A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 264/89, de 18 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/89

de 18 de Agosto

Até 1980, o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, não obstante a sua inserção no aparelho militar, era regido pela legislação geral da função pública, excepto no aspecto disciplinar.

O Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, dotou esse pessoal de um estatuto próprio, composto por normas semelhantes à da legislação geral da função pública, excepto quanto a deveres e obrigações, porque aproximados aos dos militares.

Essa excepção, consagrada no diploma atrás referido, que previa uma relação especial de poder, a seu respeito, no âmbito das forças armadas, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão 15/88 do Tribunal Constitucional, na senda do Acórdão 31/84 do mesmo Tribunal.

As normas do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, respeitantes ao estatuto jurídico-laboral do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, revogadas pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, foram repristinadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, por declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido diploma, pelo Acórdão 451/87 do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, o Estatuto Disciplinar deste pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, que substituiu o Decreto-Lei 434-A/82, de 29 de Outubro, suscita um problema idêntico ao colocado pela revisão do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Decorrido o período de transição que obrigava à publicação de diplomas paralelos para os funcionários e agentes da Administração dependentes, respectivamente, do Governo e das forças armadas, pretende o presente diploma determinar a integração deste pessoal no regime geral da função pública.

Isto sem prejuízo de, em virtude da especial natureza e importância das funções cometidas a alguns funcionários destes serviços, se poder adoptar a seu respeito providência legislativa autónoma.

Ficam também salvaguardadas as competências e os poderes conferidos aos chefes de estado-maior pelo artigo 59.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Foram ouvidas as comissões de trabalhadores, nos termos da alínea d) do artigo 55.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas é aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central.

2 - As referências feitas na legislação mencionada no número anterior, em matéria de competências, ao ministro ou membro do Governo responsável pelo respectivo departamento e ao director-geral são entendidas como feitas, respectivamente, aos chefes de estado-maior e aos oficiais generais que na estrutura das forças armadas desempenham cargos de comando, direcção ou chefia correspondentes a director-geral.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de superintendência do Ministro da Defesa Nacional nem aqueles que lhe são exclusivamente cometidos pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 2.º Os serviços departamentais das forças armadas são as unidades, os organismos e os serviços das forças armadas, com ou sem personalidade jurídica, que não sejam estabelecimentos fabris.

Art. 3.º - 1 - É revogada toda a legislação e regulamentação em contrário ao disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 33/80, de 13 de Março, na parte que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e 434-A/82, de 29 de Outubro, que aprovou o Regulamento Disciplinar do mesmo Pessoal.

2 - Mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime de classificação de serviço aplicável a este pessoal até à sua revisão, nos termos da lei geral.

Art. 5.º A execução do presente diploma respeitará os direitos adquiridos, bem como os actos constitutivos praticados ao abrigo das normas revogadas pelo artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/18/plain-36780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto-Lei 33/80 - Conselho da Revolução

    Aprova o estatuto do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A/82 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Portaria 375/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 197/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Portaria 668/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR (QPC/ESSM), A QUE SE REFEREM AS PORTARIAS 896/82, DE 24 DE SETEMBRO, 938/85, DE 11 DE DEZEMBRO, 1/86, DE 3 DE JANEIRO, E 49/88, DE 26 DE JANEIRO, E O DECRETO LEI 86/88, DE 10 DE MARCO, PASSANDO A SER O CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Portaria 1146/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, A QUE SE REFERE A PORTARIA NUMERO 972/82 DE 16 DE OUTUBRO, PASSA A SER O CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova e fixa o novo quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, anteriormente aprovado pela Portaria n.º 844-A/82, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Portaria 625/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO DE SOCORROS A NAUFRAGOS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 572/86 DE 4 DE OUTUBRO. REVOGA AS PORTARIA NUMEROS 86/84, DE 7 DE FEVEREIRO E 572/86 DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 717/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 772/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DO PESSOAL CIVIL DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 668/90, DE 14 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 904/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera os quadros de pessoal civil da Força Aérea com regime especial da área de informática e do grupo de pessoal administrativo, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1013/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), a que se referem as Portarias n.ºs 986/82, de 20 de Outubro, 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, 380/87, de 6 de Maio, e 876/87, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1174/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A FUSÃO DOS QUADROS DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO E DO PESSOAL CIVIL DA COMISSAO EXECUTIVA DO POLIGNO DE ACÚSTICA SUBMARINA DOS AÇORES DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 134/91, DE 4 DE ABRIL, FIXANDO O NOVO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-17 - Portaria 496/92 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 438/93 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-27 - Portaria 1180/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), constante do anexo I à Portaria n.º 717/91, de 23 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 237/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas abrangidos pelo nº 1 do artigo 1 do Decreto Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, seja aplicado o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central. Reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo da legislação revogada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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