de 23 de Dezembro
1. Os quadros de pessoal do instituto da Família e Acção Social foram criados pelas Portarias n.º 742/72, de 18 de Dezembro, e n.º 808/72, de 30 do mesmo mês, relativos, respectivamente, ao pessoal dirigente e não dirigente, verificando-se que desde aquelas datas não sofreram quaisquer alterações significativas.Daí decorre que os mesmos se revelam manifestamente deficientes, originando situações anómalas e de injustiça em relação a uma larga massa de funcionário e agentes, com grave prejuízo do necessário e conveniente ajustamento às reais necessidades dos serviços.
2. Na verdade, o Instituto tem sido objecto de uma profunda evolução desde que foi criado pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, a qual não resultou apenas do que habitualmente se designa por «crise de crescimento», mas também pelo facto de se ter tornado responsável pela administração directa de dezanove estabelecimentos de infância, de juventude, de idosos e de reabilitação.
Acresce que, por virtude de oficialização de instituições privadas de assistência e de denúncia de acordos de cooperação, foi transferido para a sua área de acção o pessoal das mesmas, não se processando a sua integração, em muitos pela via formalmente correcta.
3. Contudo, por razões diversas, não foi possível até hoje proceder à necessária adaptação do quadro, em ordem à correcção de arbitrariedades praticadas, em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de modo a abranger o pessoal eventual e do quadro geral de adidos que entretanto foi admitido para ocorrer a necessidades urgentes e permanentes de serviço e cujo número global ascende a mil unidades, soma esta largamente superior aos efectivos do quadro.
4. Refira-se ainda que, face às circunstâncias acima apontadas, operou-se um congelamento do quadro de pessoal não dirigente, por força do qual não se processaram quaisquer concursos, impedindo-se assim que os trabalhadores do Instituto progredissem normalmente nas suas carreiras, bem como, por iguais motivos, não se verificasse a integração de qualquer pessoal eventual do quadro.
5. Nesta perspectiva, impõe-se, na medida do possível, sanar as situações de anomalias e de injustiça que, há longo tempo, incidem sobre o pessoal não dirigente do Instituto, de modo a criar-se-lhe um desejado estímulo libertador da estagnação que tem caracterizado a sua situação profissional.
6. Paralelamente, importa estabelecer critérios gerais que presidam ao novo ordenamento das carreiras profissionais estruturadas pelo Decreto-Lei 191-C/79.
7. Assim sendo, o presente diploma, ao alterar os quadros do Instituto, ao definir as carreiras e ao fixar as regras de primeiro provimento do seu pessoal, reflecte não só a preocupação de alcançar a reparação das anormais situações existentes, mas também a de actualizar a sua estruturação interna em conformidade com princípios consagrados na mais recente legislação publicada atinente ao pessoal do aparelho do Estado, sem esquecer os imperativos de uma segura e eficaz gestão.
8. Por último, procura-se alcançar, com este diploma, um rápido, justo e harmonioso encaminhamento do pessoal para as futuras integrações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do número do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1
(Quadro de pessoal)
O Instituto da Família e Acção Social dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
1 - O pessoal do Instituto agrupar-se-á de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal de diagnóstico e terapêutica;
g) Pessoal de enfermagem;
h) Pessoal docente;
i) Pessoal auxiliar e operário.
2 - As carreiras e categorias do pessoal do Instituto terão a composição constante do quadro anexo, que poderá ser alterada sempre que as circunstâncias o justifiquem, através de portarias conjuntas dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 3.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal não dirigente do Instituto será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço, durante o período de um ano, salvo os casos de provimentos por contrato, nos termos da lei geral.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
ARTIGO 4.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo anterior manterão na pendência dessa situação o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se para todos os efeitos, inclusive promoção, como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 5.º
(Provimento por contrato)
1 - Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo observar-se o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e sua legislação complementar.2 - O contrato referido no número anterior será celebrado pelo prazo de um ano e obedecerá ao regime estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável.
ARTIGO 6.º
(Destacamento e requisição)
1 - Quando as necessidades de serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, por despacho e sob proposta do director do Instituto, autorizar que seja recrutado, sem dependência da existência de vaga no quadro, pessoal nas seguintes situações:a) Destacamento, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando lugar no quadro, sendo pago pelo serviço ou organismo de origem, onde manterá todos os seus direitos, incluindo os relativos à promoção, e se contará todo o tempo de serviço, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma;
b) Requisição, verificado o acordo prévio do funcionário interessado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, não ocupando o lugar no quadro, sendo pago pelo Instituto e mantendo a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo, porém, tal lugar ser provido interinamente.
