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Edital 1071/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 1071/2014

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Pedro Miguel Ferreira Folgado, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após submissão à discussão pública nos termos legais, a Assembleia Municipal na segunda reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 7 de outubro findo, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro do corrente ano, o qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e divulgado no site institucional do Município em www.cm-alenquer.pt.

E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

10 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Miguel Ferreira Folgado.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

Tendo em conta as diversas alterações legislativas desde 2010, data da última revisão do presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, verificou-se a necessidade de adaptação e conformação do Regulamento em causa com o ordenamento jurídico vigente, no sentido de o adequar a novas atribuições do Município e contemplar aspetos que anteriormente não tinham sido acautelados ou que foram pouco aprofundados.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e Decreto-Lei 26/2010, de 02 de março; do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e após discussão pública, a Assembleia Municipal, na segunda reunião da sessão ordinária de setembro, realizada no dia 7 de outubro de 2014, aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alenquer, sob proposta desta Câmara Municipal.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, da Lei 60/2007, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e da Lei 28/2010 de 2 de setembro, pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) aprovado pelo Decreto-Lei 38 282, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto-Lei 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44 258 de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março, pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), w) e aa) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à execução e utilização de operações urbanísticas no Município de Alenquer, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, Instrumentos de Gestão Territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Siglas

No presente regulamento serão utilizadas as seguintes siglas:

AL - Alojamento Local;

ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil;

APA - Agência Portuguesa do Ambiente;

CCDRLVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

CC - Código Civil;

CCP - Código dos Contratos Públicos;

CMA - Câmara Municipal de Alenquer;

CPA - Código do Procedimento Administrativo;

DGAE - Direção Geral de Atividades Económicas;

DGEG - Direção Geral de Energia e Geologia;

DRELVT - Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

IGT - Instrumentos de Gestão Territorial;

LZ - Licenciamento Zero;

NREAP - Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;

PDM - Plano Diretor Municipal;

PMC - Pessoas com Mobilidade Condicionada;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

PP - Plano de Pormenor;

PU - Plano de Urbanização;

RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

RGR - Regulamento Geral do Ruído;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;

RSGRUMA - Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alenquer;

RST - Regulamento de Sinalização de Trânsito;

RTT - Regulamento da Tabela de Taxas;

RU - Resíduos Urbanos;

SIR - Sistema de Industria Responsável.

Artigo 3.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente Regulamento, caso seja comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar, ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que o Município entenda manter e/ou consolidar).

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo das definições constantes no RJUE, bem como noutros diplomas legais, é o seguinte o entendimento relativo aos diversos tipos de obras existentes:

a) Aglomerado urbano: todas as classes de solo (zonas de construção e zona de equipamento) que constituem o solo urbano definido no PDM;

b) Alpendre: edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respetivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos;

c) Corpo saliente: parte de uma construção balançada relativamente a esta, independentemente do seu caráter aberto ou fechado. São exemplos de corpo saliente nomeadamente as varandas, os corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção;

d) Estrutura aligeirada: estrutura constituída por elementos amovíveis que, não possuindo qualquer elemento de alvenaria nomeadamente tijolo, betão ou granito, é passível de ser efémera e removida;

e) Estrutura de fachada: matriz definidora da composição da fachada. Dela são parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas, ou ligação da parede exterior com a cobertura e os elementos infraestruturais de caráter permanente como caleiras ou algerozes;

f) Estudo de conjunto: estudo englobando a área de intervenção e as construções adjacentes ou próximas, que visa garantir a salvaguarda de uma solução urbanística possível e viável. Em situações de loteamento, correspondendo à edificação de construção em banda ou geminada, o estudo de conjunto deverá salvaguardar a unidade formal do conjunto edificado, nomeadamente no que se refere aos materiais, coberturas, fenestrações e revestimentos;

g) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projetos de operações de loteamento, visando os seguintes objetivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

h) Forma da fachada: caracterização global da fachada nomeadamente ao nível de materiais de construção/revestimentos, solução cromática, desenho formal dos elementos integrantes da estrutura da fachada;

i) Forma dos telhados: caracterização global do telhado nomeadamente ao nível dos materiais/revestimentos, solução cromática e construtiva, desenho formal (número de águas, inclinação, remates de cumeeira, platibandas) e elementos complementares como claraboias e chaminés que se afigurem relevantes para o entendimento e qualificação do edifício;

j) Fração autónoma: unidade de ocupação autónoma de um edifício resultante da realização e formalização de propriedade horizontal ou processo legalmente similar;

k) Infraestruturas habilitantes: conjunto de infraestruturas necessárias para a urbanização e edificação. Fazem parte redes públicas de abastecimento de água, saneamento, iluminação e eletricidade, telecomunicações, recolha de resíduos sólidos urbanos e vias/arruamentos habilitantes;

l) Instalações ou aparatos para a prática culinária: bancadas destinadas à prática culinária, churrasqueiras, pequenos fornos, não podendo constituir um espaço totalmente fechado;

m) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, floreiras, contentores de RU's;

n) Obras em estado avançado de execução: aquelas que, no caso de edificações, tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização, só faltem executar as pavimentações;

o) Ocupação do espaço público: utilização temporária do espaço publico para a realização de obras de operações urbanísticas e ou publicidade;

p) Pala: elemento saliente da fachada que, pela sua natureza, expressão formal e importância funcional, se considera (no âmbito da aplicação deste regulamento) uma saliência;

q) Paramento: parede de uma edificação;

r) Projeto de execução: para cada operação urbanística respeitante, considera-se projeto de execução, o conjunto de todos os elementos gráficos, fotográficos e escritos definidos na Portaria 232/08, de 11 de março;

s) Saliência: ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura;

t) Subzona típica: área delimitada no presente Regulamento, considerada de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;

u) Unidade de ocupação: edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação;

v) Utilização, uso, destino de edificações: as funções ou atividades específicas que se desenvolvem num edifício.

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:

a) Área bruta de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) Área líquida de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação: área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;

d) Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

e) Frente do lote: a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;

f) Índice de construção ou de utilização: quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

g) Logradouro: espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;

h) Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

i) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos no PDM de Alenquer e demais legislação aplicável;

j) Parcela urbana de construção: terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à construção;

k) Prédio rústico: todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana.

3 - Para efeitos de implantação e volume das construções é o seguinte o entendimento:

a) Alinhamento: linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

b) Cércea: distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a interseção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

c) Cércea dominante: cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;

d) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

e) Cave: espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm;

f) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais.

4 - Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:

a) Anexo: edificação, referenciada a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, podendo destinar-se a garagem ou outros usos considerados complementares da construção principal;

b) Arrecadação agrícola: construção de apoio à agricultura;

c) Sótão: aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso;

d) Unidade de utilização: cada um dos espaços autónomos de um edifício afeto a uma determinada utilização;

e) Uso habitacional: habitação unifamiliar ou multifamiliar;

f) Uso industrial: indústria e atividades complementares;

g) Uso terciário: serviços públicos e privados e comércio;

h) Utilização, uso ou destino: funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fração.

5 - Considera-se um condomínio fechado, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, em área não abrangida por operação de loteamento, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Deverão dispor de equipamento de lazer e espaços verdes privativos e verificar as seguintes condições:

a) Os condomínios fechados regem-se, em termos de ocupação, caracterização e índices, pela legislação aplicável do PDM e do presente RMUE, relativa a loteamentos;

b) São aplicáveis aos condomínios fechados, as regras dos loteamentos quanto a áreas de cedência, as quais serão dimensionadas de acordo com a Portaria em vigor, bem como as áreas de natureza privada.

TÍTULO II

Do licenciamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto do licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, no âmbito do licenciamento de obras particulares:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução.

2 - A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas a urbanização ou edificação, depende da vontade dos proprietários.

3 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios, ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

Artigo 6.º

Competências

1 - A concessão de licença prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - A concessão de autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 7.º

Isenções e dispensa de licença municipal

1 - Estão isentas de controlo prévio:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;

d) As obras identificadas como de escassa relevância urbanística.

2 - Estão igualmente isentas de licença as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos ou entidades públicas quando realizadas nas áreas da sua jurisdição e competência e nos termos referidos na lei.

3 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 8.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis, nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:

i) Zonas de proteção dos perímetros de proteção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março;

ii) Zonas de proteção dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944;

iv) Zonas terrestres de proteção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio;

v) Zonas terrestres de proteção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de julho;

vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis e 54/2005, de 15 de novembro.º 58/2005, de 29 de novembro;

vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho;

viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;

ix) Áreas sujeitas a servidão militar;

f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) As alterações à utilização dos edifícios, que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio, ou que careçam da realização de consultas externas;

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.

2 - A comunicação prévia é feita ao presidente da Câmara através de requerimento próprio. (modelo CMA - 23 DPOP).

3 - As peças que devem acompanhar a comunicação prévia são as definidas em legislação aplicável, assim como as referidas nos artigos 18.º, 20.º, 36.º, n.º 3 do artigo 39.º e n.º 2 do artigo 44.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações urbanísticas com impacte relevante

1 - São obras com impacte semelhante a uma operação de loteamento, os condomínios, bem como toda e qualquer construção que, isolada ou conjuntamente:

a) Possua mais de uma caixa de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Disponha de:

i) 15 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos aglomerados de Alenquer e Carregado;

ii) 8 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos restantes aglomerados do tipo A e nos do tipo B;

iii) 5 ou mais frações, ou unidades de utilização, nos restantes aglomerados;

c) Excetuam-se do previsto no número anterior, as destinadas a estacionamento automóvel privativo;

d) Soluções de edificações autónomas, funcionalmente ligadas entre si ou que ao nível do subsolo possuam elementos estruturais de acesso comuns;

e) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento paisagístico.

2 - São operações urbanísticas com impacte relevante, aquelas que preencham qualquer dos seguintes requisitos:

a) Área bruta de construção igual ou superior a 2.500 m2;

b) Disponham de quinze ou mais fogos;

c) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento paisagístico.

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública, e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m, que não alterem significativamente a topografia do terreno existente, entendendo-se como tal, os muros de suporte de taludes existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal, campos de ténis, churrascos (desde que convenientemente implantados nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento), e cuja área não exceda 1,50 m2 e espaços de convívio ou lazer descobertos;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda os 4,00 m2 e cumpra com a legislação aplicável;

h) Tanques para uso agrícola, com capacidade não superior a 10 m3 e 1,00 m de profundidade;

i) Cabinas elétricas ou de rega, cuja área não exceda 2,50 m2 e com uma altura de 2,20 m, que não confinem com a via pública;

j) Cobertura de covais e colocação de lápides funerárias;

k) Construção, no interior dos imóveis, de rampas ou dispositivos destinados a eliminar barreiras arquitetónicas;

l) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

m) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, o Município de Alenquer considera também obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Tanques para armazenagem de águas com a área não superior a 5 m2 e altura não superior a 1,00 metro;

b) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 3,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigos 113.º e 114.º do RGEU, e desde que esteja salvaguardada a sua integração arquitetónica;

c) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 3,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

d) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores) a construções habitacionais;

e) Ensombradores/telheiros, destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, com o máximo de um apoio por lugar;

f) Construções ligeiras de um só piso, situadas fora dos aglomerados urbanos ou do perímetro legalmente fixado para o perímetro urbano de Alenquer, desde que implantadas a mais de 20 metros das vias públicas, tais como alpendres, telheiros, arrecadações, cavalariças, capoeiras, estábulos e adegas, cuja área bruta de construção não exceda 30 m2, não careçam de cálculos de estabilidade e cumpram os requisitos dos artigo 115.º a 120.º do RGEU;

g) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura não superior a 2 metros desde que a sua fundação não seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do solo;

h) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;

i) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;

j) Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas no interior de edifícios existentes.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, e por isso não estão isentas de controlo prévio, as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

Artigo 11.º

Início dos trabalhos

Nenhuma obra pode ser iniciada sem que seja informada a Câmara do seu início, com a antecedência mínima de 5 dias (modelo CMA - 13 DPOP).

CAPÍTULO II

Do direito à informação

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela Câmara Municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas;

b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes diga diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

2 - A Câmara Municipal fixará anualmente um dia na semana especificamente destinado aos esclarecimentos previstos no número anterior.

3 - A prestação das informações previstas no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 dias independentemente de despacho.

Artigo 13.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito e de obter as certidões, ou reproduções autenticadas dos documentos que os integrem, mediante o pagamento das taxas devidas.

2 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, exarado em requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 01 DPOP), salvo consulta por via eletrónica e é facultado, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do respetivo requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores serão extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem, e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.

CAPÍTULO III

Da instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Normas de apresentação e organização nos processos

SUBSECÇÃO I

Da apresentação

Artigo 14.º

Extratos de plantas

1 - Os extratos de plantas de síntese dos planos e de localização para instrução dos processos serão fornecidos pela Câmara, no prazo de 10 dias, mediante requisição, (modelo CMA - 02 DPOP), e o pagamento da taxa respetiva.

