de 25 de Março
O Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, remeteu expressamente, no seu artigo 5.º para regulamentação autónoma, mediante portaria dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, a definição das condições de licenciamento e actividades relacionadas com a eliminação e aproveitamento de óleos usados, bem como a definição das normas técnicas de execução regulamentar relativas à eliminação de óleos usados.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º De igual modo, os anexos ao Regulamento referido no número anterior fazem parte integrante desta portaria.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
ANEXO
Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha,
Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação,
Combustão e Incineração das Óleos Usados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições relativas ao licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os óleos usados com teores de PCB/PCT superiores a 50 ppm, aos quais é aplicável o Decreto-Lei 221/88, de 28 de Junho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Detentor: qualquer entidade que, ocasionalmente ou em virtude da sua actividade profissional, acumule óleos usados;
b) Recolha: conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para empresas que os eliminem;
c) Eliminação: conjunto de actividades, entre as quais se compreendem as operações de armazenagem, valorização e incineração, que permitam a salvaguarda da saúde pública, a conservação do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;
d) Armazenagem: depósito de óleos usados sem que os mesmos sejam sujeitos a qualquer forma de valorização e ou incineração;
e) Valorização: conjunto de processos que compreendem o tratamento prévio, a recuperação, a regeneração e a combustão;
f) Tratamento prévio: processo industrial que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização por regeneração ou combustão;
g) Recuperação: processo industrial em que os óleos sofrem uma sedimentação para a separação da água e partículas sólidas, uma filtração para separação de partículas menores e a absorção dos traços de humidade ainda remanescente no óleo;
h) Regeneração: processo industrial a que são submetidos os óleos usados, com a finalidade de lhes devolver as qualidades originais que permitam a sua utilização como óleo de base;
i) Combustão: utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido;
j) Incineração: operação de destruição térmica, pela qual se reduz substancialmente o volume dos óleos usados com a oxidação dos compostos orgânicos.
Artigo 3.º
Registos de movimentos de óleos usados
1 - Os registos de movimentos de óleos usados, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, devem obedecer aos modelos publicados no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, devendo ser preenchidos trimestralmente pelos detentores, recolhedores e utilizadores destes óleos.
2 - As entidades referidas no número anterior deverão enviar os registos à Direcção-Geral de Energia, dentro dos cinco primeiros dias do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento das actividades de recolha, armazenagem,
tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração
dos óleos usados.
SECÇÃO I
Recolha Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A actividade de recolha de óleos usados fica sujeita a licenciamento.2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 5.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Licença de armazenagem;
b) Prova da existência de armazenagem separada, para os vários tipos de óleo, evitando misturas com água ou resíduos não oleosos;
c) Indicação da área, por concelhos, em que a actividade pretende ser exercida;
d) Autorização de transporte a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior são definidos os seguintes tipos de óleo:
a) Tipo A - óleos de motor;
b) Tipo B - óleos industriais;
c) Tipo C - outros óleos.
Artigo 6.º
Rotulagem dos recipientes
Os recipientes que contenham óleos usados deverão ser rotulados de forma clara, legível e indelével, em língua portuguesa, devendo no rótulo constar:a) O tipo de óleos de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º;
b) O nome, morada e número de telefone do detentor;
c) A data do enchimento final;
d) Natureza dos riscos.
SECÇÃO II
Armazenagem
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - A actividade de armazenagem dos óleos usados fica sujeita a licenciamento.2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
3 - Ao licenciamento de armazenagem dos óleos usados são aplicáveis as disposições legais em vigor, relativas à armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguinte elementos:a) Apresentação do projecto assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora, nos termos da legislação aplicável ao licenciamento das armazenagens de petróleos brutos, seus derivado e resíduos;
b) Caracterização da instalação de armazenagem em taras ou reservatório, com a indicação do tipo de reservatório, superficial ou subterrâneo, material em que é construído e capacidade útil;
c) Planta geral das instalações, em escala de 1:1000, com todas as confrontações numa faixa de 100 m;
d) Plantas, alçados e cortes em escala conveniente, como seja de 1:50, 1:100 ou 1:200, que definam completamente as instalações e depósitos.
