de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 513/76, de 3 de Julho, introduziu, no âmbito da segurança social, a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações das contribuições em atraso, admitindo-se, pela primeira vez, a inexigibilidade dos juros de mora para com as empresas que recuperassem a sua dívida em curto prazo.Estas medidas têm vindo a ser utilizadas com regularidade, embora com algumas variantes relativamente à taxa de juros a aplicar e à forma do seu cálculo. Paralelamente, no âmbito da recuperação de empresas, outras medidas têm vindo a ser adoptadas, nomeadamente através de contratos de viabilização e acordos de assistência.
A recuperação económica a que se assiste impõe que se adeqúe o sistema de recuperação de dívidas à nova realidade, pondo fim a soluções que o condicionalismo excepcional que se viveu levou a adoptar.
Deste modo, estabelece-se, como princípio geral, que a autorização ou o acordo extrajudicial para a regularização da dívida não são permitidos, salvo em condições excepcionais, devidamente explicitadas e que respeitem os efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação.
Por outro lado, actualiza-se a taxa de juro de mora no pagamento das contribuições, adoptando-se o sistema tradicionalmente praticado pelo Estado.
Possibilita-se, também, a intervenção de entidades que, no exercício da sua normal actividade, podem contribuir para a recuperação ou relançamento de empresas devedoras, através da cedência de créditos e participações sociais, como formas de extinção da dívida para além do cumprimento.
Reforça-se, ainda, a obrigação das entidades que concedam subsídios, financiamentos ou façam pagamento a empresas que não tenham a situação contributiva regularizada de reter parte da quantia a entregar.
A actual dispersão, por vários diplomas, do regime jurídico das dívidas à segurança social constitui um factor negativo que importa corrigir, pelo que são expressamente revogados os diplomas respeitantes àquele regime, confirmando-se algumas medidas e alterando-se as que a experiência revelou necessitarem de alteração.
O presente diploma resulta, ainda, de compromissos assumidos no Acordo Económico Social, celebrado em 19 de Outubro de 1990, em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele contidas sido objecto de apreciação neste órgão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regularização da dívida à segurança social
Artigo 1.º
Disposição geral
Não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Situações excepcionais para a regularização da dívida
1 - A regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações:
a) Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
b) Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
c) Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;
d) Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.
2 - A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.
3 - Para efeitos no disposto no n.º 1, devem as empresas que pretendem regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade.
4 - A instituição credora pode exigir, complementarmente à empresa devedora, a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.
Artigo 3.º
Condições gerais dos acordos
1 - O acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito a condição resolutiva do seu cumprimento.2 - O acordo não deve ser mais desvantajoso do que o que foi acordado para o conjunto de credores, não devendo afastar-se do que for aceite pelo Ministério Público relativamente aos créditos do Estado.
Artigo 4.º
Suspensão de instância
1 - Estando em curso alguma execução por falta de pagamento de contribuições, deve o tribunal suspender a instância a requerimento do contribuinte que junte documento comprovativo da autorização do pagamento em prestações, sendo devidas as respectivas custas.2 - A suspensão será decretada depois de confirmada a autorização de pagamento em prestações pela instituição de previdência ou de segurança social e manter-se-á pelo tempo necessário ao cumprimento total da dívida, devendo o tribunal ser informado da conclusão do pagamento.
3 - Verificando-se a revogação da autorização, prosseguirá a execução.
CAPÍTULO II
Garantias
Artigo 5.º
Garantias gerais e especiais
O pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 6.º
Consignação de rendimentos
O cumprimento da obrigação de juros pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio devedor ou por terceiro e aceite pela respectiva instituição credora.
Artigo 7.º
1 - O registo da hipoteca legal é efectuado gratuitamente.2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de previdência ou de segurança social são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
CAPÍTULO III
Causas de extinção da dívida para além do cumprimento
Artigo 8.º
Dação em cumprimento
1 - As instituições credoras podem aceitar a dação de bens móveis ou imóveis por parte dos seus devedores em pagamento de contribuições vencidas, e não pagas, e respectivos juros de mora.2 - Os bens móveis ou imóveis objecto da dação em pagamento devem ser avaliados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mantendo na dação o valor encontrado, e só podem ser aceites por valor não superior ao da dívida, incluindo os juros de mora, quando devidos.
3 - Os bens imóveis adquiridos por dação integram o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos para a sua titularidade.
4 - A dação em cumprimento carece de despacho homologatório do membro do Governo referido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Cedência de créditos
1 - As instituições de previdência ou de segurança social podem ceder os seus créditos às seguintes entidades:a) Sociedades de capital de risco, previstas no Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro;
b) Sociedades de investimento, previstas no Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio;
c) Sociedades de fomento empresarial previstas no Decreto-Lei 248/88, de 25 de Julho;
d) Sociedades de desenvolvimento regional, previstas no Decreto-Lei 25/91, de 11 de Janeiro;
e) Sociedades gestoras de participações sociais, previstas no Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro.
2 - As condições de cessão de créditos a qualquer das entidades referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º 3 - A cessão nunca pode efectuar-se por um preço inferior ao valor das contribuições em dívida correspondentes ao crédito cedido, nem envolver a transmissão dos privilégios dos créditos cedidos, salvo se incluir toda a dívida de contribuições.
