;

ww) Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, exigindo o pagamento das taxas fixadas, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE;

xx) Determinar a posse administrativa de imóvel, nos termos do artigo 107.º, autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, nos termos do artigo 107.º, n.º 5, bem como decidir a cessação de utilização, nos termos do artigo 109.º do RJUE;

yy) Aceitar, para extinção da dívida respeitante às despesas realizadas pela Câmara Municipal nos termos do artigo 107.º com a posse administrativa de imóveis e execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 108.º do RJUE;

zz) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;

aaa) Fixar o dia semanal para que os Serviços Municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE;

bbb) Proceder à liquidação de todas as taxas relacionadas com a atividade urbanística, nos termos dos artigos 116.º e 117.º do RJUE, bem como decidir pedidos de isenção ou redução das taxas em causa quando tal seja de competência própria ou delegada do presidente da Câmara, bem como autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º, incluindo todas as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Regulamento Municipal de Taxas Referentes à Edificação e Urbanização;

ccc) Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º do RJUE;

ddd) Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º do RJUE;

eee) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º do RJUE;

fff) Proceder às comunicações à Conservatória do Registo Predial e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

3 - São ainda delegadas e subdelegadas as competências e poderes para conceder licenças ou autorizações, prestar informações, emitir pareceres e praticar atos administrativos, nos casos e termos estabelecidos por lei, tendo presente as estatuições em outros diplomas legais, nomeadamente as previstas nas disposições legais que a seguir se indicam (e que constam, designadamente, do ponto C e dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 do ponto D da Informação/proposta n.º 3 - Mandato 2021/2025, aprovada em reunião de câmara municipal de 15 de outubro de 2021):

3.1 - Em matéria urbanística:

a) Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;

b) Em matéria de localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e a utilização da via pública, no que respeita à emissão de parecer, e no Decreto-Lei 261/2002, de 23 de novembro, incluindo as competências previstas nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 2 e 3.º;

c) Em matéria de licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, incluindo as competências previstas nos artigos 3.º, 4.º e 7.º, n.os 1, 2 e 4;

d) Exercer as competências conferidas por lei ou subdelegadas em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, designadamente aquelas previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual;

e) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 11//2003, de 18 de janeiro, em matéria de licenciamento de Instalação e Funcionamento das Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações;

f) Praticar os atos previstos nos artigos 7.º, 1, 3 e 4, 8.º, 6, 9.º, 4, 11.º, 1 e 4, 22.º, 5, 26.º, 1 e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei 65/2013, de 27 de agosto, no que respeita à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como no que respeita às condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção;

g) Emitir as licenças de ocupação de via pública, quando conexas com os pedidos de permissão para a realização de operações urbanísticas;

h) Quanto à Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, exercer todas as competências conferidas ou delegadas no Presidente da Câmara, designadamente as previstas nos artigos nos artigos 1.º, 4, 3.º, 2 e 7, 4.º,1, b), 7.º-A, 2 e 3, 8.º, 3, 9.º, 3 e 4, 15.º,1, m), 17.º,1, 17.º-A, 3 e 5, 18.º, 3, 19.º, 20.º, 1, 22.º, 1 e 3, 24.º,1, 2 e 4, 28.º, 29.º, 1, 31.º, 2, 32.º, 3 e 5, 34.º, 1, 35.º, 2 e 3, 48.º, 1 e 3, 50.º, 1 e 3, 51.º, 1, 54.º, 1 e 4 e 56.º-A, 1 e 2 da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação;

i) Exercer todas as competências legalmente conferidas e delegadas no Presidente da Câmara em matéria de empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação atual, incluindo as competências consagradas nos artigos 22.º, 2, 23.º, 5, 27.º, 30.º, 2, 33.º, 2, 36.º, 3, 38.º, 3, 39.º,1, b) e 4, 68.º, 2 e 70.º,1, b) e 2;

j) Exercer as competências previstas no Regime jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro na sua atual redação, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 5.º, 1 e 2, 8.º, 2, 3 e 6, 9.º, 1 e 3, 41.º, 44.º, 71.º, 75.º, 3, 81.º e 146.º, 1;

k) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), na sua atual redação, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 18.º, 49.º, 2, 57.º, 1, a) e 71.º, 1, b) e as demais competências conferidas à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sempre que esta seja a entidade coordenadora, e bem assim exercer as competências próprias do Presidente da Câmara previstas naquele regime;

l) Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, designadamente a definição do regime de exceção a que diz respeito o artigo 10.º;

m) Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do Regime de Arrendamento Urbano;

n) Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;

o) No Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, no que respeita aos poderes cometidos pelos artigos 8.º, 3, 10.º, 1 e 2, 36.º, 2, 38.º, 39.º, 1 e 42.º, 2;

p) No Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, as competências previstas nos artigos 14.º, 5, 40.º, 1, 41.º, 1 e 44.º, 2 e 4.

3.2 - Em matéria de reabilitação urbana:

a) Exercer todas as competências previstas ou conferidas ao Presidente da Câmara pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação atual, designadamente aquelas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, bem como as respeitantes à imposição da obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;

b) Planear e promover as ações que visam a conservação, manutenção e valorização do património edificado.

3.3 - Relativamente a Taxas e Licenças:

a) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (nomeadamente no âmbito do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as devidas atualizações), bem como praticar os demais atos conferidos por lei ao Presidente da Câmara no âmbito deste diploma;

b) Nos artigos 1.º, 1 e 2 e 2.º da Lei 2/87, de 8 de janeiro, relativos à autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas;

c) Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer as seguintes competências previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:

Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;

Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2;

Determinar a instrução de processos de contraordenação e a aplicação de sanções, nos termos do artigo 23.º

d) Em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora, são delegadas as competências previstas no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual) e conferidas por lei ao Presidente da Câmara, ou delegadas neste pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro através da Deliberação de 15.10.2021, designadamente as seguintes:

Tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, nos termos do artigo 4.º;

Preparar mapas de ruído, nos termos do artigo 7.º, elaborar relatórios sobre dados acústicos, nos termos do mesmo artigo, bem como elaborar planos municipais de redução do ruído, nos termos do artigo 8.º, desenvolvendo as atividades necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º;

Participar na elaboração das cartas de ruído e dos demais documentos sobre o ruído, no âmbito dos instrumentos de planeamento do território;

Remeter informação relevante em matéria de ruído, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;

Preparar o relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, nos termos do artigo 10.º;

Emitir licenças especiais de ruído, nos termos do Regulamento Geral do Ruído e do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, na redação do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho;

Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e decidir medidas para evitar a produção de danos para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, bem como processar as contraordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 29.º e 30.º;

Assegurar a disponibilidade para consulta dos mapas de ruído e dos planos de ação, bem como garantir a efetiva disponibilidade para consulta pública em sede da sua elaboração, estendendo o período de consulta pública se necessário.

e) Em matéria de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual;

f) Relativamente às competências previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro:

Decidir os pedidos de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo, nos termos do artigo 18.º;

Exercer as competências fiscalizadoras e sancionatórias previstas no artigo 27.º;

Licenciar fogueiras por ocasiões específicas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

Instaurar processos de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, exercer as medidas de tutela de legalidade previstas no artigo 51.º, bem como exercer competências fiscalizadoras, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

g) Relativamente às competências previstas em Regulamentos Municipais, exercer as competências próprias do Presidente, ou cometidas à Câmara e delegadas no seu Presidente (através da deliberação da câmara municipal de 15.10.2021), previstas designadamente no:

Regulamento de Publicidade do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de serviços do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento Municipal de Uso do Fogo;

Regulamento Municipal de Limpeza Pública de Oliveira do Bairro;

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do concelho de Oliveira do Bairro;

Regulamento de Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município de Oliveira do Bairro;

Regulamento da toponímia e números de polícia.

h) Em matéria de gestão cemiterial: conceder terrenos nos cemitérios propriedade do Município, para jazigos, mausoléus e sepulturas; praticar todas as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, bem como no Regulamento de Cemitérios Municipais de Oliveira do Bairro, e ainda declarar prescritos a favor do Município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, os mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

i) No Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, incluindo as relativas aos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização para a ocupação do espaço público, nos termos dos artigos 11.º, 12 e 15.º e a adoção das medidas descritas no artigo 26.º

