de 18 de Agosto
Até 1980, o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, não obstante a sua inserção no aparelho militar, era regido pela legislação geral da função pública, excepto no aspecto disciplinar.O Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, dotou esse pessoal de um estatuto próprio, composto por normas semelhantes à da legislação geral da função pública, excepto quanto a deveres e obrigações, porque aproximados aos dos militares.
Essa excepção, consagrada no diploma atrás referido, que previa uma relação especial de poder, a seu respeito, no âmbito das forças armadas, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão 15/88 do Tribunal Constitucional, na senda do Acórdão 31/84 do mesmo Tribunal.
As normas do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, respeitantes ao estatuto jurídico-laboral do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, revogadas pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro, foram repristinadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, por declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.º do referido diploma, pelo Acórdão 451/87 do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o Estatuto Disciplinar deste pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, que substituiu o Decreto-Lei 434-A/82, de 29 de Outubro, suscita um problema idêntico ao colocado pela revisão do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.
Decorrido o período de transição que obrigava à publicação de diplomas paralelos para os funcionários e agentes da Administração dependentes, respectivamente, do Governo e das forças armadas, pretende o presente diploma determinar a integração deste pessoal no regime geral da função pública.
Isto sem prejuízo de, em virtude da especial natureza e importância das funções cometidas a alguns funcionários destes serviços, se poder adoptar a seu respeito providência legislativa autónoma.
Ficam também salvaguardadas as competências e os poderes conferidos aos chefes de estado-maior pelo artigo 59.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Foram ouvidas as comissões de trabalhadores, nos termos da alínea d) do artigo 55.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas é aplicável o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central.
2 - As referências feitas na legislação mencionada no número anterior, em matéria de competências, ao ministro ou membro do Governo responsável pelo respectivo departamento e ao director-geral são entendidas como feitas, respectivamente, aos chefes de estado-maior e aos oficiais generais que na estrutura das forças armadas desempenham cargos de comando, direcção ou chefia correspondentes a director-geral.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de superintendência do Ministro da Defesa Nacional nem aqueles que lhe são exclusivamente cometidos pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro.
Art. 2.º Os serviços departamentais das forças armadas são as unidades, os organismos e os serviços das forças armadas, com ou sem personalidade jurídica, que não sejam estabelecimentos fabris.
Art. 3.º - 1 - É revogada toda a legislação e regulamentação em contrário ao disposto no presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 33/80, de 13 de Março, na parte que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e 434-A/82, de 29 de Outubro, que aprovou o Regulamento Disciplinar do mesmo Pessoal.
2 - Mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime de classificação de serviço aplicável a este pessoal até à sua revisão, nos termos da lei geral.
Art. 5.º A execução do presente diploma respeitará os direitos adquiridos, bem como os actos constitutivos praticados ao abrigo das normas revogadas pelo artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.