de 23 de Março
1. O Decreto-Lei 314/72 e a Portaria 471/72 são presentemente os diplomas que regulam a rotulagem dos géneros alimentícios, mas apenas quando pré-embalados, isto é, não abrangendo os produtos a granel.Tais diplomas, que regulamentaram pela primeira vez no nosso país a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, representaram, sem dúvida, um passo muito importante, pela forma completa e sistemática como foram resolvidos os numerosos e complexos problemas sobre a matéria, mas encontram-se actualmente já desajustados da conjuntura actual.
2. Tratando-se de uma matéria particularmente sensível, uma vez que está em causa a defesa não só da saúde e dos interesses do consumidor e da sua melhor informação, como da própria economia nacional em concorrência com as economias altamente desenvolvidas dos países da CEE, impõe-se a revisão urgente dos diplomas citados, por forma a responder de forma adequada aos desafios que nos são postos pelo progresso e ainda aos decorrentes da nossa breve adesão àquela Comunidade.
3. Com efeito, os compromissos assumidos pelo Governo Português nas negociações de adesão de Portugal à CEE implicam a obrigatoriedade de harmonização da legislação nacional com a comunitária, por forma a assegurar a indispensável livre circulação de produtos.
4. É objectivo fundamental deste diploma criar condições de concorrência dos produtos nacionais com os dos restantes Estados membros, tendo em atenção o facto de que a não harmonização desta legislação poderá determinar a rejeição dos produtos portugueses nos países da CEE, ao passo que Portugal não pode impedir a entrada de produtos conformes com a legislação comunitária.
5. Com a publicação do presente diploma serão revogados os citados Decreto-Lei 314/72 e Portaria 471/72.
A rotulagem dos produtos teve durante muito tempo uma função meramente publicitária, visando a promoção de venda e incitando o consumidor à sua utilização.
Com o evoluir das técnicas de mercado e o refinar dos métodos publicitários, orientados para um consumo por vezes alienante e despersonalizado, atingiram-se situações enganosas e de pressão psicológica prejudiciais aos interesses do consumidor.
Esta fase tem vindo a ser ultrapassada nos últimos anos através da promulgação de normas disciplinadoras de rotulagem, tendo em vista não apenas a protecção da saúde e dos interesses do consumidor, mas ainda a sua melhor informação.
Através do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, da Portaria 471/72, da mesma data, e ainda da NP-1232 foi regulamentada a rotulagem de géneros alimentícios que se apresentem pré-embalados. Contudo, esta legislação não só não cobre todo o tipo de produtos alimentares, como carece de uma revisão dos critérios adoptados, por forma a adaptar-se às necessidades da conjuntura actual.
Com a eventual adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, torna-se premente a harmonização da legislação portuguesa nesta matéria com as disposições que regem a Comunidade, com vista à aproximação progressiva das respectivas políticas de qualidade.
Assim, o presente diploma destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final, pré-embalados ou não, bem como a regulamentar a sua apresentação e publicidade.
Pretende-se, através deste meio, não apenas responsabilizar pela qualidade do produto o seu introdutor no mercado, mas ainda impedir a concorrência desleal e fraudulenta, e ao mesmo tempo defender a saúde do consumidor e orientá-lo, por forma a permitir-lhe uma escolha consciente e racional dos produtos que adquire.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a regulamentar a sua apresentação e publicidade.2 - Sem prejuízo de outras indicações exigidas por lei geral ou especial, o presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados aos restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:a) Rotulagem - conjunto das menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
b) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
c) Embalagem - recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
d) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
e) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificada;
f) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género; a expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
g) Auxiliar tecnológico - toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
h) Período de validade - tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
i) Data de fabrico - data em que o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem;
j) Data de durabilidade mínima - data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
l) Quantidade líquida - quantidade de produto contido na embalagem;
m) Quantidade escorrida - massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
n) Líquido de cobertura - produto líquido, estreme ou misturado, constituído por água, água salgada, salmoura, vinagre, soluções aquosas de açúcares e sumos de frutos ou de produtos hortícolas, nos casos de frutos ou produtos hortícolas em conserva, que seja apenas acessório relativamente aos ingredientes sólidos da preparação;
o) Menção publicitária - toda a afirmação que vise dirigir a atenção do público para um género alimentício com o fim de promover a sua aquisição.