Artigo 10.º
Compensação de créditos
1 - O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência ou de segurança social pode invocar perante esta a compensação.2 - Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições a compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 11.º
Retenções
1 - O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.2 - No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívida às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para a aquisição de habitação própria, superiores a 10000000$00, concedidos por instituições públicas, privadas ou cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
5 - As importâncias retidas ao abrigo deste artigo são imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da instituição de previdência ou de segurança social, ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
Artigo 12.º
Participações sociais
1 - O crédito de juros pode ser transformado em capital social da empresa devedora, quando esta revestir a forma de sociedade anónima, mas até ao limite de 25% do seu capital social, desde que, estando em causa relevantes interesses nacionais ou regionais, nisso acorde a instituição credora e seja aprovado ministerialmente e a medida seja adequada à recuperação da empresa.2 - A participação social só pode ser constituída se ficar garantida a sua cessão ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social sem necessidade de autorização da sociedade ou dos accionistas.
3 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social pode alienar as participações.
4 - A alienação, a que se refere o número anterior, feita a empresas públicas ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos não pode exceder 10% da participação detida.
CAPÍTULO IV
Situação contributiva regularizada
Artigo 13.º
Noção
Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada:a) O contribuinte que não seja devedor de contribuições e ou juros;
b) O contribuinte devedor de contribuições e ou juros cuja dívida tenha sido objecto de autorização judicial ou extrajudicial para o seu pagamento em prestações e enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização.
Artigo 14.º
Declaração
1 - A declaração comprovativa da situação contributiva e passada no prazo de 10 dias a contar do respectivo requerimento em face dos elementos conhecidos nas instituições de previdência ou de segurança social.2 - O prazo de validade da declaração é o seguinte:
a) Seis meses para os contribuintes mencionados na alínea a) do artigo anterior;
b) Até quatro meses para os contribuintes mencionados na alínea b) do mesmo artigo.
3 - A declaração não constitui instrumento de quitação de contribuições e ou de juros, nem prejudica ulteriores apuramentos.
Artigo 15.º
Limitações
As empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:a) Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou prestações de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
b) Explorar a concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções;
e) Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
CAPÍTULO V
Não cumprimento
Artigo 16.º
Juros de mora
1 - Pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.2 - A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
Artigo 17.º
Motivo de declaração de falência
1 - A falta de pagamento das contribuições mensais, quando devidas durante mais de 6 meses seguidos ou de 12 meses interpolados, constitui presunção de incapacidade financeira, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil.2 - A situação referida no número anterior só cessa com o pagamento das contribuições, cujo incumprimento constitui fundamento ao pedido de falência.
3 - Considera-se que não há pagamento quando o valor pago não atinge 90% do valor que se venceu.
4 - Qualquer credor que, tendo a sua situação contributiva regularizada, pretenda requerer a falência com base no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil pode obter, desde que se verifique a situação prevista no n.º 1, junto da respectiva instituição de previdência ou de segurança social, declaração comprovativa dos meses de contribuições em dívida.
Artigo 18.º
Arrematação em hasta pública
1 - Os bens imóveis adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos para a sua titularidade.2 - As instituições de previdência ou de segurança social, quando sejam arrematantes em hasta pública de bens imobiliários, não estão sujeitas à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Artigo 19.º
Depósito de importâncias pagas
1 - As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e devidas às instituições de previdência ou de segurança social exequentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.2 - As importâncias do produto da venda judicial de bens que competem às instituições na qualidade de credores preferentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 20.º
Controlo notarial
1 - No momento da realização da escritura de cessão de quota, que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o acto notarial será instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da sociedade.2 - Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula em contrário.
Artigo 21.º
Relatórios das empresas
1 - O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve explicitar a sua situação perante a segurança social indicando se são ou não devedoras e qual o valor da dívida vencida.2 - As empresas que celebrem acordos ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma devem incluir no relatório referido no número anterior as condições dos mesmos.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Acordos vigentes
Os contribuintes a quem já tenha sido concedida autorização extrajudicial para pagamento em prestações, enquanto estejam a ser cumpridas as condições dessa autorização, podem manter o pagamento nos termos concedidos.
Artigo 23.º
Comissão de credores
As instituições de previdência ou de segurança social não podem ser designadas para a presidência da comissão de credores no processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nem suportar os encargos com o exercício das funções de administrador judicial.
Artigo 24.º
Cheques
As instituições de previdência ou de segurança social são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todos os casos de apresentação de cheques, dentro dos prazos legais, que não sejam descontados por falta de provimento, para efeitos de aplicação de medidas de restrição do uso dos cheques.
Artigo 25.º
Representação nos tribunais tributários
A representação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
Artigo 26.º
Fundo de Desemprego
O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento das quotizações ao Fundo de Desemprego.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 60/84, de 23 de Fevereiro, 118/84, de 9 de Abril, 20-D/86, de 13 de Fevereiro, 359/86, de 27 de Outubro, e 52/88, de 19 de Fevereiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.