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Lei 2/87, de 8 de Janeiro

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Sumário

Obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorização e licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões públicas.

Texto do documento

Lei 2/87

de 8 de Janeiro

Obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorização e

licenciamento de jogos de perícia, máquinas de diversão e outras diversões

públicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades a quem compete a concessão e a renovação de autorização para jogos de perícia, o licenciamento, e a sua renovação, de máquinas de diversão, mecânicas, automáticas, eléctricas computorizadas ou electrónicas, ou de salas para exploração destas actividades, ou de outras diversões, nomeadamente casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, devem remeter, por ofício registado ou mediante protocolo, cópia do respectivo requerimento para parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a autorizar ou a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 - A câmara municipal tem a faculdade de, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, comunicar o seu parecer.

3 - Os prazos aplicáveis à decisão das entidades referidas no n.º 1 contam-se a partir do recebimento do parecer da câmara municipal competente ou do termo do prazo para a sua recepção, sem prejuízo de se aplicarem desde logo os prazos de indeferimento tácito quando o parecer não tenha sido solicitado.

Art. 2.º O parecer desfavorável da câmara municipal, que deve ser fundamentado, determina o indeferimento do pedido pela entidade competente para a autorização ou licenciamento.

Art. 3.º São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as decisões tomadas que não obedeçam ao disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/08/plain-35026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35026.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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