2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações, ampliações ou reconstruções, o requerente deve apor na planta de localização:

a) A vermelho, os edifícios objeto do pedido;

b) Limitar o terreno a traço vermelho.

3 - Sempre que as plantas se destinem a instruir processo destinado a operação urbanística, serão fornecidas em suporte informático.

Artigo 15.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, devem ser apresentados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir;

d) A azul, os elementos a legalizar.

2 - Devem ser apresentados desenhos limpos, com a solução final, conjuntamente com os desenhos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 17.º

Apresentação dos projetos

1 - As peças dos projetos deverão conter todos os elementos necessários a uma correta perceção das características da obra devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

a) Todas as peças do projeto devem ser apresentadas em CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas;

b) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

c) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas por forma a possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

d) Deverão ainda apresentar as cotas definidoras de compartimentos e vãos, comunicações verticais e horizontais, espessura das paredes, áreas, pés-direitos, altura dos beirados e da cumeeira.

2 - Os projetos de operações de loteamento urbano são sempre elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquiteto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquiteto paisagista, as quais deverão dispor de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, podendo os projetos ser elaborados, individualmente, por arquiteto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, as operações de loteamento urbano:

a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

b) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infraestruturas exteriores aos prédios;

c) Sempre que a produção de espaço verde público ou de utilização coletiva resultante de uma operação de loteamento urbano, em acordo com o estipulado em legislação específica ou em Regulamento Municipal que estabeleça os parâmetros de dimensionamento e cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, seja menor ou igual a 1000 m2.

4 - O processo será entregue acompanhado da folha de rosto, (modelo CMA - 03 DPOP a, b, c, d, e, f, conforme os casos), devidamente preenchida e num único exemplar, podendo ser exigidos mais exemplares, no caso de serem necessários à consulta de entidades externas à Câmara, e em número por estas exigido.

SUBSECÇÃO II

Da organização

Artigo 18.º

Peças escritas

1 - A memória descritiva do projeto de arquitetura deverá caracterizar a obra e o uso que se pretende, bem como os elementos de natureza arquitetónica e construtiva indicando, designadamente:

a) O uso anterior;

b) Descrição e justificação da proposta para a edificação;

c) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigente e operação de loteamento se existir;

d) Adequação da edificação à utilização pretendida;

e) Inserção urbana e paisagística da edificação, referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

f) Indicação da natureza e condições do terreno;

g) Adequação às infraestruturas e redes existentes;

h) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respetiva tipologia;

i) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano diretor municipal deve também referir-se a adequabilidade do projeto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

j) Descrição dos materiais a utilizar nos revestimentos das fachadas, as cores, tipo, material e cor das caixilharias;

k) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais propostos;

l) As soluções quanto à segurança contra incêndios e condicionamento sonoro;

m) Aspetos que tenham condicionado a conceção funcional e estética;

n) Indicação de antecedentes do processo, se os houver;

o) Elementos referentes à supressão de barreiras arquitetónicas.

2 - Deverão ainda ser obrigatoriamente apresentadas, como peças escritas individualizadas, as seguintes:

a) Termos de responsabilidade dos autores dos projetos;

b) Estimativa do custo total da obra, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Calendarização da execução da obra, expressa em meses;

d) Cópia da aprovação da informação prévia, quando exista;

e) Relação dos projetos das especialidades que pretende apresentar, ou em caso de comunicação prévia, relação de projetos apresentados;

f) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

g) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

h) Ficha de elementos estatísticos.

3 - Os termos de responsabilidade a entregar serão tantos quantos os projetos apresentados, ainda que se trate de projetos da autoria do mesmo técnico.

Artigo 19.º

Peças desenhadas

As peças desenhadas do projeto de arquitetura incluirão:

a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica à escala 1:200, 1:500 ou 1:1.000, com as seguintes indicações:

i) Delimitação de propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações;

ii) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento;

iii) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas e varandas;

iv) Infraestruturas públicas e privadas existentes (EDP, telecomunicações, GDL, EPAL, redes de águas e de esgotos domésticos e pluviais);

v) Implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos;

vi) Indicação dos lugares de estacionamento;

vii) Afastamentos, ao nível do piso térreo, às estremas do terreno;

b) Planta das coberturas à escala mínima de 1:100;

c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, alterar ou ampliar à escala mínima de 1:100, referidas a linhas de cota definidas, com marcação de elementos estruturais (pilares), indicação das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc.;

d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, se as houver, na extensão de, pelo menos, 5,00 m;

e) Desenhos de acabamentos exteriores, tendo por base alçados com designação dos tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores de cobertura, de caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

f) Cortes, longitudinal e transversal do edifício e vedações, anexos, rampas de acesso automóvel ou outras obras, à escala mínima 1:100, intercetando, pelo menos um deles, as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias quando existam, devendo ainda cotar os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas desses terrenos ou edifícios;

g) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente.

Artigo 20.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se o direito de, fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projeto sujeito a licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Estão sujeitos a estudo de tráfego:

a) Os loteamentos destinados a habitação, comércio retalhista e ou serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) Os loteamentos destinados exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, escolas de condução, agências de aluguer de veículos sem condutor e stands de automóveis, sempre que tal seja considerado necessário pelos serviços técnicos.

3 - O estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar, designadamente:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.

SECÇÃO II

Obras particulares

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 21.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 04 DPOP), devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 05 DPOP);

d) Fotografias do local.

2 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior deverão obedecer aos critérios definidos no artigo 17.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Do pedido de licenciamento

Artigo 22.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo CMA - 06 DPOP) e instruído com os elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 08 DPOP);

d) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 09 DPOP);

e) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;

f) Fotografia do local;

g) Estimativa do custo total da obra, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 07 DPOP);

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

i) Ficha de segurança (modelo ANPC).

2 - Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser ainda instruído com:

a) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e das partes comuns, de forma a ficarem devidamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do prédio sob este regime.

Artigo 23.º

Saneamento, apreciação liminar e apreciação do processo

1 - Após a entrega de qualquer pedido ou comunicação, o requerente será notificado das questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao normal desenvolvimento do processo nos precisos termos previstos na lei.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contado a partir:

a) Da data de receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 24.º

Apresentação dos projetos das especialidades

1 - Após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura, o requerente deverá apresentar mediante requerimento próprio (modelo CMA - 11 DPOP), os projetos das especialidades, caso os mesmos não tenham sido apresentados com o requerimento inicial.

2 - O prazo para apresentação dos projetos de especialidades é de seis meses podendo ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior poderá implicar a declaração de caducidade do processo, nos termos da legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, os projetos a apresentar são os exigidos em legislação aplicável, devendo fazer-se acompanhar dos correspondentes termos de responsabilidade e dos seguintes elementos:

a) Planta do piso de estacionamento, compatibilizando os lugares previstos com a estrutura adotada;

b) Planta com indicação proposta para área estaleiro, quando implique ocupação do espaço público.

SUBSECÇÃO III

Deliberação e alvará

Artigo 25.º

Licença e alvará de construção

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias, nos casos de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, contados a partir:

a) Da data da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial;

b) Quando haja lugar a consulta a entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - O alvará de licença de construção deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 12 DPOP), no prazo de um ano, contado da data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.

a) O requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos em legislação aplicável, assim como do duplicado dos projetos aprovados (arquitetura e especialidades);

b) Quando se trate de pedido de emissão de alvará de licença parcial, nos termos previstos na lei, para além dos elementos referidos na alínea anterior, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.

Artigo 26.º

Documentos que acompanham o alvará

1 - O alvará de licença de construção será acompanhado de um exemplar do projeto aprovado e o respetivo livro de obra.

2 - O livro e os duplicados da cópia do projeto deverão manter-se no local da obra para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.

Artigo 27.º

Dispensa de projeto de execução

A obrigatoriedade de apresentação de projeto de execução de arquitetura e das especialidades apenas se aplicará a projetos relativos a grandes áreas comerciais ou de serviços e a conjuntos habitacionais inseridos em condomínios fechados com características especiais e cujo impacto seja significativo relativamente à zona onde se irá inserir.

Artigo 28.º

Prorrogação de prazos

A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 14 DPOP) apresentado antes de terminado o prazo de validade da licença.

Artigo 29.º

Alvará de autorização de utilização

1 - Concluída a obra, o requerente deverá solicitar a licença e a respetiva de autorização de utilização do edifício ou suas frações, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 15 DPOP).

2 - O requerimento deverá ser instruído com os elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos:

a) Formulário de execução da obra (modelo CMA - 16 DPOP);

b) Cópias dos certificados de conformidade das redes elétrica, telecomunicações, gás, energético, acústico e ascensores;

c) Do requerimento deve constar a morada completa do edifício (nome de rua e n.º de polícia) caso não exista deve o mesmo ser acompanhado de certidão da Junta de Freguesia respetiva;

d) Fotografias dos 4 alçados do edifício;

e) Telas finais nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo casos em que o Presidente da Câmara, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.

4 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão da autorização de utilização, que deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma.

5 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará, cuja entrega depende do efetivo pagamento das taxas devidas, nos termos do respetivo Regulamento.

Artigo 30.º

Telas finais dos projetos de arquitetura e das especialidades

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com duas cópias das telas finais do projeto de arquitetura, e com as telas finais dos projetos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efetuadas na obra que não se encontrem sujeitas a procedimento de controlo prévio nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

2 - Sem prejuízo de outras situações devidamente justificadas, devem ser apresentadas telas finais do projeto de estruturas, nas seguintes situações:

a) Alterações que não ponham em causa o modelo de conceção estrutural;

b) Meras alterações de orientação de escadas.

3 - A apresentação de telas finais certificadas pela entidade competente dos projetos de águas e esgotos, do projeto de gás, do projeto de eletricidade e do projeto de telecomunicações, justifica-se sempre que tal seja exigido por aquelas entidades.

4 - A apresentação de telas finais de projetos de comportamento térmico e acústico justifica-se sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento, originando um resultado de cálculo diferente.

Artigo 31.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo Município, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada, mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos e da sua execução.

3 - Quando haja lugar à sua realização a vistoria seguirá os termos legais definidos no RJUE.

4 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, nos termos da lei, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

5 - Não obstante o disposto no artigo anterior e desde que o presidente da Câmara assim o determine, nomeadamente quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa de prova de factos que pela sua natureza ou especial complexidade impliquem uma apreciação valorativa de caráter pericial e sempre nos termos da lei, poderá haver lugar a vistoria.

6 - Havendo lugar a vistoria, esta realizar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da decisão do Presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Alterações em obra

1 - Sempre que sejam necessárias alterações em obra, devem ser seguidas as regras definidas em legislação aplicável.

2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal, as alterações em obra que não correspondam a obras que estejam sujeitas a controlo prévio.

Artigo 33.º

Alteração de utilização

1 - A alteração à utilização de edifícios ou frações de prédios anteriores a 1951, que envolvam obras isentas de controlo prévio ou que não careçam de consultas externas, está sujeita ao regime de autorização devendo ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 17 DPOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Extratos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respetivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação precisa do local objeto da pretensão;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;

g) Planta e cortes do edifício ou da fração com indicação do uso pretendido;

h) Planta de localização à escala 1:2.000;

i) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

j) Projetos das especialidades, quando aplicável;

k) Ata da reunião do condomínio a autorizar a alteração, caso se trate de propriedade horizontal;

l) Planta de equipamento quando aplicável;

m) Telas finais quando aplicável;

n) Certidão de inexistência de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, por vetustez;

o) Cópia da notificação da CMA a comunicar a aprovação de pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

p) Avaliação acústica;

q) Fotografias do imóvel.

2 - A autorização à alteração de edifícios ou frações de prédios, posteriores a 1951, que envolvam obras isentas de controlo prévio ou que não careçam de consultas externas, está sujeito ao regime de autorização devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 17 DPOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura;

e) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização;

f) Planta e cortes do edifício ou da fração com indicação do uso pretendido;

g) Planta de localização à escala 1:2.000;

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

i) Projetos das especialidades, quando aplicável;

j) Ata da reunião do condomínio a autorizar a alteração, caso se trate de propriedade horizontal;

k) Planta de equipamento quando aplicável;

l) Telas finais quando aplicável;

m) Cópia da notificação da CMA a comunicar a aprovação de pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

n) Avaliação acústica;

o) Fotografias do imóvel.

3 - Serão promovidas as respetivas consultas às entidades que se devam pronunciar sempre que o novo uso careça de:

a) Aprovação da administração central em sede de localização;

b) Consultas externas a outras entidades, no âmbito das especificidades da utilização pretendida, que não as da alínea anterior.

4 - Quando existam indícios sérios de que o edifício ou fração autónoma não é idóneo para o fim pretendido, será ordenada, pelo Presidente da Câmara, a realização de vistoria nos termos do artigo 62.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.

SUBSECÇÃO IV

Demolições

Artigo 34.º

Demolições

1 - O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição deve ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA - 04 DPOP);

b) Descrição sumária da utilização futura do terreno;

c) Fotografias do imóvel;

d) Ficha de elementos de construção (modelo CMA - 05 DPOP).