CAPÍTULO II
Regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios
Artigo 3.º
(Indicações a constar na rotulagem)
1 - Na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:a) A denominação de venda;
b) A lista dos ingredientes;
c) A data de durabilidade mínima;
d) O nome, firma ou denominação social e a morada do produtor, embalador, importador, armazenista, retalhista ou outro vendedor;
e) A quantidade líquida.
2 - Nos casos especiais referidos nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste diploma são ainda obrigatórias na rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, respectivamente, as seguintes indicações:
a) A região de origem;
b) As condições especiais de conservação ou de utilização;
c) O modo de emprego.
3 - Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados são apenas obrigatórias as indicações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, dispensando-se a da alínea d) do n.º 1 quando se trate de géneros alimentícios em natureza.
4 - Para efeitos do disposto neste diploma, são equiparados aos não pré-embalados os géneros alimentícios embalados no local de venda a pedido do comprador e os pré-embalados tendo em vista a sua venda imediata.
5 - São dispensadas as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 no caso de certos géneros alimentícios contidos em embalagens de fantasia, tais como figurinhas ou artigos de recordação.
Artigo 4.º
(Denominação de venda)
1 - A denominação de venda de um género alimentício é a prevista por disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso. Quando esta não existir, deverá ser adoptado um nome descritivo apropriado que permita ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido, o qual deverá ser sujeito a autorização prévia do Instituto da Qualidade Alimentar.2 - A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia.
3 - A denominação de venda do produto deverá incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, ultracongelado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o comprador em erro.
Artigo 5.º
(Lista de ingredientes)
A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», admitindo-se, contudo, as seguintes excepções:a) Quando o género alimentício for constituído por uma mistura de frutos, de produtos hortícolas, de especiarias ou de plantas aromáticas dos quais nenhum predomine em massa, de maneira significativa, os ingredientes podem ser indicados por uma ordem qualquer, desde que a respectiva lista seja acompanhada da menção «em proporção variável»;
b) Quando se trate de géneros alimentícios concentrados ou desidratados aos quais é necessário adicionar água, a enumeração pode ser feita segundo a ordem das proporções em que ficam no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja precedida de uma menção tal como «ingredientes do produto reconstituído» ou «ingredientes do produto pronto para consumo»;
c) Quando os ingredientes forem utilizados sob a forma concentrada ou desidratada e reconstituídos no decurso do fabrico, podem ser indicados na lista em função da sua proporção ponderal antes da sua concentração ou desidratação;
d) Quando o ingrediente for água ou substância volátil, estas são indicadas em função da sua proporção ponderal no produto acabado, sendo calculada a quantidade de água adicionada substraindo da quantidade total do produto final a soma dos outros ingredientes utilizados.
Artigo 6.º
(Designação dos ingredientes)
Os ingredientes são designados pelo seu nome específico, segundo o critério adoptado para a denominação de venda no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:a) Os ingredientes de um género alimentício que pertençam a uma das categorias enumeradas no anexo podem ser designados pelo nome genérico dessa categoria;
b) Os aditivos incorporados nos géneros alimentícios são obrigatoriamente indicados pela designação da respectiva categoria, seguida do nome específico ou do número CEE que constam da NP-1735 (1982) - «Aditivos alimentares. Definição, classificação e princípios de aplicação»;
c) Sempre que um ingrediente pertença a várias categorias, é indicada aquela a que corresponde a sua função principal no produto.
Artigo 7.º
(Ingredientes compostos)
1 - Quando um ingrediente de um género alimentício for composto por vários constituintes, estes são considerados como ingredientes do género alimentício, devendo figurar na respectiva lista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e na alínea a) do artigo 8.º 2 - Um ingrediente composto poderá figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, desde que esta se encontre prevista em disposição legal ou norma portuguesa ou consagrada pelo uso, por ordem da sua proporção ponderal no género alimentício e seguida imediatamente da discriminação dos seus próprios constituintes, dentro de parêntesis.3 - A discriminação dos constituintes prevista no número anterior não é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando a proporção do ingrediente composto não ultrapasse 25% do produto acabado;
b) Quando o ingrediente composto é um género alimentício para o qual não é exigida a lista de ingredientes.
Artigo 8.º
(Constituintes e aditivos não mencionados)
Não são considerados como ingredientes dos géneros alimentícios:
a) Os constituintes de um ingrediente que durante o processo de fabrico tenham sido subtraídos temporariamente e reincorporados depois em quantidade não superior ao teor inicial;
b) Os aditivos contidos num ou vários ingredientes do género alimentício que desempenhem naqueles apenas uma função tecnológica;
c) Os aditivos utilizados apenas como auxiliares tecnológicos;
d) As substâncias utilizadas, nas doses estritamente indispensáveis, como solventes ou suportes para os aditivos, nomeadamente para os aromatizantes.
