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Decreto-lei 513/76, de 3 de Julho

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Sumário

Isenta do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime geral de Previdência que à data da publicação do presente diploma tenham pago as respectivas contribuições ou venham a proceder ao seu pagamento no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

Texto do documento

Decreto-Lei 513/76

de 3 de Julho

O presente diploma tem em vista permitir a regularização da situação das entidades patronais que devam presentemente contribuições do regime geral de Previdência, bem como os respectivos juros de mora.

Com esta intenção deixam de ser exigíveis juros de mora às entidades patronais que à data da publicação do presente diploma tenham já efectuado o pagamento das contribuições ou venham a efectuá-lo no prazo de sessenta dias. Amnistiam-se também as transgressões resultantes da falta de entrega das folhas de ordenados ou salários, imposta pelo regime geral de Previdência, desde que a sua entrega se verifique no prazo de trinta dias.

Admite-se, na sequência de orientação já definida por via administrativa, que as Caixas concedam aos contribuintes a faculdade do pagamento das contribuições, multas e juros de mora em prestações mensais, até ao máximo de quarenta e oito, devendo neste caso ser requerida pelas caixas a suspensão da instância em relação aos processos actualmente pendentes.

Consagra-se o princípio de que a regularização do pagamento das contribuições do regime geral de Previdência devidas pelas empresas nacionalizadas e pelas empresas assistidas pelo Estado ou com a sua intervenção ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e legislação subsequente seja feita de acordo com o despacho conjunto emanado dos Ministérios da Tutela, das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam isentos do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime geral de Previdência que à data da publicação do presente diploma tenham pago as respectivas contribuições ou venham a proceder ao seu pagamento no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

2. No caso de os processos estarem em curso no tribunal, ficarão os contribuintes igualmente isentos das respectivas custas desde que se verifiquem as condições previstas no número anterior.

3. Em nenhum caso haverá lugar à restituição de custas, multas ou juros de mora já pagos.

Art. 2.º - 1. São amnistiadas as transgressões resultantes da falta de entrega das folhas de ordenados ou salários e cometidas até à data da publicação do presente diploma pelos contribuintes do regime geral de Previdência, desde que a sua entrega se verifique no prazo de trinta dias a contar dessa data.

2. Em nenhum caso haverá lugar à restituição de multas já pagas.

Art. 3.º - 1. As caixas poderão conceder aos contribuintes do regime geral de Previdência que tenham contribuições em dívida à data da publicação do presente diploma o seu pagamento em prestações, bem como das respectivas multas e juros de mora vencidos.

2. O pagamento poderá ser realizado num máximo de quarenta e oito prestações mensais e iguais.

3. O pagamento em prestações será requerido pelos contribuintes, devendo os pedidos ser subscritos conjuntamente pelas respectivas administrações ou gerências e pelas comissões de trabalhadores, se as houver.

4. Os despachos de deferimento fixarão o montante das prestações mensais em dívida, sendo comunicados por escrito aos contribuintes.

5. A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes.

6. Os requerimentos referidos no n.º 3 serão apresentados no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma.

Art. 4.º Em relação aos processos actualmente pendentes em tribunal contra contribuintes que requeiram às caixas o pagamento das contribuições em prestações, deverão as caixas requerer a suspensão da instância, desde que os valores relativos às contribuições, às multas e aos juros de mora constem dos despachos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 5.º A regularização do pagamento das contribuições do regime geral de Previdência devidas pelas empresas nacionalizadas e pelas empresas assistidas pelo Estado ou com a sua intervenção ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e legislação subsequente será feita de acordo com despachos emanados dos Ministérios da Tutela, das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/03/plain-29326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Decreto-Lei 25/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76 (regime geral de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Despacho Normativo 47/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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