2 - Os processos de licenciamento de obras de demolição de edificações devem ser acompanhados dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA - 06 DPOP);

b) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projeto de arquitetura da nova edificação, se existir;

c) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

d) Fotografias do local;

e) Declaração de responsabilidade técnica;

f) Indicação das medidas a tomar para acautelar a segurança das construções envolventes, se existirem, bem como das infraestruturas existentes;

g) Pedido de ocupação de via pública acompanhado de planta com a delimitação de tapumes, se aplicável;

h) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

i) Ficha de elementos de construção (modelo CMA - 08 DPOP).

Artigo 35.º

Alvará

1 - O alvará de licença de demolição deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 12 DPOP), no prazo de um ano, contado da data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de demolição, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil, ou título de registo na atividade, a verificar no ato da entrega do alvará com exibição do original do mesmo;

e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;

f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

g) Plano de segurança e saúde.

SUBSECÇÃO V

Alteração de cores

Artigo 36.º

Alteração de cores

Os pedidos de alteração de cores devem conter os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1:2.000 e 1: 25.000;

b) Boletim de cores a fornecer pela Câmara (modelo CMA - 09 DPOP);

c) Alçados com indicação dos materiais e cores a utilizar.

SECÇÃO III

Dos loteamentos

SUBSECÇÃO I

Destaque

Artigo 37.º

Pedido de destaque

1 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público.

2 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área mínima de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.

3 - O pedido de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 18 DPOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Planta de localização à escala 1:2.000 com indicação precisa de:

i) Limites do terreno de origem (a vermelho) e nomes dos confrontantes;

ii) Limite da área do destaque (a azul);

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas com indicação do uso;

d) Planta de implantação, à escala 1:500, com indicação rigorosa do prédio inicial e do destaque e respetivas áreas;

e) Extratos de plantas de ordenamento e condicionantes do PDM.

SUBSECÇÃO II

Pedido de informação prévia

Artigo 38.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de informação prévia de operação de loteamento é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 04 DPOP), acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local;

d) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA - 19 DPOP).

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em papel acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número de exemplares em suporte de papel.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

SUBSECÇÃO III

Pedido de licenciamento

Artigo 39.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de licenciamento da operação de loteamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 20 DPOP), devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

e) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

f) Fotografias do local;

g) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela CMA (modelo CMA - 21 DPOP).

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em papel acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número de exemplares em suporte de papel.

Artigo 40.º

Discussão pública

1 - A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública efetuar-se-á, nos termos usuais, pelo prazo de 30 dias.

Artigo 41.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:

a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;

b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização.

2 - Os prazos referidos no número anterior, contam-se a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;

d) Da data do término da discussão pública.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 42.º

Projetos das obras de urbanização

1 - Para a realização de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal, o requerente apresentará à Câmara, pedido de informação prévia ou de licenciamento das obras de urbanização.

2 - O pedido de informação prévia, requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA 04 - DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local.

3 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia, requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 06 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Fotografias do local.

Artigo 43.º

Da caução

1 - A caução, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, será prestada mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2 do presente artigo, em montante a fixar pela Câmara, tendo em consideração os orçamentos dos projetos das especialidades e as correções feitas pelos serviços municipais.

2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes, desde que aceites pela Câmara Municipal:

a) Garantia bancária;

b) Depósito em dinheiro ou seguro caução a favor da Câmara, sem prazo de término;

c) Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente.

SECÇÃO V

Alvarás e receção dos trabalhos

Artigo 44.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento, o requerente dispõe do prazo de um ano para pedir o respetivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação respetiva nos termos da legislação em vigor.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização é efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 22 DPOP), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Um exemplar dos projetos aprovados (arquitetura e especialidades).

3 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de operação de loteamento é efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 22 DPOP), devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Seguro de responsabilidade civil;

b) Um exemplar dos projetos aprovados (arquitetura e especialidades).

4 - A Câmara Municipal emite o alvará no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento ou de outra situação prevista na lei e após o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 45.º

Acompanhamento e fiscalização da obra

O requerente deverá comunicar, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 13 DPOP), após a emissão do alvará, e antes do seu início, o início de cada fase dos trabalhos, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 46.º

Receção provisória e definitiva

1 - Concluídas as obras de urbanização, o requerente deverá solicitar, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 24 DPOP), a sua receção provisória.

2 - A Câmara deliberará sobre a receção provisória após a vistoria a realizar por uma comissão composta pelo interessado e ou seu representante e dois elementos da Câmara.

3 - A vistoria mencionada no número anterior deverá ser realizada nos 22 dias subsequentes à entrada do requerimento, e nos termos do respetivo auto de receção provisória.

4 - Após a receção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respetiva redução da caução para 10 % do seu valor inicial.

5 - Findo o prazo de garantia das obras, cinco anos, o requerente deverá, nos termos do disposto nos números anteriores, solicitar a receção definitiva das obras de urbanização.

6 - É aplicável à receção definitiva, o mesmo regime da receção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10 % da caução.

7 - O requerimento a que alude o n.º 1, deverá ainda ser acompanhado por:

a) Livro de obra;

b) Declaração do técnico responsável pela execução dos trabalhos;

c) Telas finais dos diferentes projetos de infraestruturas que foram objeto de alterações ou retificações entregues em suporte de papel e CD-ROM em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

SECÇÃO VI

Remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 47.º

Informação prévia e licenciamento

1 - O pedido de informação prévia (modelo CMA - 04 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Ficha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 31 DPOP);

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Fotografias do local.

2 - Do processo será entregue um exemplar completo em suporte de papel acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

3 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número de exemplares em suporte de papel.

4 - O pedido de licenciamento referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos (modelo CMA - 06 DPOP), deverá ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º:

a) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

b) Ficha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 31 DPOP);

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

d) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

e) Fotografias do local.

5 - Do processo será entregue um exemplar completo em suporte de papel acompanhado de CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas.

6 - Em casos excecionais devidamente justificados poderão ser exigidos maior número de exemplares em suporte de papel.

Artigo 48.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento, o requerente dispõe do prazo de um ano para requerer a emissão do respetivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação nos termos da legislação em vigor.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de remodelação de terrenos é efetuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA - 12 DPOP), devendo ser acompanhado dos elementos exigidos em legislação aplicável assim como dos duplicados dos projetos aprovados, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

SECÇÃO VII

Reapreciação do pedido e legalização de obras

Artigo 49.º

Âmbito e aplicação

1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento, tal facto deverá ser comunicado ao requerente, assistindo-lhe o direito de audiência prévia nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA.

2 - A reapreciação dos processos far-se-á nos precisos termos da lei, podendo ser aproveitadas as peças válidas do processo, a indicar em impresso aprovado pela Câmara (modelo CMA - 32 DPOP).

Artigo 50.º

Licenciamento de pedidos de legalização de obras de construção

1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no presente artigo as obras de construção destinadas a habitação e seus anexos, executadas sem prévio licenciamento municipal e anteriores à entrada em vigor do RJUE.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo CMA - 06 DLOP), instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Termo de responsabilidade dos projetos de arquitetura, redes de águas e de esgotos, estrutura, gás, térmica, ruído, comprovativo do pagamento de energia elétrica, comprovativo de pagamento de telefone, comprovativo de pagamento de fornecimento de água;

d) Memória descritiva e justificativa instruída com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;

e) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 08 DPOP);

f) Boletim de cores, em impresso a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 09 DPOP);

g) Planta Militar à escala 1:25.000, com indicação precisa do local onde se encontra implantada a construção;

h) Plantas de localização à escala 1:2.000, com indicação precisa do local onde se encontra implantada a construção, incluindo a delimitação do terreno e confrontações, assim como plantas com as redes municipais de águas e de esgotos;

i) Extrato das plantas de síntese de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Alenquer, com indicação precisa do local onde se implantou a construção;

j) Extrato da fotografia aérea;

k) Projeto de arquitetura instruído com os elementos referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações;

l) Fotografias dos alçados do edifício mostrando a envolvente;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

n) Ficha de segurança (modelo ANPC);

o) Todas as peças do projeto devem ser apresentadas em CD-ROM, em formato DWF para peças desenhadas e PDF para peças escritas, sem prejuízo do artigo 17.º do presente Regulamento.

3 - Os termos de responsabilidade referidos na alínea c) do número anterior, deverão referir que o edifício, nos aspetos referentes a cada uma das especialidades, reúne condições de segurança e respeita as normas técnicas aplicáveis à data da construção.

4 - Após a aprovação do projeto pela Câmara Municipal, o requerente deverá proceder ao pagamento das taxas respetivas e solicitar, no prazo de 10 dias, a emissão de autorização de utilização, para o que deverá, obrigatoriamente, ser realizada vistoria, de cujo auto deve constar o facto de se tratar de uma legalização.

5 - Aquando do pedido de emissão de autorização de utilização, deverá obrigatoriamente ser apresentado certificado de inspeção à instalação de gás, emitido por entidade certificada para o efeito.

TÍTULO III

Normas técnicas

Artigo 51.º

Arrecadações agrícolas

As construções de apoio à agricultura designadas por arrecadações agrícolas, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem constituídas por um só piso com a altura máxima à cumeeira inferior a 3,50 metros;

b) Possuírem área inferior a 50,00 m2;

c) Afastamentos mínimos às estremas de 3,00 metros, quando inseridas em áreas urbanas, ou quando as características do terreno não permitam adotar outros afastamentos.

Artigo 52.º

Anexos

Os anexos deverão ser constituídos por um só piso, deverão preferencialmente localizar-se junto à construção principal e, quando destinados a churrasqueiras, sempre que possível, devem ficar adjacentes às edificações existentes ou a construir.

Artigo 53.º

Cérceas

1 - A cércea a admitir em licenciamento e comunicação prévia de obras será a constante do PDM, PU ou PP, plenamente eficazes nos termos da lei para a área da pretensão, não podendo, contudo, contrariar o disposto no Capítulo II do Título III do RGEU, considerando-se o conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios públicos, que conferem, no seu conjunto, a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da pretensão.

2 - Sempre que estejam previstas retificações de alinhamentos e alterações dos perfis transversais dos arruamentos, a cércea a admitir deverá condicionar-se à nova largura resultante, considerando-se a beneficiação total do arruamento (ou retificação), mesmo que a mesma se processe para os dois lados do eixo existente, e se processe num dado momento, apenas parcialmente, para um dos lados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os requerentes ceder, para integração no domínio público, o terreno necessário à sua concretização, considerando-se as áreas de circulação automóvel e pedonal, bem como de estacionamento. Nos processos de construção deverá fazer-se juntar declaração de cedência ao domínio público, devidamente reconhecida notarialmente, em duplicado e acompanhada de planta topográfica, na qual deverão ser apostas as áreas a ceder, finalidade e metragem exata.

4 - Apenas será permitida a construção de andares recuados nas seguintes condições:

a) A sua confrontação planimétrica e volumétrica respeite o recuo necessário por forma a que se mostre contida nas áreas resultantes da interseção de planos inclinados a 45.º, tangentes a todos os planos das fachadas e à face superior da laje de teto do último piso habitável ou de ocupação previsto. Não são de considerar para o critério acima descrito, os recortes resultantes de corpos salientes e balanços praticados a partir do alinhamento definido;

b) Se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores, AVAC (aparelhos de ventilação e ar condicionado) e demais instalações técnicas;

c) Se destine cumulativamente com as previstas na alínea b) e, exclusivamente, para salas de reunião de condomínio, arrumos ou estendais, desde que possuam vãos de iluminação e ventilação regulamentares e cumpram o disposto em demais legislação aplicável;

d) Se mostrem acauteladas as adequadas condições de articulação formal e volumétrica com a envolvente;

e) Da solução proposta não resulte constituição de qualquer servidão sobre os prédios vizinhos contíguos.

5 - Em casos excecionais, e desde que cumpridos os requisitos técnicos impostos no RGEU e em demais legislação aplicável, poder-se-á aceitar a construção de andares recuados destinados a habitação, desde que integrados em conjuntos habitacionais, em que tal opção se mantenha numa banda ou ala, não podendo no entanto serem excedidos os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento territorial válidos para a área em que se insiram.

6 - No caso de habitação coletiva, autorizar-se-á o aproveitamento do desvão do telhado desde que se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores, sistemas de climatização e demais instalações técnicas, a arrumos ou a salas de reunião do condomínio, neste último caso, desde que possuam vãos de iluminação e nos demais, disponham de ventilação regulamentares e cumpram o disposto em demais legislação aplicável.

7 - Nos casos de habitações unifamiliares ou bifamiliares autorizar-se-á a existência de aproveitamento do desvão do telhado desde que, nas situações de edifícios geminados, se garanta a articulação das cumeeiras e desenvolvimento geral dos planos das coberturas e devendo, em todo o caso, cumprir-se o disposto no RGEU, nomeadamente, o disposto nos artigos 79.º e 80.º

8 - O disposto no número anterior, não se aplicará a todos os casos que, tecnicamente, sejam julgados desarticulados com a envolvente, passíveis de prejudicar a sua inserção na paisagem e envolvente urbana e contribuam para exceder os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento territorial válidos para a área em que se insiram.