3.4 - Em matéria contraordenacional e conexa:

a) Exercer os poderes de fiscalização cometidos à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara que não estejam subdelegadas ou delegadas nos restantes Vereadores, nos termos legais e regulamentares;

b) Instaurar processos de contraordenação, nomear os respetivos instrutores e escrivães e praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão, quando a lei atribua essa competência à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara;

c) Instruir e aplicar sanções contraordenacionais em processos cuja competência para a decisão caiba à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara, nos termos legais e regulamentares, incluindo os previstos nos vários diplomas setoriais que concretizam a transferência de competências para os órgãos dos Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, ao abrigo da Lei 50/2018 de 16 de agosto;

d) Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Tribunal competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas;

e) Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas.

3.5 - Relativamente a outras matérias não constantes dos pontos anteriores:

a) Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos Municípios em matéria de segurança contra risco de incêndio, nos termos dos artigos 5.º, 19.º, n.º 2, 21.º, n.º 2 e 3, 22.º, n.os 2 e 4, 24.º e 27.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação;

b) Na segunda avaliação de prédios urbanos, as competências previstas no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

c) No Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, incluindo as relativas aos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização para a ocupação do espaço público, nos termos dos artigos 11.º, 12 e 15.º e a adoção das medidas descritas no artigo 26.º;

d) Exercer as competências legalmente conferidas ao Presidente da Câmara no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, bem como as competências delegadas neste através da Deliberação de 15.10.2021 designadamente assegurar as ações e atividades necessárias ao planeamento municipal, à defesa de pessoas e bens, à defesa dos espaços florestais do Município de Oliveira do Bairro, à vigilância, deteção e combate a incêndios;

e) Nos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o Regime Jurídico aplicável às Ações de Arborização e de Rearborização com recurso a espécies florestais, na sua atual redação;

f) Exercer as competências constantes no Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril:

Emissão de licença para as ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou para as ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do artigo 1.º;

Emissão de parecer relativamente às ações que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes ou às respetivas ações preparatórias, nos termos do artigo 2.º

g) No âmbito da realização de manifestações desportivas ou atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal na via pública sob jurisdição municipal, quando apresentados junto de outras Câmaras Municipais, no que respeita à emissão de parecer, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março;

h) Nos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), 6, 6.º, 2, b) e 9.º, 1 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação;

i) Exercer as competências legalmente conferidas ao Presidente da Câmara no âmbito dos artigos 159.º a 162.º do Decreto-Lei 422/89, na sua atual redação;

j) Exercer as competências relativas à atividade de guarda-noturno previstas na Lei 105/2015, de 25 de gosto;

k) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

l) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

m) A autorização de termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obras;

n) Promover a realização de feiras e outros eventos similares, em articulação com a Vereadora Lília Ana Águas;

o) Integrar a Comissão de Análise, prevista no artigo 14.º do Regulamento de Funcionamento e de Gestão da IERA - Polo de Oliveira do Bairro.

Na Vereadora Lília Ana da Cruz Oliveira Martins Águas:

1 - No âmbito da educação, ensino e atividades desportivas dirigidas à população escolar, a presente delegação abrange, em especial, as seguintes competências:

a) Elaborar e propor as políticas municipais de educação e a consequente monitorização de implementação;

b) Gerir o Parque Escolar;

c) Promover e coordenar a revisão e implementação da Carta Educativa;

d) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (em articulação com a Vereadora Susana Martins);

e) Definir, com a participação do Vereador com o Pelouro do Planeamento, o modelo e sistema de transportes escolares e promover a sua concretização e gestão;

f) Programar, em articulação com os restantes vereadores, a realização de obras de construção e conservação de estabelecimentos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

g) Exercer as competências cometidas ao Presidente da Câmara no âmbito do Conselho Municipal de Educação;

h) Exercer as demais competências instrumentais à promoção da educação, nos termos da Lei;

2 - Em matéria de promoção da cultura, são delegadas as seguintes competências:

a) Propor e executar a política cultural do Município;

b) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas;

c) Assegurar e coordenar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património cultural do Município, promovendo a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do Município;

d) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade cultural de interesse municipal;

e) Assegurar o acompanhamento e a promoção dos Museus do Município;

f) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

g) As competências previstas sob a letra H, b) da Informação/Proposta n.º 3 - Mandato 2021/2025, aprovada na reunião da câmara municipal de 15.10.2021;

h) Assegurar o cumprimento das demais competências cometidas à Unidade Orgânica responsável por esta matéria.

