Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que, após discussão pública por um período de 30 dias, conforme determinado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção vigente, foi aprovada na segunda reunião realizada a 8 de Outubro corrente da sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Setembro findo a Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 16 de Agosto do ano corrente, a qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
Preâmbulo
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e a necessidade legal de adaptar o presente o Regulamento à legislação que lhe serve de base, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos diplomas legais supra referidos bem como no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção actual, e nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal na segunda reunião realizada a 8 de Outubro corrente da sessão ordinária de 30 de Setembro findo, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 16 de Agosto de 2010, cumpridas que foram as determinações constantes no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção vigente (discussão pública).
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 23.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
Isenções de Controlo Prévio
1 - Estão isentas de controlo prévio:
a) ...
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - ...
3 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
i) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais, definidas nos termos do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
ii) Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, definidas nos termos da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;
iii) Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, definidas nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944;
iv) Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, definidas nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio;
v) Zonas terrestres de protecção dos estuários, definidas nos termos do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho;
vi) Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos das Leis 54/2005, de 15 de Novembro e 58/2005, de 29 de Novembro;
vii) Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas, nos termos definidos no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;
viii) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos definidos no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto;
ix) Áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964;
f) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
g) As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
m) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea l) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal (Modelo de requerimento CMA - 37 DU), devendo a mesma ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da localização do equipamento com a entrega de planta de ordenamento e condicionantes, carta militar e planta à escala 1:200 ou 1:500;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
Artigo 23.º
[...]
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias, nos casos de obras previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, contados a partir:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 27.º
Autorização de utilização
1 - ...
2 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo casos em que o Presidente da Câmara, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.
3 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, que deve ocorrer no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma.
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo Município, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projectos nele referidos e da sua execução.
3 - Quando haja lugar à sua realização a vistoria seguirá os termos legais definidos no RJUE.
Artigo 29.º
[...]
1 - Sempre que sejam necessárias alterações em obra, devem ser seguidas as regras definidas em legislação aplicável.
2 - Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estejam sujeitas a controlo prévio.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.
26 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
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