Artigo 54.º

Sistemas de climatização em edifícios

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, a instalação de equipamentos de ar condicionado deve ser efetuada, por forma a que os condensadores e demais equipamentos não sejam colocados de forma a que constituam elementos dissonantes das fachadas, devendo ser ocultados por grelhas ou outros elementos de proteção visual. A sua instalação deve permitir que os condensados não drenem para a via pública, devendo ser ligados à rede de esgotos.

2 - No caso de projetos a realizar em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação a colocação dos equipamentos previstos no presente artigo deverá constar no projeto de arquitetura.

Artigo 55.º

Coberturas planas e terraços

1 - No interior das malhas urbanas e em loteamentos, não é permitida a utilização das coberturas de anexos como terraços acessíveis, nem a existência de elementos construtivos de acesso.

2 - Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de ascensores, sistemas de climatização e salas de condomínio, desde que se mostre garantida a não constituição de qualquer tipo servidões e, construtivamente, sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquicidade, e de isolamento térmico e acústico.

3 - Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.

Artigo 56.º

Salas de condomínio

1 - As salas de condomínios deverão dispor de condições de habitabilidade, o seu pé-direito não poderá ser inferior a 2,40 m, não sendo a sua área contabilizada para a área de construção.

2 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de 6 fogos, terão que possuir sala de condomínio, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).

3 - O espaço para a realização de reuniões e assembleias referido no n.º 1 tem que possuir pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, ser dotado de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita.

4 - Ao espaço descrito no n.º 2, deverá aceder-se a partir da escada principal do edifício, ou de espaço comum, não sendo de admitir, em caso algum, que se situe diretamente agregado a espaços de estacionamento automóvel coberto.

5 - Aos edifícios existentes que se pretendam constituir neste regime, poderão não ser aplicadas as disposições dos números anteriores, se tecnicamente, de difícil execução, carecendo no entanto de vistoria, a solicitar mediante a apresentação de requerimento (modelo CMA - 25 DPOP).

Artigo 57.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - A potencialidade construtiva de um determinado terreno é a indicada no PDM de Alenquer para o local, ou a que estiver prevista em qualquer outro PMOT plenamente eficaz.

2 - A profundidade dos edifícios para habitação coletiva em situações de banda de construção não poderá exceder o valor de 15 m. Tal valor reporta-se à profundidade dos andares elevados e só poderão ser consentidos avanços ou corpos balançados desde que respeitem o presente Regulamento e respeitem o estipulado no RGEU, não podendo em todo o caso, serem majorados os índices de utilização constantes do Regulamento do PDM de Alenquer.

3 - Os pisos enterrados e o rés do chão, quando se destinem a estacionamento, arrumos e ou comércio ou serviços, excetuam-se do disposto no n.º 2, podendo ocupar a totalidade da área do terreno, até ao valor máximo de 50 m, sem contudo poder exceder o índice de utilização previsto no Regulamento do PDM de Alenquer.

4 - Excetuam-se do descrito no n.º 3, todas as situações de colmatação (entendida como encosto direto a edificações contíguas existentes), de situações criadas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, de situações de gaveto e todas aquelas que, pela exiguidade da parcela de terreno e da sua não realização, resulte défice de estacionamento em estruturas edificadas, face ao uso e necessidades previstas para a restante parte do edifício a erigir.

5 - Nos casos em que sejam permitidos corpos balançados em andares elevados, conforme previsto no n.º 2, sem prejuízo das situações a acautelar previstas nos artigos anteriores do presente Regulamento, RGEU e Regulamento do PDM, a profundidade assim obtida não poderá exceder, no seu cômputo global, o valor de 18,00 m.

6 - Excetuam-se do descrito nos n.os 3 e 5, os edifícios em banda ou ala, com características especiais tais como:

a) Destinados a serviços;

b) Destinados a armazenagem;

c) Destinados a indústrias;

d) Destinados a comércio.

7 - Em edifícios coletivos, a área não ocupada em construção ao nível do pavimento térreo, será obrigatoriamente afeta ao uso coletivo dos utentes do edifício, devendo, em todos os casos, garantir-se o seu acesso a partir da via pública ou por percurso alternativo integrante das partes comuns de uso, podendo os serviços técnicos camarários exigir a apresentação do respetivo projeto de arranjos exteriores que terão que se mostrar executados em momento prévio à emissão da licença de ocupação ou habitabilidade.

8 - Só será de aceitar qualquer avanço, para além do previsto no n.º 5, quando se trate de pisos contemplando destino funcional previsto no n.º 6 e possua caráter de galeria porticada, palas e ornamentos.

9 - A área máxima para anexos, arrecadações, tratamento de roupas ou garagens, em lotes ou parcelas de terrenos de habitação unifamiliar ou multifamiliar é a estipulada em instrumento de planeamento eficaz.

10 - As áreas brutas de construção de anexos e demais espaços expressos no n.º 9 são parcelas integrantes da verificação de compatibilidade com os índices máximos previstos.

11 - No caso de os edifícios encostarem a preexistências possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas e, no intuito de se obstar à criação de empenas não colmatáveis, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas confrontantes, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação. Nos planos voltados aos terrenos contíguos confrontantes, assim resultantes, não será permitida a abertura de vãos de compartimentos desde que não se mostrem cumpridas as disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do RGEU, CC e demais legislação aplicável. As características construtivas das zonas de transição devem conjugar-se com as soluções formais e volumétricas adotadas de forma a acautelar adequadas inserções com a envolvente.

12 - Os edifícios isolados, ou seja, de descontinuidade de banda ou fila de construções, poderão possuir profundidades de construção diversas das previstas nos n.os 2, 3 e 5, desde que se verifique integral cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis e se mostrem cumpridos os alinhamentos constantes em PMOT's válidos nos termos da lei.

Artigo 58.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre fachadas de edifícios e resultantes de interrupções de frentes contínuas, semicontínuas ou isoladas, resultarão da estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente do disposto no RGEU, de qualquer condicionante ou servidão administrativa existente e demais legislação aplicável.

2 - Nas situações já criadas em loteamentos com alvarás válidos, o não cumprimento dos afastamentos mínimos legais, decorrentes das manchas de implantação aprovadas, não confere, por si só, permissibilidade à prática de abertura generalizada de vãos de compartimentos de habitação, conforme expressos no artigo 66.º do RGEU.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior todas as situações que, embora criadas anteriormente à data do presente Regulamento, possam condicionar o despacho em moldes de tratamento de proporcional igualdade, face aos já autorizados e desde que contíguos confrontantes.

4 - Em loteamentos com alvarás válidos, a gestão do cumprimento dos afastamentos regulamentares deverá ser rigoroso, apenas se considerando admissíveis de praticar em fachadas que não cumpram os afastamentos mínimos regulamentarmente estipulados, a abertura de vãos de circulações, instalações sanitárias, arrumos e despensas.

5 - Quando estejam previstas cérceas diversas entre terrenos confrontantes e sempre que ocorram situações de descontinuidade de fila ou ala de construção, o afastamento mínimo entre fachadas laterais previsto no n.º 1 deverá ser garantido em condições de proporcionalidade, face ao incremento que cada transformação edificada contribua para o valor a ter que se verificar, segundo um critério de equidade do valor da propriedade e igualdade de direito de construção.

6 - Quando existirem terrenos ou lotes de largura variável, o cumprimento do disposto nos números anteriores, no tocante à existência de vãos de compartimentos de habitação implica que somente nas áreas em que se mostrem cumpridos os afastamentos regulamentares (média das alturas das edificações confrontantes, com o mínimo de 10 m) se possam praticar as ditas aberturas de ventilação e iluminação.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações que mereçam tecnicamente parecer favorável e se mostre invocado o disposto no artigo 64.º do RGEU.

Artigo 59.º

Outros afastamentos

1 - No caso de moradias unifamiliares e ou bifamiliares, isoladas ou em banda, os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir das estremas do terreno até qualquer elemento da construção, quer se trate de paramentos verticais, corpos balançados, cobertos ou varandas, será de:

a) 5,00 m na frente;

b) 10,00 m no tardoz.

2 - No caso de habitações unifamiliares e ou bifamiliares isoladas, os afastamentos laterais mínimos das fachadas às estremas do terreno, desde que nelas se não preveja a abertura de vãos de compartimentos de habitação, será de 3,00 m.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente justificadas que mereçam tecnicamente parecer favorável, e se situem em aglomerados estabilizados em que a divisão de propriedade não permita o seu cumprimento.

Artigo 60.º

Edifícios especiais

Para além do descrito nos artigos anteriores e, cumulativamente, sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM, em PU, PP ou outras disposições regulamentares, poderão ser aceites propostas que contemplem outras soluções de ocupação/transformação dos solos, diversas das anteriores descritas, quando se trate de edifícios cujo caráter arquitetónico, natureza construtiva e funcional, mereçam parecer técnico favorável fundamentado.

Artigo 61.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realização das restantes fachadas do edifício e ou das fachadas contíguas existentes.

2 - Em caso de simples interrupção de banda ou fila de construção e, desde que se prevejam pisos de rés do chão em situação de encosto às estremas laterais, com exceção das situações diversas previstas nos PMOT's plenamente eficazes, a área de construção prevista no n.º 3 do artigo 59.º do presente Regulamento, assim como a empena dos logradouros, não poderão possuir altura superior a 4 m em relação à cota do passeio e, cumulativamente, deverão facilitar a futura articulação volumétrica com as construções contíguas confrontantes.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 e, desde que as coberturas sejam acessíveis, excetua-se do valor atrás referido, o valor de 1,50 m que deverão possuir os tapa-vistas que, construtivamente, deverão obedecer ao disposto no n.º 1.

Artigo 62.º

Saliências de construção em fachadas fronteiras e contíguas a arruamentos

1 - É completamente vedada a realização de qualquer corpo ou elemento balançado ou saliente sobre arruamentos não dotados de passeios públicos e sobre faixas de rodagem.

2 - As varandas, ornamentos e copos balançados em geral, em fachadas viradas a arruamentos não poderão ultrapassar o valor de 1,20 m e, cumulativamente, esses balanços não podem ser superiores a metade da largura do passeio adjacente. Estes elementos devem ser interrompidos a, pelo menos, uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respetivo, com o mínimo de 1,50 m às estremas contíguas confrontantes (alinhamentos das empenas laterais).

3 - Da existência de corpos balançados, varandas, palas e ornamentos em geral, não devem resultar alturas úteis ao espaço público fronteiro ao passeio inferior a 2,70 m, no caso de ocupação de comércio ou serviços e de 2,40 m, caso se trate de ocupação habitacional.

4 - Situações diversas das dispostas nos números anteriores só serão aceites excecionalmente e desde que devidamente justificadas.

5 - As goteiras e pingadouros das varandas e ou terraços, assim como o esgoto das unidades exteriores dos aparelhos de ar condicionado, não podem pingar para a via pública, devendo as águas ser encaminhadas para prumadas ligadas à rede de esgotos pluviais do edifício.

Artigo 63.º

Saliências em construções recuadas ou conjuntos isolados

1 - Os corpos balançados contam para efeito de verificação dos índices de construção previstos no Regulamento do PDM, PU ou PP, plenamente eficazes.

2 - Entende-se que, sem prejuízo do previsto em PU, PP ou Alvará de Loteamento, são permitidos corpos balançados, varandas, palas, beirais, cornijas e afins desde que não ultrapassem a dimensão de 1,80 m e, cumulativamente, desde que respeitem o disposto na 2.ª parte do 1.º parágrafo do n.º 2 do artigo 62.º, afastados consequentemente da via pública e dos terrenos contíguos confrontantes e sem prejuízo de verificação dos afastamentos previstos no RGEU e CC.

3 - Só serão de aceitar situações que excedam o valor máximo expresso no n.º 2 desde que resultem de excecional relevo competitivo arquitetónico do edifício projetado e do conjunto urbano em que se venha a inserir.

Artigo 64.º

Vistoria para constituição de propriedade horizontal em edifícios preexistentes

Os pedidos de emissão de auto de vistoria de divisão de edifício em regime de propriedade horizontal, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com as seguintes indicações:

i) Área do lote ou prédio;

ii) Áreas cobertas e descobertas totais;

iii) Descrição das frações com indicação dos compartimentos por piso, das áreas cobertas e descobertas, e respetiva permilagem;

iv) Modo de acesso a partir da via pública;

v) Descrição das zonas comuns, com indicação das áreas cobertas e descobertas;

vi) Identificação das frações com uso exclusivo de áreas comuns, quando aplicável;

b) Planta de implantação e planta dos pisos, com demarcação com recurso a cor distinta, dos limites de cada uma das frações e das partes comuns.

Artigo 65.º

Muros de vedação laterais e posteriores

1 - Em espaços urbanos, os muros de vedação em alvenaria, na divisão de lotes, que não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Poderão ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando neste caso a altura máxima de 2,20 m.

