Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 17.º, 33.º e 34.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças, com exceção das competências que se encontram delegadas no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças;
b) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea a), para realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças;
c) Ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) Às empresas do Setor Empresarial do Estado, públicas e participadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, com a última redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, não financeiras e financeiras integradas no universo da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) De autorização da realização das despesas decorrentes de compromissos financeiros assumidos pelo Estado no âmbito das matérias compreendidas no presente despacho;
b) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
c) De atribuição de indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
d) De desafetação de bens do domínio público;
e) Previstos e regulados no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, com a última redação dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como a autorização da celebração, e da realização da respetiva despesa, de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado ou institutos públicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior, e do decreto-lei de execução orçamental;
f) De desafetação do domínio público militar, bem como de rentabilização, incluindo a alienação, previstos no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e na Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
g) Todos os atos previstos no quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, aprovado pelo Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e no regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo Decreto-Lei 150/2017, de 6 de dezembro;
h) Da afetação do produto da alienação, arrendamento, oneração e cedência de imóveis, nos termos da lei orçamental;
i) Da autorização da aquisição e venda de imóveis das entidades públicas empresariais, bem como a sua oneração, nos termos da legislação aplicável;
j) Da incorporação no património do Estado de imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
k) Da incorporação no património do Estado ou da segurança social de imóveis que integram o património dos institutos públicos, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio;
l) Da reversão para o Estado dos bens imóveis cedidos ao abrigo do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
m) Da aprovação do destino dos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 524/79, de 31 de dezembro e 366/87, de 27 de novembro;
n) Previstos no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 151/2019, de 11 de outubro, no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, criado pelo artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, criado pelo artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, bem como os decorrentes da Portaria 84/2019, de 22 de março;
o) Relativos ao recrutamento de trabalhadores, aos gastos operacionais e valorizações remuneratórias das empresas públicas incluídas no âmbito do presente despacho, nos termos da lei orçamental;
p) Previstos no âmbito do regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, com exceção da concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, dos atos relativos à comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas, nos termos definidos na lei do Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental, bem como do subsídio social de mobilidade, criado e regulado pelos Decretos-Leis 41/2015, de 24 de março e 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei 105/2019, de 6 de setembro;
q) Da concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental, com exceção das operações que envolvam as Regiões Autónomas, o Fundo de Recuperação de Créditos, o Fundo de Resolução e as empresas excluídas pela alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
r) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º, 15.º e 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com a última redação dada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público para as empresas e entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
s) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações previstas nas leis orçamentais;
t) De alienação de crédito, no contexto de ações de reestruturação de dívida;
u) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
v) De homologação dos pareceres das Comissões de Avaliação Bipartida, nos termos do artigo 15.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, com a redação atual, no âmbito das empresas referidas na alínea d) do n.º 3 do presente despacho;
w) Previstos no capítulo iii do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, em relação às empresas e entidades previstas na alínea d) do n.º 3, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
5 - O presente despacho revoga o Despacho 2329/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2019, com exceção do disposto na alínea w) do n.º 4, que produz efeitos desde 27 de março de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
1 de junho de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
313285275