2 - O funcionário requisitado de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior é pago por conta das disponibilidades das dotações de pessoal ou por verba inscrita para esse fim.
3 - Qualquer das situações referidas no n.º 1 terá a duração máxima de um ano, renovável automaticamente e por uma só vez, podendo, todavia, ser dada por finda antes do seu termo a pedido do funcionário, por conveniência do Instituto ou por comum acordo.
ARTIGO 7.º
(Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
1 - Os funcionários do quadro do Instituto poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será por qualquer forma preenchido.
3 - O tempo de serviço em qualquer das situações mencionadas considera-se para todos os efeitos incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
4 - O destacamento ou requisição referida no n.º 1 só poderá verificar-se mediante autorização do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, após prévio acordo do membro do Governo de quem depende o serviço ou organismo interessado e a anuência do funcionário.
5 - Qualquer das situações mencionadas no presente artigo terá a duração máxima de um ano, renovável automaticamente e por uma só vez, findo o qual o funcionário ou regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
ARTIGO 8.º
(Contrato em regime do prestação de serviços)
1 - Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços com pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou pública.
2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a sua execução, sendo pagos por força de dotação própria a inscrever para esse fim no orçamento do Instituto e contendo obrigatoriamente a indicação de que não conferem em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
ARTIGO 9.º
(Pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente do Instituto será recrutado e provido, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o exercício das funções, em conformidade com as regras seguintes:a) O director e subdirector são nomeados por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais;
b) Os directores de serviços e chefes de divisão, por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais sob proposta do director do Instituto.
2 - O director e subdirector do Instituto são equiparados a subdirector-geral e a director de serviços, respectivamente.
3 - Os chefes de repartição serão providos, por escolha do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção do quadro do Instituto que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
ARTIGO 10.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais com classificação de serviço de Muito bom, habilitados com licenciatura que contem, pelo menos, três anos nessa categoria e nove na carreira.2 - Os técnicos superiores principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos superiores de 1.ª classe do quadro do Instituto habilitados com licenciatura e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os técnicos superiores de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos superiores de 2.ª classe do quadro do Instituto habilitados com licenciatura e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
4 - Os técnicos superiores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre os funcionários do quadro do Instituto habilitados com licenciatura ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
ARTIGO 11.º
(Pessoal técnico)
1 - Os técnicos principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que contem pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.2 - Os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 2.ª classe do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
3 - Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre os funcionários do quadro do Instituto habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
4 - Os inspectores-orientadores de educação pré-escolar são providos, por concurso de provas públicas e aprovação com curso específico, de harmonia com o disposto na Lei 26/79, de 7 de Agosto, sendo-lhes aplicável a legislação que, para idêntica categoria, for aprovada pelo Ministro da Educação.
ARTIGO 12.º
(Criação de novas carreiras)
1 - A carreira de monitor, ora criada, desenvolver-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:a) Preparação pré-profissional ou técnico-profissional de jovens e adultos deficientes;
b) Reabilitação vocacional e integração de deficientes;
c) Actividades de tempos livres para deficientes, jovens, crianças e idosos.
2 - A carreira de monitor compreende as seguintes categorias:
a) Monitor principal;
b) Monitor de 1.ª classe;
c) Monitor de 2.ª classe.
3 - O ingresso na carreira de monitor fica condicionado à posse do curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de um curso técnico-profissional complementar que incida, designadamente, nos sectores agrícolas, industrial, de serviços e artes visuais ou dos que para o efeito tenham sido ou lhe venham a ser equiparados.
4 - A carreira de preceptor, ora criada, desenvolver-se-á nas seguintes áreas:
a) Acompanhamento de crianças, jovens e idosos nas refeições, repouso, tempos livres e actividades similares;
b) Acompanhamento educativo de crianças e jovens nas actividades extra-escolares.
5 - A carreira de preceptor compreende as seguintes categorias:
a) Preceptor principal;
b) Preceptor de 1.ª classe;
c) Preceptor de 2.ª classe.