2 - Qualquer solução diversa da descrita no n.º 1 terá que merecer a anuência escrita por parte do proprietário contíguo confrontante.

3 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 1 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.

4 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.

5 - Nos terrenos em zonas rurais, é dispensável a construção de muros. Poderão no entanto ser adotadas soluções de vedação em rede, ou fiadas de arame apoiadas em prumos de madeira ou betão.

Artigo 66.º

Muros de vedação confinantes com a via pública

1 - Sem prejuízo do previsto em PU, PP ou Alvará de Loteamento, nomeadamente decorrentes de condições constantes dos seus regulamentos, os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Excetuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados e de forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

4 - O projeto dos muros de vedação de terrenos inseridos em perímetros urbanos deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projeto de arquitetura, quando se trate de moradias, unifamiliares e ou bifamiliares, armazéns, edifícios comerciais, de serviços e industriais.

Artigo 67.º

Estacionamento

1 - Qualquer edificação nova, adaptada, modificada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no Regulamento do PDM de Alenquer.

2 - Para cada lugar de estacionamento deverá prever-se, no mínimo, uma área com 2,30 m de largura por 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.

3 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45º;

c) 5 m no caso de estacionamento organizado a 60º;

d) 5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90º

4 - Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de oito lugares de estacionamento, será obrigatório prever-se uma área para a lavagem e aspiração dos automóveis, contando para efeitos do número de lugares necessários, preferencialmente em área comum que, mesmo que integrante das zonas de circulação comuns, não se constitua como impedimento ao normal funcionamento e acessibilidade do parque. Estes locais deverão ser completamente circundados por grelhas metálicas no pavimento, com vista ao escoamento gravítico das águas e areias das lavagens. Igualmente deverão ser dotados de pontos de água e eletricidade a partir das partes comuns das respetivas redes.

5 - As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de ampliação e adaptação de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução.

6 - A reconversão e adaptação de edifícios existentes, em determinados casos e desde que técnica e devidamente fundamentados pelos Serviços Técnicos, poderão ficar isentas das exigências de estacionamento conforme o previsto no Regulamento do PDM.

7 - Nas edificações novas a localizar nas situações de colmatação de malha urbana estabilizada, poderão ser aceites valores de estacionamento menores do que os necessários, desde que devidamente justificados pelos Serviços Técnicos, conforme análise pontual dos casos e das circunstâncias condicionantes. Igual solução poderá verificar-se no tocante à dotação de estacionamento na via pública, desde que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas do espaço urbano em causa.

8 - O acesso aos estacionamentos em cave, anexo a vias públicas, tem que garantir uma faixa de espera de comprimento mínimo de 3,00 m, compreendida entre o limite da propriedade e o início do acesso.

9 - As rampas de acesso automóvel a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

a) A largura mínima de acesso automóvel será de 2,5 m;

b) A inclinação da rampa:

i) No caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 10 %, sendo que nos restantes casos não deve ultrapassar os 15 %, caso em que são revestidas com pavimento antiderrapante;

ii) Sempre que se ultrapasse os 12 % devem ser contempladas concordâncias com um raio não inferior a 20,00 m, numa extensão de 4,50 m contados a partir do muro de vedação.

10 - Os processos com rampas de acesso automóvel devem ser instruídos com corte que demonstre o cumprimento do disposto no número anterior.

11 - Os lugares de estacionamento, quando se trate de edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal, corresponderão, cada um, a uma fração autónoma, não podendo no entanto ser atribuídos fora do condomínio.

Artigo 68.º

Publicidade

1 - A colocação de qualquer tipo de publicidade está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e Publicidade em vigor.

2 - Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projeto de arquitetura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.

Artigo 69.º

Toponímia

1 - Nas operações de loteamento urbano, o respetivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.

2 - A planta referida no n.º 1, deve ser junta ao pedido de operação de loteamento aquando em fase de apreciação do respetivo estudo urbanístico.

3 - As placas e respetivos suportes terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal em sede de Regulamento próprio.

Artigo 70.º

Espaços verdes e de utilização coletiva

1 - Nas operações urbanísticas de loteamento e operações de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, são cedidas gratuitamente ao Município parcelas destinas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, para além dos espaços destinados a infraestruturas urbanísticas (redes viária, pedonal e ou outras infraestruturas inerentes à operação) integrando o domínio municipal.

2 - O dimensionamento das parcelas de cedências referidas no número anterior, obedece ao disposto em legislação ou regulamentação específica, devendo ainda respeitar as seguintes condições:

a) A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;

c) Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível, apresentarem-se contíguas, evitando espaços de pequenas dimensões (ilhas);

d) Possuir acesso e frente a partir do espaço público e ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;

e) Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar espaços residuais ou canais sobrantes.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, apenas as parcelas que, pela sua dimensão, implantação e caráter se constituam como unidades autónomas identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos, serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo no entanto, e sempre, a sua realização inicial, ao loteador.

4 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, e sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários constantes do Anexo I ao presente regulamento, e conforme projeto especifico (projeto de espaços exteriores) a apresentar pelo promotor.

5 - Em todas as zonas verdes de regadio é obrigatória a instalação de sistema de rega com programação automática compatível com o(s) sistema(s) utilizado(s) no Município. Nas situações de sequeiro devem existir sempre bocas de rega distanciadas no máximo 50 m entre elas.

6 - A execução dos espaços verdes referidos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, sendo também da sua responsabilidade o pedido de ramal e contador para rega na fase de obra até à receção, devendo contudo ser aprovado pelo Município a sua localização.

7 - Ainda que sujeitas ao disposto no presente artigo, excluem-se no disposto na primeira parte do n.º 3, os condomínios fechados, em que, não sendo as áreas de cedência integradas no domínio público, a sua realização e manutenção são encargo dos proprietários do condomínio.

Artigo 71.º

Resíduos urbanos

1 - Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, nas condições impostas pelas normas técnicas para a colocação de contentores, constantes no Anexo II do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alenquer.

2 - Os critérios de dimensionamento para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão os constantes do Anexo II do RSGRUMA.

3 - Sempre que sejam utilizados contentores superficiais deverão prever-se reentrâncias apropriadas para a colocação dos contentores, bem como aros de contenção.

4 - Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem prejuízo das disposições contidas no RSGRUMA nesta matéria.

5 - A aquisição e instalação dos meios de deposição para recolha indiferenciada e seletiva, bem como de papeleiras, são da responsabilidade do promotor.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 72.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

1 - Os resíduos de construção e demolição são encaminhados de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e nas condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Alenquer.

3 - Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga, para o efeito.

TÍTULO IV

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 73.º

Precauções na execução de obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde.

Artigo 74.º

Ocupação da via pública

1 - Deve solicitar-se aos serviços da Câmara Municipal de Alenquer licença para ocupação da via pública, nos casos de ocupação de espaço público, através de requerimento próprio para o efeito (modelo CMA - 26 DPOP), desde que não se trate de obra nova.

2 - A colocação de andaimes tem de ser efetuada com redes de proteção e pode ter ou não tapumes na cobertura envolvente desses andaimes, o que será determinado caso a caso.

3 - No caso de obras novas, a ocupação da via pública é descrita no requerimento do pedido de licenciamento da construção.

Artigo 75.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras de construção, ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua ou da sua importância em termos de tráfego.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, devidamente seguras, desde que tecnicamente justificáveis.

3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras quatro metros no máximo.

4 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspeto estético cuidado, não podendo apresentar falhas, rebarbas ou pregos salientes, não sendo permitida a utilização de malhasol, rede metálica ou plástica assente em postes de madeira.

Artigo 76.º

Andaimes e coberturas

1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno e ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente justificáveis.

2 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na lei.

3 - Durante o decurso das obras, os andaimes e coberturas devem ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados.

4 - Todos os andaimes devem ser providos de rede de proteção que garanta as condições de segurança para os operários e para os transeuntes e evite a projeção de poeiras e fragmentos para a via pública.

Artigo 77.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos, cuja ocupação venha a ser autorizada no espaço público, são convenientemente resguardados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficam sempre junto das respetivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos circundantes, de forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública, sarjetas e sumidouros.

6 - Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais não podem ser encaminhados para as sarjetas e sumidouros.

Artigo 78.º

Realização de atos públicos

1 - Quando, para a celebração de qualquer ato público, for incompatível a existência de materiais, tapumes ou andaimes, a CM de Alenquer, depois de notificar o proprietário da obra e respetivo empreiteiro, com pelo menos 5 dias de antecedência, poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os no seu lugar logo após a realização dos referidos atos.

2 - Durante um ato público que torne incompatível a existência de materiais, tapumes ou andaimes, devem cessar, no todo ou em parte, os respetivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra e o respetivo empreiteiro, com 48 horas de antecedência sobre o mesmo ato.

Artigo 79.º

Equipamentos de elevação de cargas

A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra, e serem devidamente implantados na planta de estaleiro.

TÍTULO V

Características e cores a aplicar nas construções

Artigo 80.º

Generalidades

1 - As características arquitetónicas das construções serão as adequadas ao local em que se inserem, com especial atenção para a sua forma e materiais a aplicar.

2 - A aplicação de cores nos edifícios existentes ou a construir, carece de aprovação, mediante o preenchimento de boletim próprio, a fornecer pelos serviços técnicos (modelo CMA - 09 DPOP).

3 - O boletim de cores será acompanhado de desenho das fachadas onde se faça referência às cores a aplicar nos diferentes elementos.

4 - Quando se trate de construção, reconstrução ou modificação de edifícios, o boletim acompanhará o respetivo projeto e será assinado pelo seu autor.

5 - Caso se trate de alteração de cores em edifícios construídos, o boletim poderá ser assinado pelo proprietário.

Artigo 81.º

Zonas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o concelho de Alenquer é dividido nas seguintes zonas:

Zona da Vila de Alenquer;

Zona de aglomerados urbanos do tipo A;

Zona de aglomerados urbanos do tipo B;

Zona caracteristicamente rural e aglomerados do tipo C.

2 - A zona da vila de Alenquer compreende as partes baixa e alta do burgo e os bairros de Paredes e Pedrógão e é, por sua vez, dividida em duas subzonas, conforme delimitado no Anexo II deste Regulamento:

Subzona típica;

Subzona moderna.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os aglomerados urbanos de Aldeia Galega da Merceana e de Aldeia Gavinha são delimitadas subzonas típicas conforme Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Subzonas típicas

1 - A subzona típica de Alenquer abrange todos os edifícios existentes ou a construir, na área da parte alta da sede do Concelho, sobranceira à linha definida pela Ribeira de S. Benedito, Largo Espírito Santo, Rio Alenquer e Estrada do Bezerra, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, e que dele faz parte integrante, bem como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais da zona.

2 - A subzona típica de Aldeia Galega da Merceana abrange todos os edifícios existentes ou a construir, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, e que dele faz parte integrante, bem como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais da zona.

3 - A subzona típica de Aldeia Gavinha abrange todos os edifícios existentes ou a construir, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, e que dele faz parte integrante, bem como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais da zona.

4 - As características arquitetónicas das construções dever-se-ão enquadrar na traça da envolvente, com especial atenção para a cércea, tipo de vãos e de cobertura e materiais a aplicar.

5 - Na subzona típica só são permitidas as fachadas e demais alçados pintados na cor branco, ferragens nas cores preto, cinzento ou verde garrafa e coberturas em telha de barro vermelho tipos «lusa» ou de canudo. Os beirados serão em telha de barro vermelho com os elementos de massa a branco.

6 - As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciadas.

7 - Não se prevendo a aplicação de cantarias, nos socos, cunhais ou molduras dos vãos, serão aplicadas as tradicionais cores azul-cobalto, cinzento ou ocre.

8 - É interdito o uso de emassados ou de revestimento cerâmico, exceto, neste último caso, quando se trate de material de tipo antigo e devidamente justificado.

9 - As cantarias a aplicar nas molduras de vãos deverão obedecer às dimensões características das construções tradicionais.

10 - As caixilharias serão em madeira pintada a branco, podendo aceitar-se o alumínio lacado a branco, desde que apresente uma modulação e expressão idênticas à madeira.

Artigo 83.º

Subzona moderna da Vila de Alenquer

1 - A subzona moderna abrange todos os sítios e edifícios não localizados na zona típica.

2 - Nesta subzona, para além do branco, que constituirá a cor base, admite-se o uso das cores amarelo, cinzento, rosa, bege ou verde seco, em tons suaves.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão admitir-se o uso de outras cores mediante apresentação de estudo de frente de rua (peça desenhada) e registo fotográfico local (enquadramento da proposta com a realidade edificada contígua), desde que não dissonante da envolvente.

4 - Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo pormenorizado de alçados de conjunto, poderão ser propostas outras cores diferentes das referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo pormenorizado de alçados de conjunto, admite-se o uso de emassados ou de revestimento cerâmico, em tons claros.

6 - As construções novas a edificar entre ou no seguimento imediato das existentes, deverão harmonizar as cores a aplicar com as existentes.