3 - Em matéria de Coesão social e habitação, abrange, em especial, a competência para:

a) Elaborar e propor as políticas de ação social do Município de Oliveira do Bairro;

b) Participar na elaboração da política de apoio e comparticipação à Ação Social Escolar;

c) Contribuir para a definição das políticas municipais de educação para a cidadania;

d) Promover o desenvolvimento de projetos e iniciativas de ação social, de programas intergeracionais, promoção da igualdade, da cidadania e da saúde;

e) Assegurar uma abordagem integrada na intervenção municipal dirigida às pessoas, grupos e comunidades em situação de pobreza, exclusão social e desigualdade no acesso aos direitos, bem como para a salvaguarda da diversidade cultural dos cidadãos e da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

f) Acordar o estabelecimento de parcerias com a Administração Pública, associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, a fim de serem asseguradas a prestação de serviços, bem como as ações de apoio psicossocial aos cidadãos, grupos e comunidades com necessidades sociais identificadas, e ainda as ações de prevenção sustentadas em conhecimento objetivo;

g) Elaborar e propor os instrumentos normativos ou protocolos que regulem a intervenção social referida na alínea anterior;

h) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

j) Elaborar e propor os instrumentos normativos ou protocolos que regulem a intervenção social referida na alínea anterior;

k) Presidir ao Conselho Local de Ação Social de Oliveira do Bairro;

l) Elaborar e propor a política de habitação no Município de Oliveira do Bairro;

m) Assegurar o cumprimento das demais competências cometidas à Unidade Orgânica responsável por esta matéria.

4 - Em matéria de Saúde são delegadas as seguintes competências:

a) Acompanhar, elaborando as propostas que se mostrem necessárias, a transferência de competências em matéria de Saúde;

b) Assegurar o cumprimento das demais competências cometidas à Unidade Orgânica responsável por esta matéria.

5 - Relativamente às competências previstas em Regulamentos Municipais, exercer as competências próprias do Presidente, ou cometidas à Câmara e delegadas no seu Presidente (através da deliberação da câmara municipal de 15.10.2021), previstas designadamente no:

Regulamento Municipal de Atribuição do Apoio Social Habitação COVID-19;

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios para a aquisição de bens de 1.ª Necessidade;

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento;

Regulamento Municipal de Apoios Habitacionais;

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo e Outros Apoios aos Alunos do Ensino Superior do Concelho de Oliveira do Bairro.

6 - Relativamente a outras matérias não constantes dos pontos anteriores:

a) Promover a realização de feiras e outros eventos similares, em articulação com o Vice-Presidente, Jorge Pato.

Na Vereadora Susana Maria da Silva Martins:

1 - Em matéria de Juventude e Desporto, são delegadas as seguintes competências:

a) Elaborar e propor as políticas municipais de juventude;

b) Propor e executar a política municipal de desenvolvimento desportivo do Município de Oliveira do Bairro;

c) Planear, desenvolver e divulgar as atividades de natureza desportiva;

d) Acompanhar as atividades desportivas dirigidas à população escolar (em articulação com a Vereadora Lília Ana Águas);

e) Elaborar e acompanhar a execução da Carta Desportiva;

f) Assegurar a coordenação e a gestão dos espaços desportivos municipais, sem prejuízo dos protocolos celebrados com entidades terceiras e das competências cometidas a outras entidades;

g) Promover a negociação de protocolos e contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

h) No Regime de Instalação e Funcionamento dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de março, abrangendo as competências previstas nos artigos, 20.º, 1 e 3, 21.º, 4, 24.º, 2, b), 25.º e 26.º, 3;