SECÇÃO III
Tratamento prévio
Artigo 9.º
Licenciamento
1 - A actividade de tratamento prévio dos óleos usados está sujeita a licenciamento.2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
3 - O licenciamento a que se refere este artigo carece de parecer prévio favorável do director-geral da Qualidade do Ambiente, bem como de realização de vistoria nos termos da legislação aplicável, sempre que necessária.
Artigo 10.º
Instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Localização da unidade, capacidade de tratamento e tecnologia do processo, que deverá ser a melhor disponível, sem ocasionar custos excessivos;
b) Quantidades e características dos óleos a tratar;
c) Destino a dar pela empresa aos resíduos resultantes, devendo ser indicada a previsão da natureza e quantidade dos resíduos produzidos;
d) Demonstração do cumprimento das disposições legais em vigor quanto a efluentes líquidos e emissões gasosas;
e) Características dos óleos tratados.
SECÇÃO IV
Regeneração
Artigo 11.º
Licenciamento
1 - A actividade de regeneração dos óleos usados está sujeita a licenciamento.2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 12.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
b) Localização e confrontações do estabelecimento a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
c) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva;
d) Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
e) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/91;
f) Apresentação do projecto da instalação assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de sete exemplares.
Artigo 13.º
Projecto da instalação
O projecto da instalação deve conter os seguintes elementos:a) Memória descritiva da instalação onde deve constar:
Descrição detalhada da actividade industrial, com a especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e as suas quantidades;
Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos, emissões gasosas e resíduos produzidos;
Identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
Indicação da potência total a instalar;
Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
Indicação das característica do produto acabado;
Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;
Descrição da rede de esgotos;
Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e resíduos;
Indicação e justificação das medidas adoptadas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos;
Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa e operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;
Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários.
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717:
Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;
Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;
Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento; equipamento de protecção e segurança;
armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes; redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos; sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão; instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão.
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separado.
Artigo 14.º
Insuficiências do projecto
1 - Quando da instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º, a Direcção-Geral de Energia devolverá o projecto ao requerente, no prazo máximo de 10 dias, para que este junte os elementos em falta.2 - A apreciação do projecto só terá início quando este estiver completo.
Artigo 15.º
Consultas
A Direcção-Geral de Energia enviará, no prazo de oito dias úteis, um exemplar dos elementos previstos no artigo 12.º, para emissão de parecer às seguintes entidades:a) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento, no que respeita ao projecto de instalação eléctrica.
Artigo 16.º
Prazo para emissão de parecer
1 - Cada uma das entidades consultadas deve emitir o seu parecer no prazo de 60 dias não prorrogáveis, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.2 - As entidades consultadas dispõem do prazo de cinco dias, contados a seguir à data da recepção do projecto e demais documentação, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, à Direcção-Geral de Energia, suspendendo-se a contagem do prazo fixado no número anterior até à recepção dos mesmos.
Artigo 17.º
Emissão de parecer global
1 - No prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção dos pareceres referidos no artigo 15.º, a Direcção-Geral de Energia deverá proceder à elaboração do seu parecer global, devidamente fundamentado, devendo conter as condições impostas pelas entidades consultadas.2 - O parecer a que se refere o número anterior deverá ser enviado, de imediato, a todas as entidades consultadas, assim como ao requerente, ao qual também será remetido um exemplar do projecto apreciado.
Artigo 18.º
Licença de obras
1 - Na data indicada no artigo 17.º, a Direcção-Geral de Energia deve enviar à respectiva câmara municipal ou entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto acompanhado da decisão que sobre o mesmo tenha recaído.2 - A licença de obras fica condicionada ao deferimento do pedido de licenciamento da actividade.