7 - Nesta subzona podem ser admitidas coberturas que não as tradicionais, desde que previstas em projeto aprovado.

8 - Nesta subzona, as edificações poderão apresentar paramentos em betão à vista.

Artigo 84.º

Zona de aglomerados urbanos do tipo A e B

1 - Esta zona é constituída pelos aglomerados, assim definidos no PDM de Alenquer.

2 - Aplicam-se a esta zona as características definidas no artigo anterior.

Artigo 85.º

Zona caracteristicamente rural e outros aglomerados

1 - A zona caracteristicamente rural abrange toda a superfície do Concelho em que a construção é disseminada e sem continuidade, bem como os aglomerados, não incluídos no artigo anterior, e os do tipo C definidos no Regulamento do PDM de Alenquer.

2 - Nesta zona, as características arquitetónicas das construções deverão enquadrar-se na envolvente e não constituir elemento dissonante da paisagem.

3 - Nesta zona, só serão permitidas as fachadas e demais alçados pintados em cores claras e desde que não sejam dissonantes com as edificações envolventes.

4 - Os telhados serão preferencialmente em telha de barro vermelho.

5 - As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciado.

6 - As caixilharias serão em madeira na cor natural ou pintada a branco ou cinzento claro, com aros em branco ou cinza claro, podendo aceitar-se o alumínio lacado a branco ou cinzento claro, desde que apresente uma modulação e expressão idênticas às de madeira, podendo os aros ser na cor verde-garrafa ou cinzento claro.

7 - Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo pormenorizado de alçados de conjunto, poderão ser propostas outras cores diferentes das referidas no n.º 3 do presente artigo.

TÍTULO VI

Utilização e conservação das edificações

Artigo 86.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

3 - Os atos referidos no número anterior são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

4 - O proprietário não pode, nos termos da lei, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.

Artigo 87.º

Vistoria de conservação

1 - As deliberações referidas no n.º 2 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela Câmara Municipal, devendo esta ser notificada ao proprietário com a antecedência mínima de 7 dias, podendo este indicar, até à véspera da vistoria, um perito.

2 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, nos termos da legislação aplicável.

3 - Em casos de urgência ou de força maior de risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, os procedimentos previstos nos números anteriores poderão ser preteridos tendo sempre em consideração os termos previstos na lei para o estado de necessidade.

TÍTULO VII

Certidões e declarações

Artigo 88.º

Certidão de dispensa de licença de utilização

1 - O pedido de certidão de dispensa de licença de utilização, para edificações anteriores a 07 de agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo CMA - 27 DPOP), devidamente preenchido;

b) Caderneta predial;

c) Certidão da conservatória do registo predial ou código de acesso à certidão permanente;

d) Planta de localização, à escala 1:2000 com indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografias do imóvel.

2 - O pedido de certidão de dispensa de licença de utilização, para edificações construídas entre 07 de agosto de 1951 e 1960, deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas do número anterior, bem como com a indicação do número do processo de obras respetivo.

Artigo 89.º

Certidão de destaque

1 - O pedido de certidão de destaque de parcela de terreno deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo CMA - 27 DPOP), devidamente preenchido;

b) Caderneta predial;

c) Certidão da conservatória do registo predial, ou código de acesso à certidão permanente;

d) Planta de localização, à escala 1:2000 com indicação precisa da localização do prédio;

e) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM em vigor no Município de Alenquer, com indicação da localização do prédio;

f) Levantamento topográfico, onde deve identificar-se a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar, da seguinte forma:

i) Limite da área do prédio de origem a vermelho e respetivas confrontações;

ii) Limite da área da parcela a destacar a azul e respetivas confrontações;

iii) Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso e respetivas áreas, caso se aplique;

g) Quadro de áreas onde conste a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela restante.

Artigo 90.º

Constituição de compropriedade ou aumento de compartes

O pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou sobre o aumento do número de compartes nos prédios rústicos, para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo CMA - 28 DPOP), devidamente preenchido, com indicação expressa dos atuais e futuros comproprietários e respetivas proporções;

b) Certidão da conservatória do registo predial ou código de acesso à certidão permanente;

c) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Extrato da carta militar.

Artigo 91.º

Certidões de constituição de propriedade horizontal

1 - Os pedidos de certidão de constituição de propriedade horizontal só serão aceites em casos em que a prévia autorização do Município tenha previsto expressamente a sua constituição nesse âmbito.

2 - Os pedidos que reúnam as condições referidas no número anterior deverão ser instruídos com requerimento devidamente preenchido do qual deve constar indicação expressa do número do processo de obras respetivo.

Artigo 92.º

Outras certidões

Os restantes pedidos de certidões devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo CMA - 28 DPOP), devidamente preenchido;

b) Planta de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Caderneta predial;

d) Outros elementos que se mostrem necessários face ao tipo de pedido.

Artigo 93.º

Declaração de conformidade de instalação em construções existentes

1 - A requerimento do interessado, e para construções existentes, poderá ser emitida declaração de conformidade de instalação de explorações de atividades pecuárias, industriais ou outras instalações, que pelas suas características, possam provocar inconvenientes ambientais, de salubridade ou de ruído.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a declaração poderá ficar condicionada a pareceres vinculativos de entidades externas ao Município.

3 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, (modelo CMA - 29 DPOP), devidamente preenchido;

b) Prova da legitimidade do requerente;

c) Plantas de localização, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Extrato das plantas de síntese de Condicionantes e de Ordenamento do PDM, e da planta de síntese do loteamento, quando exista, com indicação precisa do local onde pretende exercer a atividade;

e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

f) Planta de implantação das instalações à escala 1:200;

g) Fotografias do local;

h) Indicação das coordenadas no edificado M e P (M = Meridiana; P = Perpendicular à Meridiana) no sistema de coordenadas Datum 73 (Código 27493);

i) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado para o efeito, que ateste a veracidade das informações prestadas;

j) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função da natureza e localização do pedido.

4 - Na memória descritiva deve constar o tipo de instalação ou exploração pretendida, o efetivo máximo (no caso de explorações de atividades pecuárias), o número de trabalhadores, as condicionantes ambientais e normativas resultantes de legislação específica em vigor para o respetivo ramo de atividade ou exploração.

TÍTULO VIII

Regime e instrução de procedimentos especiais

SECÇÃO I

Empreendimentos turísticos

Artigo 94.º

Empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos, os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Os empreendimentos turísticos poderão estar sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento, nomeadamente em termos de índices e cedências.

3 - Em áreas não integradas em perímetro urbano, ou como tal consideradas em plano municipal de ordenamento do território, a operação urbanística poderá realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.

4 - Excetuam-se do n.º 1 do presente artigo:

a) As instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fim exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) As instalações ou estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 94.º-A

Empreendimentos de turismo de habitação

São Empreendimentos de Turismo de Habitação, os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos que pelo seu valor arquitetónico representam uma época, nomeadamente palácios e solares.

Artigo 94.º-B

Empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - São Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, os estabelecimentos que se destinam a prestar em espaços rurais serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, assegurando a sua integração na envolvente.

2 - Classificam-se nos seguintes grupos:

a) Casas de Campo;

b) Agro Turismo;

c) Hotéis Rurais.

3 - Às obras nos Empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia do existente constante do artigo 60.º do RJUE e do artigo 51.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 95.º

Alojamento local

1 - Entende-se por Alojamento Local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos de AL devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos em Portaria 517/2008, de 25 de junho, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Estabelecimentos de Hospedagem, licenciados ao abrigo de Regulamento Municipal para Instalação, Exploração e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem, publicado através do Edital 79/2006, sem enquadramento na atual lei, convertem-se automaticamente em alojamentos locais.

Artigo 96.º

Procedimento e registo de estabelecimentos de alojamento local

1 - A mera comunicação prévia para registo de estabelecimentos de AL deve ser realizada pelo interessado no balcão único eletrónico, acessível através do portal da empresa.

2 - A mera apresentação da comunicação prévia para registo de estabelecimentos de AL e respetivo comprovativo de entrega constituem título válido de abertura ao público após o pagamento das taxas previstas no RTL e disponibilizadas no balcão do empreendedor.

3 - A instrução deverá obedecer a formulário próprio para o efeito, o qual será disponibilizado através do site do município, no balcão do empreendedor e no balcão de atendimento.

4 - No prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, a câmara municipal realizará sempre vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, referidos no n.º 2 do artigo anterior, sendo devidas as taxas previstas no RTL deste Município.

5 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

SECÇÃO II

Atividades pecuárias

Artigo 97.º

Regimes de localização de atividades pecuárias

1 - Só serão permitidas novas instalações pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas e de instalações públicas e privadas que a Câmara Municipal de Alenquer venha a considerar que exista incompatibilidade.

2 - O afastamento mínimo da instalação aos limites do prédio rústico, onde a mesma seja implantada, deverá ser de 50 metros às estremas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o regime de localização poderá ser condicionada a regimes específicos que decorram de legislação em vigor, PMOT's, restrições de utilidade pública ou com classificação de áreas sensíveis.

Artigo 98.º

Atividades pecuárias em edificações existentes

1 - As atividades pecuárias existentes deverão ser objeto de licenciamento em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser aceite a instalação destas atividades em edificações existentes desde que se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As edificações tenham sido licenciadas para atividades pecuárias, em data anterior à entrada em vigor do PDM de Alenquer;

b) Sejam cumpridos integralmente os atuais regimes específicos aplicáveis;

c) A instalação não colida com quaisquer servidões e restrições legais existentes.

SECÇÃO III

Indústria

Artigo 99.º

Estabelecimentos industriais

Entende-se por Estabelecimento industrial, a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida a atividade económica industrial prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo I do SIR.

Artigo 100.º

Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais

As referências a estabelecimentos industriais que ainda subsistam em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de classes de estabelecimentos industriais previstos em anteriores regimes jurídicos de exercício da atividade industrial, não impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do SIR, desde que integralmente cumpridos os atuais regimes.

Artigo 101.º

Regime de mera comunicação prévia

1 - É da competência do Município o licenciamento de:

a) Estabelecimentos industriais do Tipo 3;

b) Estabelecimentos industriais com potência contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) KJ/h onde são exercidas, a título individual ou em micro empresa até 5 trabalhadores as atividades indicadas na Parte 2, A do Anexo I do SIR;

c) Estabelecimentos industriais com potência contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) KJ/h onde são exercidas, a título individual ou em micro empresa até 5 trabalhadores as atividades indicadas na Parte 2, A e B do Anexo I do SIR.

2 - A exploração de estabelecimentos industriais do Tipo 3 está sujeita ao regime da mera comunicação prévia.

3 - Entende-se por estabelecimento do Tipo 3 os não classificados como Tipo 1 e 2 nos termos do SIR.

4 - Define-se como mera comunicação prévia a aceitação de termos de responsabilidade, que acompanhado de comprovativo eletrónico de submissão no balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, permite ao interessado após o pagamento das taxas devidas, o exercício da atividade.

Artigo 102.º

Regime geral de localização

1 - Sempre que um estabelecimento industrial do Tipo 1 ou 2 se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, nos termos de Instrumento de Gestão Territorial ou de licença ou de comunicação prévia de loteamento, o requerente, antes de iniciar o procedimento para instalação e exploração do respetivo estabelecimento, deve apresenta à Câmara Municipal um pedido de informação prévia, instruído nos termos da legislação especifica em vigor e do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o regime de localização poderá ser condicionada a regimes específicos que decorram de legislação em vigor, PMOT's, restrições de utilidade pública ou com classificação de áreas sensíveis.

Artigo 103.º

Atividades industriais em edificações existentes

1 - Os estabelecimentos industriais existentes deverão ser objeto de licenciamento em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser aceite a instalação destas atividades em edificações existentes desde que se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As edificações se insiram em aglomerados urbano e tenham sido licenciadas para atividades industriais, em data anterior à entrada em vigor do PDM de Alenquer;

b) Sejam cumpridos integralmente os atuais regimes específicos aplicáveis;

c) A instalação não colida com quaisquer servidões e restrições legais existentes.

Artigo 104.º

Regime especial de localização de Atividades Industriais

1 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, em edifício cuja autorização de utilização esteja afeta a habitação, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, serem observados, os requisitos de equilíbrio urbano e ambiental constantes no Anexo III do presente regulamento.

Artigo 105.º

Instrução do processo

A instrução dos pedidos de mera comunicação prévia encontra-se regulada em legislação específica (Portaria 302/2013, de 16 de outubro).

SECÇÃO IV

Armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 106.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como:

a) Instalações de Armazenamento de combustíveis - locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

b) Postos de abastecimento de combustíveis - instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;

c) Rede de distribuição de GPL - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio;

d) Área de serviço - instalação marginal à estrada que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo os meios e equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos.