i) Exercer competências previstas no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, designadamente, as previstas nos artigos 10.º, 2, 13.º, 2, 3 e 4, 15.º, 26.º, 4, b), 27.º, 4, e 31.º, 3;

j) Exercer as competências próprias previstas nos artigos 3.º, 6.º, 7.º, 7.º-A, 16.º, 17.º, 38.º e 43.º do Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais;

k) Exercer as competências próprias do Presidente, ou cometidas à Câmara e delegadas no seu Presidente (através da deliberação da câmara municipal de 15.10.2021), previstas no Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro, sem prejuízo das responsabilidades cometidas ao Veterinário Municipal;

l) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, conferidas ou delegadas no Presidente da Câmara através da Deliberação de 15.10.2021 designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, nos termos do artigo 13.º, bem como efetuar e manter atualizado o registo de instalações desportivas disponíveis no concelho;

m) Exercer as competências cometidas ao Presidente da Câmara no âmbito dos Conselhos Municipais respeitantes às matérias delegadas, designadamente no Conselho Municipal da Juventude;

n) Exercer as demais competências instrumentais à promoção da juventude e do desporto, nos termos da lei.

2 - Em matéria de Transportes:

a) Colaborar no planeamento dos transportes em articulação com o Vereador do Planeamento;

b) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (em articulação com a Vereadora da Educação, Lília Águas e o Vereador do Planeamento, Jorge Pato);

c) Contribuir para a definição do modelo e sistema de transportes escolares, sem prejuízo das competências da Vereadora da Educação;

d) Representar o Município junto dos organismos da Administração Pública e dos diversos operadores de transporte de passageiros e mercadorias e assegurar a articulação do Município com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de mobilidade e transportes, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - Em matéria de Saúde e Bem-estar Animal:

a) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

b) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

c) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, relativo à Proteção dos Animais de Companhia, abrangendo os poderes conferidos pelos artigos 3.º-G, 6, 19.º,1 e 4, 21.º, 35.º, 3, e 66.º;

d) Exercer as competências previstas na Lei 92/95, de 12 de setembro, na redação atual, relativa à Proteção aos Animais, em concreto os poderes conferidos pelos artigos 2.º, 3.º, 1 e 5, 5.º, 1 e 6.º

4 - Relativamente a outras matérias não constantes dos pontos anteriores:

a) Em matéria de controlo metrológico, assegurar a verificação dos instrumentos de medição utilizados nos domínios das transações comerciais e das prestações de serviços no Município de Oliveira do Bairro [metrologia].

D - Do exposto, resulta ficar na dependência direta do Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo, todas as competências aqui não delegadas e ou subdelegadas e designadamente as seguintes matérias:

1 - Todos os assuntos relacionados com as relações institucionais nacionais e internacionais.

2 - A gestão e contratação de recursos humanos, que lhe esteja legalmente cometida.

3 - A gestão de todos os assuntos referentes aos serviços administrativos, jurídicos e financeiros aqui não delegados e ou subdelegados nos senhores vereadores.

4 - A gestão de todos os assuntos referentes a Fundos Europeus.

5 - A gestão de todos os assuntos referentes ao desenvolvimento económico e social aqui não delegados e ou subdelegados nos senhores vereadores.

6 - A gestão do património municipal.

7 - O relacionamento institucional com as Freguesias e a Assembleia Municipal.

8 - Todos os assuntos relacionados com a Comunicação Social, Imagem, Site Oficial e Protocolo.

E - Mais delego e subdelego nos diversos Vereadores com Pelouro atribuído as seguintes competências, a exercer de acordo com as áreas e serviços atrás delegados, com respeito pelas competências reservadas pelo Presidente da Câmara:

1 - Em matéria de apresentação de propostas em reunião de Câmara e execução das suas deliberações, representação do Município e publicação de atos:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, praticando os atos necessários para o efeito;

b) Executar as Opções do Plano e o Orçamento aprovados;

c) Apresentar propostas à Câmara Municipal no âmbito das matérias delegadas ou subdelegadas, designadamente no âmbito da decisão de recursos hierárquicos;

d) a competência de assinatura de correspondência ou de mero expediente com destino a quaisquer entidades ou organismos, por qualquer canal de correspondência, nomeadamente por correio postal, correio eletrónico da unidade ou geral do Município de Oliveira do Bairro ou plataformas eletrónicas, bem como de toda a documentação referente aos procedimentos previamente autorizados e outras diligências instrutórias ou procedimentais no âmbito dos processos e normal desenvolvimento da atividade municipal nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas e competências que lhe foram delegadas/subdelegadas, com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas, no sentido de obter maior celeridade procedimental e decisória e de modo a aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 22.º e no artigo 27.º do citado Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, conjugado com os artigos 5.º, 44.º, 46.º e 47.º do CPA, salvo nos seguintes casos:

Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados, salvo processos relacionados com consultas a entidades externas no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa;

Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

e) Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;

f) Promover a publicação no «Diário da República» e em Edital das decisões destinadas a ter eficácia externa previstas no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Em matéria de contratação pública e conexa:

a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e no caso do Vice-Presidente, Dr. Jorge Pato, até ao limite de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do artigo 14.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual;

b) Aprovar projetos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da presente delegação;

c) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, as competências as competências necessárias à organização e instrução dos procedimentos de formação dos contratos e à execução dos contratos públicos, no que respeita às competências previstas nas disposições normativas do Código dos Contratos Públicos elencadas no ponto G da Informação Proposta n.º 3- Mandato 2021/2025;

d) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado na alínea a), nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Visar e apor o visto nas faturas.

3 - Relativamente a matérias não referidas nos pontos anteriores:

a) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente delegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

b) o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que lhe foram distribuídas e competências que lhe foram delegadas e subdelegadas através do presente Despacho, ainda que não sejam órgãos decisores das mesmas, com possibilidade de subdelegação nos Chefes de Equipa Multidisciplinar, Dirigentes e Responsáveis das Unidades Orgânicas, ao abrigo do artigo 46.º, conjugado com os n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo estes encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores, como "Gestores do Procedimento", para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 55.º do CPA;

c) Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos respetivos Serviços;

d) Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, a promoção da realização de audiências prévias, a determinação da realização de vistorias, a cassação e apreensão de alvarás e a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos;

e) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas no âmbito das áreas ora delegadas;

f) Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas;

g) Liquidar as taxas e outras receitas, no âmbito da respetiva orgânica;

h) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

i) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental na sua área de intervenção necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante;

j) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

k) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência de decisão ou deliberação que confiram esse direito.

4 - São, ainda, delegadas e subdelegadas nos senhores Vereadores, a quem efetuei a distribuição de funções e tarefas, dentro das respetivas áreas e das atribuições das Unidades Orgânicas sob a sua dependência, em sintonia com a Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, as competências previstas na lei para o Presidente da Câmara Municipal ou nele delegadas, respetivamente, não expressamente mencionadas nos números anteriores.

5 - A presente delegação e subdelegação abrange as competências atribuídas pela legislação e regulamentos aqui mencionados, bem como pelos diplomas normativos que os alterem, modifiquem ou substituam.

6 - Os Vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de modo a que o mesmo acompanhe os processos em curso, podendo, quando o entender conveniente, avocar algumas das tarefas distribuídas.

F - Autorização para subdelegar:

Ficam os senhores Vereadores autorizados a subdelegar nos Dirigentes Municipais as competências aqui delegadas e ou subdelegadas, nos termos e dentro dos limites do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e do artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (diploma que procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual), na redação atual.

G - Ratificação:

Nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos Vereadores no âmbito das matérias cujas competências agora são delegadas e subdelegadas.

Deve o presente despacho estar presente na próxima reunião de Câmara para conhecimento de todos os senhores Vereadores.

Proceda-se à divulgação pública do presente despacho, através da afixação de editais nos lugares de estilo, e dê-se conhecimento da mesma a todos os serviços municipais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Lei 2/87 - Assembleia da República

    Obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 65/2013 - Assembleia da República

    Aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação, bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (livre acesso e exercício das atividades de serviços), e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (reconhecimento das qualificações profissionais).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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