6 - O ingresso na carreira de preceptor fica condicionado à posse do curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação em exercício adequada com a duração mínima de um ano.
ARTIGO 13.º
(Pessoal técnico-profissional e administrativo)
1 - Os técnicos auxiliares de serviço social principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de serviço social de 1.º e 2.ª classes do quadro do Instituto ou de outros; quadros do Estado habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar de serviço social com a duração mínima de dois anos ou equiparada, e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
2 - Os técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre funcionários do quadro do Instituto habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de formação técnico-profissional complementar do serviço social com a duração mínima de dois anos ou equiparada, ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
3 - Os lugares de monitor principal e de 1.ª classe serão providos, por concurso documental, respectivamente, de entre monitores de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado com as habilitações literárias exigidas no n.º 3 do artigo 12.º do presente diploma e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de monitor de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre funcionários do quadro do instituto com as habilitações literárias exigidas no n.º 3 do artigo 12.º do presente diploma ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelo primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
5 - Igualmente serão providos na categoria de monitor de 2.ª classe os actuais técnicos de reabilitação, técnico oficinal de aviões, monitores de actividades de tempos livres, monitores de actividades de vida diária, ajudantes técnicos e auxiliares de ocupações que se encontram a prestar serviço no Instituto, a qualquer título, devendo os respectivos lugares extinguir-se quando vagarem.
6 - Os lugares de preceptor principal e de 1.ª classe serão providos por concurso documental respectivamente de entre receptores de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Instituto com as habilitações literárias exigidas no n.º 6 do artigo 12.º do presente diploma e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
7 - Os lugares de preceptor de 2.ª classe serão recrutados, por concurso documental, de entre funcionários do quadro do Instituto com as habilitações exigidas no n.º 6 do artigo 12.º do presente diploma ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
8 - Igualmente serão providos na categoria de preceptor de 2.ª classe os actuais vigilantes, educadores de estabelecimentos e auxiliares de educação sem habilitações reconhecidas oficialmente que se encontram a prestar serviço no Instituto, a qualquer título, devendo os respectivos lugares extinguir-se quando vagarem.
9 - Os agentes de educação familiar principais e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, respectivamente, de entre os agentes de educação familiar de 1.ª e 2.ª classes do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado habilitados com o curso de agente de educação familiar rural ou equiparado e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização adequada às funções a que sejam destinados.
10 - Os agentes de educação familiar de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre funcionários do quadro do Instituto habilitados com o curso de agente de educação familiar rural ou equiparado ou de entre indivíduos a ele estranhos com as mesmas habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
11 - Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre os tradutores-correspondentes do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelos primeiros.
12 - Os tradutores-correspondentes serão recrutatados, mediante concurso de prestação de provas escritas e práticas, de entre funcionários do quadro do Instituto habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, no mínimo, duas línguas estrangeiras e prática de dactilografia ou de entre indivíduos a ele estranhos com mesmas habilitações e qualificações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem conhecimentos técnicos da área de especialização a que sejam destinados.
13 - Os chefes de secção serão providos, por escolha do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, sob proposta do director do Instituto de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais do quadro do Instituto com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
14 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será, provido, mediante concurso documental, pelo tesoureiro de 2.ª classe ou de entre segundos-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com preferência pelo primeiro.
15 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre terceiros-oficiais e técnicos auxiliares de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
16 - Os primeiros-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os segundos-oficiais do quadro do Instituto habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
17 - Os segundos-oficiais serão providos, por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os terceiros-oficiais do quadro do Instituto habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
18 - Os terceiros-oficiais serão recrutados, por concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos pela seguinte ordem de prioridade:
a) Escriturários-dactilógrafos do quadro do Instituto com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente.
19 - Os escriturários-dactilógrafos serão providos, mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
20 - Os técnicos auxiliares principais serão providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
21 - Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro do Instituto ou de outros quadros do Estado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
22 - Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre os funcionários do quadro do Instituto habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente ou de entre indivíduos a ele estranhos com iguais habilitações, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.
ARTIGO 14.º
(Carreiras com regime especial)
1 - O pessoal de enfermagem será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e no Decreto 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.2 - O pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica será provido de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
3 - O pessoal docente será provido de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Julho, e legislação complementar.