Artigo 107.º

Tipificação

1 - É da competência do Município o licenciamento de:

a) Postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária municipal;

b) Áreas de serviço, conforme descritas no Decreto-Lei 87/2014, de 29 de maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro, quando situadas na rede viária municipal;

c) Autorização para execução e entrada em funcionamento de redes de distribuição, previstas em legislação específica quando associadas a redes de GPL com capacidade global inferior a 50 m3;

d) Instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo e ou postos de abastecimento de combustíveis que, pelas suas particularidades técnicas se enquadrem nas Classes de licenciamento simplificado conforme disposto no Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual.

2 - É da competência do Município a emissão de parecer de localização de postos de abastecimento de combustíveis cujas entidades licenciadoras sejam a DRELVT ou a DGEG.

Artigo 108.º

Critérios de localização para postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os critérios de localização e implantação devem reunir cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) A zona de aproximação às ilhas de abastecimento, compreendida entre a via de acesso de entrada e as ilhas de abastecimento, deverá ser dimensionada de forma a permitir a permanência em espera, do triplo de viaturas que o posto de abastecimento permite abastecer em simultâneo;

b) A implantação não deverá localizar-se em zonas de má visibilidade, nomeadamente quando implantadas em locais com distâncias inferiores a 150 m de cruzamentos, a jusante de cruzamentos, curvas com ângulo inferior a 60.º e lombas com inclinação superior a 7 %.

2 - O disposto nas alíneas anteriores não se aplica às áreas de abastecimento de combustível anteriormente licenciadas;

Artigo 109.º

Inserção de postos de abastecimento de combustíveis na rede viária

Tendo em vista as condições mínimas de segurança e a funcionalidade das respetivas instalações, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, devem ser considerados os seguintes condicionalismos, tendo em conta as características da via:

a) Contemplar vias de desaceleração e de aceleração, podendo dispensar-se a última se a intensidade do tráfego o permitir, sendo, neste caso, utilizadas sinalizações de STOP;

b) A via de desaceleração deverá ter um desenvolvimento mínimo de 50 metros, medidos entre o limite da plataforma da via pública e o início da linha de abastecimento;

c) A separação entre a área de abastecimento de combustível e a via deverá ser materializada por um separador não galgável com a largura entre 1 e 2 metros, consoante a previsão do fluxo de peões que percorra ou possa vir a percorrer a zona;

d) A inserção do nó de saída na via pública deve ser dimensionada de forma a permitir uma única via de tráfego (L = 4 metros);

e) Na iluminação não deve ser empregue luz verde ou vermelha, tomando-se especial cuidado para que a iluminação geral da área de abastecimento de combustível não perturbe os condutores;

f) Deve existir o sinal identificativo de «posto de abastecimento» do tipo H13 ou H13b (dependendo dos combustíveis disponibilizados no mesmo) e de acordo com o grafismo definido no RST (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/ 2002, de 20 de agosto), colocado com a distância de antecipação nunca inferior a 300 mts.

Artigo 110.º

Regimes de licenciamento

1 - Entende-se por licenciamento o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas.

2 - Entende-se por licenciamento simplificado, o conjunto de procedimentos administrativos, definido por classes de instalações em função da sua capacidade, que serão objeto de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento.

3 - Os procedimentos administrativos de controlo prévio no âmbito do RJUE, para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, seguem os procedimentos aplicáveis à respetiva operação urbanística.

Artigo 111.º

Instrução dos pedidos de licenciamento

O pedido de licenciamento das instalações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 107.º do presente Regulamento deverá ser instruído nos termos dos respetivos regimes legais aplicáveis, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança e demais legislação em vigor.

Artigo 112.º

Instrução dos pedidos de licenciamento simplificado

O pedido de licenciamento simplificado das instalações previstas na alínea d) do artigo 107.º do presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Para as instalações enquadradas na Classe A1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

I) Requerimento adequado à tipologia de licenciamento (facultado em site do município), devendo igualmente conter os elementos do requerimento constante na alínea a) do ponto 1 do artigo 18.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro;

II) Comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea x) do artigo y) do RJUE e portaria 232/2008, de 11 de março:

i) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

ii) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

iii) Extratos das plantas de Condicionantes e de Ordenamento do Território constantes do regulamento do PDM;

iv) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala 1: 25 000, quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

v) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

vi) Estimativa do custo total da operação;

vii) Calendarização da execução da operação;

viii) Ficha de Elementos Estatísticos (INE);

ix) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

x) Projetos de engenharia de especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

xi) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de especialidade, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

xii) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

xiii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

xiv) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

xv) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCi, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, comprovativo de inscrição da entidade executora do projeto, a verificar através da consulta do portal do InCi, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;

xvi) Livro de Obra, com menção do termo de abertura;

xvii) Plano de segurança e saúde;

III) Os elementos constantes nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 18.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro;

b) Para as instalações enquadradas na Classe A2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

i) Requerimento;

ii) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do presente artigo;

iii) Elementos constantes nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro;

c) Para as instalações enquadradas na Classe A3 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

i) Requerimento;

ii) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do presente artigo;

iii) Elementos constantes nas alíneas a) a d) do artigo 20.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro.

Artigo 113.º

Instalações não sujeitas a licenciamento

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis e demais legislação em vigor, as instalações de classes B1 e B2, não ficam sujeitas a licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as instalações enquadradas na Classe B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação vigente:

a) Requerimento;

b) Elementos constantes nos pontos I e II da alínea a) do artigo anterior;

c) Apresentação de processo constituído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do artigo 21.º da portaria 1515/2007, de 30 de novembro.

Artigo 114.º

Validade e renovação de licenças de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças de exploração das instalações da presente Secção, não caducam com o decurso do tempo.

2 - Nas situações em que se demonstre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, as licenças de exploração ficam sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes.

3 - Quando estas instalações se implantem em terrenos do domínio público, as licenças de exploração caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público.

SECÇÃO V

Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

Artigo 115.º

Autorização de Instalação de infraestruturas de suporte de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A presente matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

2 - Aplica-se o regime de autorização municipal à instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, previsto no artigo 5.º do diploma citado no número anterior, salvo as exceções previstas no seu artigo 4.º

3 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores os pedidos de Autorização Municipal referidos no presente artigo, os pedidos deverão ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Apresentação de formulário que faz parte integrante do regulamento, o qual será disponibilizado através do site do Município, dando cumprimento ao disposto ao regulamento de publicidade e regulado em Documento próprio;

b) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;

d) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

e) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal (modelo CMA - 08 DPOP);

f) Fotografia do local.

Artigo 116.º

Normas de instalação

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos, urbanísticos e do património cultural da envolvente, minimizando impactes visuais e ambientais;

b) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos visando minimizar os impactes visuais;

c) Identificar a instalação com placa metálica de 50 cm x 40 cm, onde conste o nome do operador, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número de autorização municipal;

d) Cumprir para as estruturas de suporte, as normas de segurança legalmente prescritas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

e) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.

SECÇÃO VI

Licenciamento zero

SUBSECÇÃO I

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

Artigo 117.º

Âmbito de aplicação

1 - O Licenciamento Zero, aprovado em Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é uma medida do Simplex 2010, que visa simplificar a abertura e a modificação de diversas atividades económicas, nomeadamente para:

a) Instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou armazenagem;

b) Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

c) Horário de funcionamento;

d) Ocupação do espaço público;

e) Publicidade.

2 - Os procedimentos relativos às alíneas c) a e) do número anterior, encontram-se definidos em regulamentos próprios.

3 - Excluem-se no âmbito de aplicação da presente Secção:

a) O licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

b) Os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;

c) Estabelecimentos e cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados.

Artigo 118.º

Do regime das comunicações

1 - As comunicações ao abrigo do LZ podem realizar-se no «Balcão do Empreendedor» - plataforma eletrónica nacional.

2 - De acordo com a atividade, pode ser necessário realizar uma mera comunicação prévia, uma comunicação prévia com prazo ou estar isento de qualquer comunicação, sendo apenas necessário o cumprimento das normas legais e Regulamentos municipais em vigor.

Artigo 119.º

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou armazenagem

1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou armazenagem, estabelecido no LZ, aplica-se:

a) Aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática de atividades constantes nas listas A, B e C do Anexo I do LZ;

b) Aos estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais constantes na lista D do Anexo I do LZ;

c) Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares, constantes na lista E do Anexo I do LZ, e que se enquadrem no tipo 3 do SIR, desde que não utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

2 - O regime de inscrição no cadastro comercial aplica-se:

a) Estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais atividades de comércio constantes na lista F do Anexo I do LZ;

b) Agentes económicos constantes na lista G do Anexo I do LZ, desde que não dependentes da existência de um estabelecimento, nos termos definidos no LZ.

3 - Para a aplicação da presente secção, adotam-se os conceitos e definições constantes no Anexo II do LZ.

Artigo 120.º

Dispensa de requisitos

1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos abrangidos pelo artigo anterior, fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

2 - A dispensa pode ser deferida desde que não incida sobre condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

3 - Os requisitos de instalação de estabelecimentos abrangidos pelo regime de exceção do LZ poderão ser dispensados nas seguintes condições:

a) Quando contribuam para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma;

b) Quando contribuam para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c) Quando existam questões arquitetónicas ou técnicas, que impossibilitem ou comprometam a rendibilidade do estabelecimento não pondo em causa as condições de segurança e salubridade do mesmo;

d) São suscetíveis de criar condicionantes arquitetónicas ou estruturais, nomeadamente, a instalação de estabelecimentos em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.

4 - A apreciação da comunicação prévia com prazo e eventual dispensa de requisitos é da competência do Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado do interessado, podendo para o efeito ser promovida, oficiosamente, a consulta à DGAE sempre que a mesma seja considerada.

5 - A consulta à DGAE não suspende os prazos de análise da comunicação.

Artigo 121.º

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração, a apresentar obrigatoriamente pelo titular da exploração ou por quem o represente no balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, que permite ao interessado, após pagamento das taxas devidas, proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade.

2 - A mera comunicação prévia deverá se instruída com todos os elementos considerados obrigatórios e constantes da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

Artigo 122.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, a apresentar pelo interessado no balcão do empreendedor, acessível através do portal da empresa, que lhe permite, após pagamento das taxas devidas, proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao inicio da atividade, depois da autoridade administrativa emitir despacho de deferimento ou quando esta se pronuncie no decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das referidas taxas.

2 - A Comunicação prévia com prazo só se considera entregue quando acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios constantes da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega, no balcão do empreendedor da comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas constitui título bastante para todos os efeitos legais.

SUBSECÇÃO II

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 123.º

Âmbito de aplicação

1 - Entende-se como prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em:

a) Em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Não se enquadram na definição referida no número anterior, a comercialização designadamente, de:

a) Venda de tremoços;

b) Venda de azeitonas;

c) Venda de pipocas, desde que embaladas de modo que a água contida no ar não seja absorvida pelas mesmas;

d) Venda de doces e produtos de pastelaria, desde que previamente embalados e cuja confeção não seja efetuada no momento da exposição/venda;

e) Venda de fruta.

3 - A prestação de serviços referidos no n.º 2 do presente artigo, fica sujeita às regras previstas no Regulamento referente à venda ambulante com caráter não sedentário do Município de Alenquer.

4 - Estão sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar de acordo com o previsto nas alíneas a), b) c) do n.º 1 do artigo 6.º do LZ.

5 - A comunicação prévia com prazo para a prestação de serviços previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efetuada por uma das duas formas:

a) Para o ano inteiro, sem limite de eventos;

b) Para um evento, não podendo ultrapassar, nestes casos, 10 eventos por ano.

6 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

7 - A comunicação prevista nos números anteriores segue as regras constantes do artigo 122.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO III

Regimes conexos

Artigo 124.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pela Secção VI do presente Regulamento, envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo previstas na Secção VI citada, deve o interessado dar cumprimento ao RJUE.

2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisória, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, antes de efetuar a mera comunicação prévia.

3 - São considerados recintos de diversão provisória, os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, mas com caráter de continuidade, sejam utilizados para a realização de espetáculos e divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, estando sujeitos ao regime da licença de utilização previsto para os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos.

4 - Entende-se por caráter de continuidade, a realização de um número superior a três eventos anuais.

Artigo 125.º

Regime de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Quando o interessado na instalação dos estabelecimentos a que diz respeito a presente secção, que envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia no âmbito do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do balcão nos termos a definir em Portaria de regulamentação.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações a identificar em Portaria.

3 - A comunicação referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 126.º

Regime de utilização

1 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento, e respetivas alterações de uso, podem ser solicitadas através do Balcão do Empreendedor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município identificar áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas frações, por mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fração autónoma, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 127.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor da Portaria mencionada no artigo anterior, aplica-se o regime expresso no artigo 42.º do LZ.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 128.º

Taxas

As taxas aplicáveis ao disposto neste Regulamento são as previstas no Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Alenquer.

Artigo 129.º

Descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico

1 - O Município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico.

2 - O Município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos sempre que, no decorrer dos mesmos, se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o Município deve recorrer ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR).

Artigo 130.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os processos cujo requerimento inicial tenha dado entrada na Câmara Municipal, após a sua entrada em vigor, assim como àqueles cuja aprovação ou licenciamento tenha caducado e ainda àqueles cujos requerentes assim o requeiram.