Artigo 9.º
(Dispensa da indicação de ingredientes)
1 - Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:
a) Produtos constituídos por um só ingrediente;
b) Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido objecto de descasque, corte ou outro tratamento similar;
c) Águas gasificadas cuja designação torna evidente esta característica;
d) Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;
e) Leites e natas fermentados, manteiga e queijos, sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.
2 - É dispensada a menção de água na lista dos ingredientes nos seguintes casos:
a) Quando a sua proporção não exceder 5%, em massa, do produto acabado;
b) Quando a sua utilização durante o fabrico tiver apenas como objectivo a reconstituição do produto original a partir de um concentrado ou desidratado;
c) Quando for constituinte de um líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
Artigo 10.º
(Bebidas alcoólicas)
As regras de rotulagem dos ingredientes das bebidas com mais de 1,2% de álcool, em volume, e eventualmente do seu teor alcoólico serão estabelecidas em diploma a publicar.
Artigo 11.º
(Ingredientes especiais)
1 - Sempre que na rotulagem dos géneros alimentícios for salientada a presença ou o baixo teor de um ou vários ingredientes essenciais para a sua caracterização ou se a designação daqueles conduzir ao mesmo efeito, será obrigatoriamente indicada a sua percentagem mínima ou máxima, conforme os casos, no momento da incorporação.2 - A menção referida no número anterior deverá figurar imediatamente a seguir à denominação de venda do género alimentício ou na respectiva lista de ingredientes.
3 - O procedimento enunciado no n.º 1 será dispensado quando os ingredientes sejam utilizados como aromatizantes, em pequena dose.
(Composição quantitativa)
Para alguns géneros alimentícios poderá ser tornada obrigatória, por disposição legal ou norma portuguesa, a indicação da quantidade de certos ingredientes, expressa em percentagem ou valor absoluto, assim como uma menção relativa à modificação eventual da quantidade desses ingredientes.
Artigo 13.º
(Data de durabilidade mínima)
1 - A data de durabilidade mínima, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, será indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano e de acordo com os critérios seguintes:a) Quando a duração do género alimentício é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;
b) Quando a duração do género alimentício está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano;
c) Quando a duração do género alimentício é superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.
2 - A data de durabilidade mínima deverá observar os períodos de validade fixados por diploma legal ou norma portuguesa obrigatória e ser indicada na rotulagem por uma das seguintes menções:
a) «Para consumir antes de ...», nos casos dos produtos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico;
b) «Para consumir de preferência antes de ...», nos casos em que a data contém a indicação do dia e mês;
c) «Para consumir de preferência antes do fim de ...», nos restantes casos.
3 - As referências do dia, mês e ano poderão ser inscritas em separado da respectivo menção, desde que nesta se indique o local da embalagem onde constam.
4 - É proibida a venda, exposição à venda, bem como a aquisição ou armazenagem para comércio, dos géneros alimentícios referidos na alínea a) do n.º 2 cuja data de durabilidade mínima, indicada na rotulagem, se encontre ultrapassada.
Artigo 14.º
(Dispensa da indicação da data de durabilidade)
1 - Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:
a) Frutos e produtos hortícolas frescos que não tenham sido descascados, cortados ou sofrido tratamento similar;
b) Produtos de padaria e de pastelaria e outros produtos que, pela sua natureza, são normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;
c) Queijos fermentados destinados a amadurecer total ou parcialmente na sua embalagem de origem;
d) Vinhos e outras bebidas alcoólicas com mais de 10%, em volume, de álcool;
e) Vinagres;
f) Sal;
g) Açúcares no estado sólido;
h) Produtos de confeitaria constituídos por açúcares, aromas e ou corantes;
i) Pastilhas elásticas e produtos similares.
2 - No caso de géneros alimentícios com duração superior a 18 meses, a indicação da data de durabilidade mínima só será obrigatória quando tal for exigido por diploma legal.
Artigo 15.º
(Entidade responsável pela rotulagem)
1 - A menção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será:a) A da entidade que o lançou como tal no mercado interno, tratando-se de género alimentício pré-embalado;
b) A da entidade que o vende ao consumidor final, quando se trate de género alimentício não pré-embalado ou pré-embalado tendo em vista a sua venda imediata.
