Decreto Legislativo Regional 3/2010/M
Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos
últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional
para pagamento das contribuições em dívida à segurança social.
O Decreto Legislativo Regional 5/92/M, de 20 de Março, que adapta o Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, estabelece na Região o quadro normativo de regularização das dívidas à segurança social, prevendo, na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que as empresas com dívidas de contribuições para a segurança social e que apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, mas que demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura, podem atingir uma situação de viabilidade, podem regularizar a dívida através de acordos para pagamento prestacional, cumpridos os demais requisitos legais.
Um dos referidos requisitos legais em apreço consiste na empresa ter retomado e manter o pagamento das contribuições mensais há pelo menos três meses ou proceder a este pagamento antes da outorga do acordo prestacional, facto que implica que a empresa tenha disponibilidade financeira imediata para o efeito.
Tem-se assistido a um aumento significativo de contribuintes que regularizam a sua situação contributiva pela via prestacional, bem assim, constata-se uma taxa de cumprimento satisfatória do número de acordos prestacionais celebrados, que tem aumentado de ano para ano, pelo que há todo o interesse na manutenção e reforço da regularização da dívida à segurança social por esta via voluntária.
A intempérie que assolou no passado dia 20 de Fevereiro a Região Autónoma da Madeira teve notória e comprovadamente efeitos devastadores para toda a economia regional, que já se encontrava em situação muito difícil, tendo inúmeras empresas sofrido prejuízos significativos que impedem a retoma da sua actividade normal e dificuldades acrescidas até a sua recuperação, com especial foco no sector das pequenas e médias empresas, que terão ficado completamente desprovidas de meios, sendo premente a criação de condições para a retoma da economia e manutenção de postos de trabalho.
Deste modo, e a par, nomeadamente, de outras medidas de apoio à recuperação das empresas, urge criar condições para acesso ao instrumento da regularização contributiva.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/92/M, de 20 de Março.
Artigo 2.º
Norma transitória
O disposto no artigo anterior é aplicável aos processos pendentes de decisão final no Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 12 de Março de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.