Artigo 131.º

Coimas

O não cumprimento das disposições do presente Regulamento contidas nos Títulos III, IV e V está sujeito à aplicação de coimas, cujos montantes, em função da gravidade do incumprimento, poderão variar entre 1.000,00 (euro) e 25.000,00 (euro), sem prejuízo das coimas fixadas em legislação específica, nomeadamente o RJUE.

Artigo 132.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 133.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal considera-se revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2008, edital 1234/2008 e edital 1130/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 9 de novembro de 2010.

Artigo 134.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requisitos dos projetos de espaços verdes

A descrição de requisitos dos projetos dos espaços verdes tem como objetivo, definir condições para a conceção e apresentação dos Projetos de Espaços Exteriores no Concelho de Alenquer.

Entende-se por Projeto de Espaços Exteriores, o projeto que intervém na paisagem construída, tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, construindo espaço aberto e não edificado, através de sistemas construtivos próprios.

I - Localização e conceção geral dos espaços exteriores

1 - Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se corretamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrando-se na estrutura urbana global, e serem facilmente acessíveis.

Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos.

2 - De forma a prosseguir um correto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de melhores solos, zonas alagadas ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, facilitar a sua manutenção e reduzir os respetivos custos.

3 - A conceção e projeto de espaços exteriores deverá ter sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, agradáveis, que respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja o menos onerosa possível.

4 - A conceção e projeto de espaços exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, com formas geométricas em detrimento de espaços com desenho muito recortado e trabalhado. As formas resultantes devem ser adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação com menores consumos energéticos e devem permitir a instalação de sistemas de rega automática.

5 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuadas, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33 %. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.

II - Apresentação dos projetos de espaços exteriores

Os Projetos de Espaços Exteriores sujeitos a aprovação municipal deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Memória descritiva e justificativa que inclua os seguintes elementos: descrição e justificação da solução proposta, enquadramento nos planos municipais e especiais de ordenamento existentes; integração urbana e paisagística; superfície total da área objeto da intervenção e superfície de área verde; e identificação dos técnicos autores dos projetos;

Medições e orçamentos;

Condições técnicas gerais e especiais que especifiquem nomeadamente as características a que devem obedecer os materiais (inertes ou naturais) e a descrição das técnicas construtivas a utilizar;

Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto;

b) Peças desenhadas (a escalas adequadas, de acordo com as características do trabalho 1/500 ou 1/200):

Levantamento Topográfico;

Plano de localização;

Plano de medidas cautelares de proteção à vegetação existente no local e imediações (caso se justifique);

Plano Geral (deve conter informação do Equipamento e Mobiliário Urbano propostos, caso exista);

Plano de Modelação;

Plano de Implantação (Planimétrico e Altimétrico);

Plano de Pavimentos;

Pormenores de Construção;

Planos de Plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

Plano de Drenagem;

Plano de Rega;

Plano Geral de Iluminação.

As peças desenhadas citadas (os diversos Planos) poderão não ser individualizadas, isto é, o mesmo desenho poderá conter mais que um Plano desde que as dimensões do espaço a tratar bem como a sua (pouca) complexidade o permitam. No entanto tal só será aceite (de preferência com o consentimento prévio da Câmara Municipal) se a informação constante for suficiente, clara e percetível.

III - Dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva

1 - De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, define-se para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 50 m2 e uma largura que permita o correto funcionamento de um sistema de rega automática.

2 - A área mínima referida na alínea anterior, poderá não ser respeitada em situações pontuais e específicas, desde que devidamente justificado e fundamentado.

3 - Os espaços verdes deverão ser concentrados e em pequeno número em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzidas dimensões.

4 - No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização coletiva, os projetos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto na legislação específica

IV - A Vegetação

1 - Os maciços arbóreo-arbustivos e demais elementos (que possam existir na área a intervir) com valor botânico e paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objeto de medidas cautelares de proteção.

2 - Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, de forma a garantir um maior sucesso e menores necessidades de manutenção.

3 - A seleção das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação pode assumir no contexto urbano.

Assim a utilização de material vegetal deve:

a) Promover a estrutura ecológica urbana;

b) Contribuir para a proteção de zonas sensíveis, nomeadamente:

Estabilização de taludes, protegendo o solo da erosão;

Proteção de linhas de água, assegurando a drenagem natural;

c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas de sombra;

d) Oferecer proteção e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística;

e) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal.

4 - Quando os espaços a tratar se localizem em meio urbano, deverão ser considerados aspetos estéticos/funcionais na conceção e seleção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios (e sua proximidade) e os usos específicos a que se destinam.

a) A localização dos vários elementos vegetais, deverão ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultas;

b) As espécies de flora espontânea na região (espécies autóctones), devem constituir cerca de 50 % das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;

c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes. Junta-se a lista de espécies de flora exótica adaptada edafoclimaticamente;

d) Os prados a utilizar, salvo expressa indicação em contrário da Câmara Municipal de Alenquer, deverão ser de regadio e acompanhados por um sistema de rega automático. Deve ser seguido o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das sementes;

e) Nas escolas e áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter espinhos, folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças.

V - Árvores de arruamento

1 - As espécies propostas devem:

a) Apresentar boa adaptação às condições edafoclimáticas e ambientais do local em que se inserem, a fim de garantir um maior sucesso e menores necessidades de manutenção:

Resistência à secura e à poluição atmosférica;

Folha caduca (condição obrigatória sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);

Não possuírem frutos cuja queda provoque nódoas nos pavimentos ou os torne escorregadios;

b) Ter crescimento rápido;

c) Não serem infestantes ou suscetíveis de provocar alergias;

d) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade.

2 - Os exemplares a plantar devem:

a) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;

b) Apresentar um fuste direito com flecha;

c) À data de plantação, as dimensões mínimas dos exemplares devem ser:

A altura do fuste deve corresponder a 40 % da altura total da árvore, exceto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;

O PAP (perímetro à altura do peito) mínimo admitido é de 180/200 mm e a altura mínima admitida é de 3,00 m;

O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP;

d) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore.

3 - A localização de árvores para arruamento deverá ter em conta os seguintes critérios:

a) O traçado das infraestruturas enterradas;

b) A localização da iluminação pública;

c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.

4 - Espécies arbóreas desaconselhadas como Árvores de Arruamento no concelho de Alenquer:

Acacia spp. (Espécie invasora, proibida por lei);

Eucalyptus globulus;

Grevillea robusta;

Morus spp.;

Populus spp.;

Salix babylonica;

Schinus molle.

VI - Rega

1 - Na conceção dos planos de rega e posteriormente na sua implantação deverão ser adotados sempre os melhores procedimentos tendentes a uma eficiente gestão da água a utilizar.

2 - A rega das áreas ajardinadas, deve sempre ser feita através de sistemas automatizados,

3 - O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.

4 - Os sistemas de rega automáticos devem possuir contador instalado em caixa de alvenaria com visor para leitura do exterior.

5 - Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais de árvores instaladas em caldeira, limpeza de passeios, etc.. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 50 m.

6 - A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação de uma ligação à rede de abastecimento.

7 - Sempre que em obra se observem alterações ao plano de rega inicial (aprovado pela CM de Alenquer) devem ser apresentados aos serviços competentes da Câmara todas as alterações incluindo o fornecimento e colocação de todos os acessórios.

Lista de espécies da flora exótica adaptada:

Árvores

(ver documento original)

Arbustos

(ver documento original)

Herbáceas

(ver documento original)

ANEXO II

Delimitação das subzonas típicas, previstas no artigo 81.º do presente Regulamento

Subzona típica da Vila de Alenquer

(ver documento original)

Subzona típica de Aldeia Galega da Merceana

(ver documento original)

Subzona típica de Aldeia Gavinha

(ver documento original)

ANEXO III

Regime especial de localização de atividades industriais

1 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, em edifício cuja autorização de utilização esteja afeta a habitação, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, serem observados, os seguintes requisitos ambientais:

a) Resíduos urbanos:

i) Deverão garantir características semelhantes aos resíduos urbanos provenientes de habitação, e com uma produção máxima diária de 1100 litros/dia. Excedendo este limite, deverá o próprio produtor encaminhar os resíduos;

ii) Ao limite referido no ponto anterior, e após o correto encaminhamento, o produtor dos resíduos deverá manter cópia das guias de acompanhamento de resíduos devidamente carimbada pelo destinatário no prazo de 30 dias após a receção dos mesmos, durante 5 anos;

b) Óleos alimentares usados:

i) A gestão de óleos alimentares usados deverá obedecer ao previsto no Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, ou legislação subsequente;

c) Água para consumo humano:

i) Deverá verificar-se a disponibilidade de água corrente potável, ligada ao sistema de rede pública de abastecimento;

ii) Caso seja utilizada água proveniente de captação de águas subterrâneas (poço ou furo), deverá existir título de utilização de recursos hídricos ou parecer positivo à comunicação prévia, emitido pela APA, ou do correspondente titulo padronizado aplicável;

iii) Só será admissível o recurso a solução particular para abastecimento de água para consumo humano, se a rede pública não se encontrar disponível;

d) Águas residuais:

i) As águas residuais resultantes da atividade exercida, deverão ter características semelhantes às águas residuais domésticas, devendo ser apresentadas periodicamente análises laboratoriais para verificação do cumprimento dos parâmetros limite;

ii) Deverá ser efetuada ligação ao coletor municipal, quando aplicável;

e) Ruído:

i) O ruído resultante do exercício da atividade, não deverá causar incómodos a terceiros, devendo ser demonstrado o cumprimento do critério de incomodidade, previsto no RGR para atividades ruidosas permanentes;

ii) A atividade apenas poderá ser exercida no horário diurno, compreendido das 7.00 às 20.00 horas;

f) Emissão de poluentes para a atmosfera:

i) Deverá ser salvaguardada uma correta ventilação, através das melhores técnicas disponíveis, nomeadamente existência de exaustores, por forma a evitar a acumulação de odores nas partes comuns da habitação coletiva;

g) Equipamento de combate a incêndios:

i) Os meios de combate a incêndio devem estar disponíveis, ser adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais;

ii) Os extintores devem estar convenientemente distribuídos, à razão de um por cada 200 m2 de pavimento do piso, ou fração, com um mínimo de dois por piso;

h) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores.

2 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º, em edifício cuja autorização de utilização esteja afeta a comércio ou serviços, deverão para efeitos da verificação da avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, ser observados, os seguintes requisitos ambientais previstos no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Resíduos urbanos:

i) Sempre que o estabelecimento produza resíduos que não possam ser equiparados a resíduos urbanos, deve ser assegurada a gestão dos mesmos através dos seguintes procedimentos;

ii) Separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização;

iii) Armazenamento temporário dos resíduos produzidos de modo a não provocar danos para o ambiente, nem para a saúde pública, instalando-se sempre que necessário sistemas de contenção/retenção secundária de eventuais escorrências e ou derrames;

iv) Encaminhamento dos resíduos produzidos para operadores autorizados para a valorização ou eliminação, assegurando que o seu transporte é acompanhado pela respetiva guia, legalmente exigível;

v) Registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) e subsequente reporte anual, nos termos da legislação aplicável, caso o estabelecimento produza resíduos perigosos ou produza resíduos não urbanos e empregue mais de dez trabalhadores;

b) Água para consumo humano:

i) A água não potável, se for utilizada (no combate a incêndios, produção de vapor ou refrigeração de equipamentos) deve circular em sistemas separados, devidamente identificados, sem que haja ligação ou refluxo para o sistema de água potável;

c) Águas residuais:

i) Quando aplicável, a rejeição de águas residuais no meio hídrico ou no solo, deverá dispor de título de utilização de resíduos hídricos emitido pela entidade competente e nos termos da legislação aplicável;

d) Equipamento de combate a incêndios:

i) Os meios de combate a incêndio devem estar disponíveis, ser adequados, encontrarem-se sinalizados e em condições operacionais, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,20 metros do pavimento;

ii) Os extintores devem estar convenientemente distribuídos, à razão de 18 litros de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;

iii) As cozinhas devem ser dotadas de mantas ignífugas em complemento dos extintores;

e) Emissão de poluentes para a atmosfera:

i) Deverá ser assegurada uma correta exaustão de fumos e gases, quando as atividades industriais sejam suscetíveis de se justificar a instalação de equipamento específico para o efeito;

f) Seguros adequados à atividade desenvolvida, quando aplicáveis.

3 - Sem prejuízo dos critérios constantes nos n.os 1 e 2 do presente Anexo, deverão ser observados quaisquer outros critérios que decorram de legislação específica aplicável, em função da natureza da atividade que vier a ser desenvolvida.

208244078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-04 - Decreto-Lei 38282 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Torna aplicáveis às despesas realizadas e a realizar para a compra do edifício para a Legação de Portugal na Alemanha e às provenientes dessa aquisição, de obras de adaptação, e bem assim de aquisição de mobiliário, decorações e seu transporte para o refer

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 129/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

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