4 - O pessoal de informática será provido de harmonia com o Decreto Regulamentar 82/77, de 16 de Dezembro, e legislação complementar.
ARTIGO 15.º
(Pessoal auxiliar e operário)
O recrutamento e o acesso do pessoal auxiliar e do pessoal operário far-se-ão atendendo ao que para o efeito estiver determinado na lei geral.
ARTIGO 16.º
(Alargamento da base de carreiras)
Poderão ser preenchidos tantos lugares de categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
ARTIGO 17.º
(Classificação de serviço)
1 - A classificação de serviço dos funcionários no exercício das suas funções será feita anualmente, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano anterior, devendo efectivar-se pela primeira vez no ano de 1981.2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção, nos termos da lei geral.
3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado, observando-se, quanto ao respectivo sistema, competência para apreciação e formalidades processuais, o que estiver fixado na lei geral.
ARTIGO 18.º
(Pessoal oriundo do quadro geral de adidos)
Ao pessoal que transitar do quadro geral de adidos ser-lhe-á contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro, quer nos ex-territórios ultramarinos.
ARTIGO 19.º
(Pessoal oriundo das instituições privadas de solidariedade social)
Ao pessoal que presta serviço no Instituto transferido por força da extinção de instituições privadas de solidariedade social ou da denúncia de acordos de cooperação ser-lhe-á contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a antiguidade na categoria verificada naqueles organismos.
ARTIGO 20.º
(Primeiro provimento)
1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontrar a prestar serviço, a qualquer título, no Instituto será provido, até 31 de Dezembro de 1979, nos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, de harmonia com as atribuições e áreas específicas de actuação, com respeito pelas regras seguintes:a) Para qualquer lugar do quadro, com a observância das habilitações literárias e tempo de serviço exigidos no presente diploma;
b) Para o lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui.
2 - O provimento em lugares de acesso será permitido em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do director do Instituto, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente dos serviços e quadros de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
4 - O pessoal das carreiras verticais que à data de 1 de Julho de 1979 contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do director do Instituto, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento na mesma.
5 - O provimento referido nos números anteriores será feito por lista ou listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
6 - As presentes regras de provimento não são aplicáveis à categoria de técnico assessor.
(Remunerações)
Quando as remunerações das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 2.º forem inferiores àquelas que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença remuneratória respectiva até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.
ARTIGO 22.º
(Transferências de funcionários)
1 - As transferências de funcionários de um para outro local de trabalho dependem de vaga nos lugares atribuídos ao novo serviço e podem ocorrer a pedido dos funcionários ou por conveniência do Instituto. Em qualquer dos casos atender-se-á sempre à aptidão dos funcionários, devendo ser ouvidos os responsáveis pelos dois serviços.2 - Quando a transferência se verifique por conveniência de serviço e o novo local de trabalho se encontre instalado fora da sede habitual, será sempre necessário o acordo do funcionário a transferir.
3 - Não constitui transferência a deslocação de funcionários para fora da sede habitual do seu serviço por períodos não superiores a noventa dias durante um ano e que dê direito ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral.
4 - Observado o disposto no número anterior, qualquer funcionário pode ser chamado a desempenhar temporariamente funções compatíveis com a sua categoria e qualificação em mais de um serviço ou em serviço diferente daquele em que se encontra colocado, sem que isso dê direito a qualquer aumento de remunerações.
ARTIGO 23.º
(Encargos financeiros)
Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma até final do ano económico em curso poderão ser utilizadas as disponibilidades das respectivas dotações de pessoal dos quadros aprovados por lei.
ARTIGO 24.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças.
ARTIGO 25.º
(Revisão)
O presente diploma poderá ser revisto com vista a adaptá-lo às exigências funcionais próprias decorrentes das directrizes definidas para o sistema unificado segurança social.
ARTIGO 26.º
(Revogações)
Ficam revogados integralmente os capítulos V e VI do Decreto 396/72, de 17 de Outubro, bem como as Portarias n.os 742/72, de 18 de Dezembro, e n.º 808/72, de 30 do mesmo mês, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/76, de 13 de Junho, e pela Portaria 236/76, de 14 de Abril.
ARTIGO 27.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retrotraindo-se os seus efeitos à data de 1 de Julho do corrente ano.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-02/79 (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Casta.