Artigo 19.º
Distribuição de energia eléctrica
O distribuidor de energia eléctrica só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação do estabelecimento e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Artigo 20.º
Início da actividade
1 - A entidade requerente deve comunicar à Direcção-Geral de Energia a data de início e a duração prevista da construção das instalações.2 - A laboração só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o requerente apresentar, à Direcção-Geral de Energia, no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras, o pedido de vistoria acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade, assinado por um técnico responsável pela instalação, conforme estabelecido no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
b) Identificação do técnico responsável pela laboração.
SECÇÃO V
Recuperação
Artigo 21.º Condição
A recuperação dos óleos usados fica dependente de declaração e registo a enviar à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 22.º
Óleos com características de utilização especial
Os óleos com características de utilização especial, tais como os óleos empregues em operações metalo-mecânicas e de laminagem, e os óleos hidráulicos de turbinas ou outros, só podem ser recuperados pela própria entidade utilizadora e desde que sejam reintroduzidos no processo.
SECÇÃO VI
Combustão
Artigo 23.º
Licenciamento
1 - A utilização de óleos usados como combustível está sujeita a licenciamento.2 - O licenciamento previsto no número anterior é da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 24.º
Instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado com os seguintes elementos:a) Apresentação de projecto, em duplicado assinado por engenheiro ou engenheiro técnico devidamente qualificado e inscrito na entidade licenciadora;
b) Memória descritiva com a indicação do tipo de indústria onde se efectua a queima;
c) Potência instalada, em MW;
d) Tipo de unidade utilizadora de óleos tais como fornos de queima indirecta, fornos de queima directa, geradores de vapor e parâmetros de dimensionamento;
e) Tipos de queimadores;
f) Composição dos óleos usados a utilizar;
g) Percentagem de óleos usados utilizados na mistura com outros combustíveis e quantidades consumidas;
h) Localização da instalação relativamente a terceiros, com a planta geral com todas as confrontações, indicando as dimensões, altura e largura, das estruturas mais próximas;
i) Informação sobre o destino dos resíduos da combustão.
Artigo 25.º Proibição
É proibida a utilização de óleos usados como combustível na indústria alimentar, designadamente em padarias, e nos casos em que os produtos de combustão estejam em contacto com os alimentos produzidos.
Artigo 26.º
Valores limite de emissão
Quando a combustão for efectuada em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», deverão ser respeitados os valores limite de emissão fixados no anexo II a este Regulamento, que dele fica a fazer parte integrante.
Artigo 27.º
Definição das características dos óleos usados
As características a que devem obedecer os óleos usados ou as misturas destes com outros combustíveis para instalações de potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», serão definidas por despacho conjunto dos directores-gerais de Energia e da Qualidade do Ambiente, não podendo a emissão de partículas ser superior a 300 mg/m3, medidas nas condições fixadas no anexo II.
SECÇÃO VII Incineração
Artigo 28.º Condição
A incineração dos óleos usados só pode ser efectuada por estabelecimentos industriais devidamente licenciados para o efeito, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 29.º
Renovação de licenças
Para efeitos do disposto neste Regulamento, os titulares de licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho, deverão requerer novas licenças, no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 30.º
Sanções
O exercício das actividades previstas neste Regulamento sem as necessárias licenças será sancionado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro.
ANEXO I - MAPAS DE REGISTO DE MOVIMENTOS DE ÓLEOS USADOS
(ver documento original)
ANEXO II
Valores limite de emissão (ver nota 1) para determinadas substâncias
emitidas na combustão de óleos usados em instalações com potência
térmica igual ou superior a 3 MW (PCI).
(ver documento original) (nota 1) Estes valores limite indicam a concentração da massa das referidas matérias nas emissões de gases, em função do volume dos gases emitidos em condições normais (273 k, 1013 hPa) após a dedução do teor de humidade no vapor de água e em função de um volume de oxigénio, contido nas emissões de gases, de 3%.