2 - O cumprimento das disposições previstas neste diploma compete, conforme os casos, às entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 16.º
(Quantidade líquida)
1 - A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é expressa em unidades do sistema internacional (SI), em volume para os produtos líquidos e em massa para os outros produtos, utilizando, no primeiro caso, a unidade auxiliar litro (l) e seus submúltiplos centilitro (cl) e mililitro (ml) e, no segundo caso, o quilograma (kg) e o seu submúltiplo grama (g).2 - Para determinados produtos pastosos ou viscosos a quantidade líquida poderá ser expressa em volume desde que tal conste de diploma legal específico.
Artigo 17.º
(Embalagens múltiplas)
1 - Quando uma embalagem é constituída por 2 ou mais embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida é dada mencionando a quantidade líquida de cada embalagem individual e o seu número total.2 - Estas menções não são, todavia, obrigatórias quando do exterior possa ser facilmente contado o número de embalagens individuais e claramente vista a indicação da quantidade compreendida em cada embalagem individual.
Artigo 18.º
(Embalagens compostas)
Quando uma embalagem é constituída por 2 ou mais embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida é dada pela menção da quantidade total e o número de embalagens individuais.
Artigo 19.º
(Quantidade escorrida)
Quando um género alimentício sólido é acondicionado num líquido de cobertura, serão indicadas na rotulagem, separadamente, as massas da quantidade líquida e da quantidade escorrida.
Artigo 20.º
(Dispensa da indicação da quantidade líquida)
A indicação da quantidade líquida não é obrigatória nos seguintes casos:
a) Géneros alimentícios vendidos à peça ou expostos à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume;
b) Géneros alimentícios cuja quantidade líquida é inferior a 5 g ou 5 ml, com excepção das especiarias ou das plantas aromáticas;
c) Géneros alimentícios habitualmente vendidos por número de unidades ou peças, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
Artigo 21.º
(Região de origem)
É obrigatória a indicação da região de origem ou de proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.
Artigo 22.º
(Condições especiais de conservação ou de utilização)
Da rotulagem dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.
Artigo 23.º
(Modo de emprego)
O modo de emprego de um género alimentício é obrigatoriamente indicado sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto.
CAPÍTULO III
Apresentação dos géneros alimentícios
Artigo 24.º
(Modo de marcação)
As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Artigo 25.º
(Idioma utilizado)
1 - As indicações referidas no artigo 3.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação da denominação de venda, a qual poderá ser redigida em língua estrangeira quando for intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrada.
3 - No caso dos produtos importados com rotulagem em língua estrangeira, aquela poderá ser mantida desde que seja aposta ou sobreposta outra redigida em português.
Artigo 26.º
(Modo de apresentação das menções)
1 - As indicações referidas no artigo 3.º não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente:a) Quanto à identidade, natureza, origem ou proveniência, modo de obtenção e de fabrico, características, composição, qualidade, quantidade e durabilidade;
b) Atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua;
c) Sugerindo a existência de características particulares, quando todos os outros produtos semelhantes tenham essas mesmas características.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente à apresentação dos géneros alimentícios, seu aspecto, tamanho, material de embalagem utilizado, modo como estão acondicionados e bem assim o ambiente onde estão expostos.
Artigo 27.º
(Local das menções)
1 - As menções previstas no artigo 3.º constarão da rotulagem, directamente sobre a embalagem ou numa etiqueta ligada a esta ou ainda em letreiro apropriado e afixado junto do género alimentício, no caso de ser vendido avulso.2 - Quando os géneros alimentícios são transaccionados na fase anterior à venda ao consumidor final, é permitida a dispensa dos requisitos referidos no número anterior desde que tais menções figurem nos respectivos documentos de venda.
3 - As menções previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 3.º figurarão obrigatoriamente no mesmo campo visual.
CAPÍTULO IV
Publicidade dos géneros alimentícios
Artigo 28.º
(Menções publicitárias proibidas)
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, são proibidas quaisquer menções publicitárias que possam induzir o consumidor em erro, designadamente:
a) As que sugiram que não podem ser obtidas quantidades adequadas de substâncias nutritivas através de uma dieta equilibrada de géneros alimentícios comuns;
b) As que sugiram que determinado género alimentício comum contém quantidades adequadas de todas as substâncias nutritivas, salvo os casos devidamente autorizados por disposição legal;
c) As que refiram recomendações feitas por médicos, paramédicos ou farmacêuticos, autoridades ou organismos competentes no campo nutricional ou da saúde pública, com excepção dos casos autorizados por disposição legal;
d) As que façam referência a membros de profissões médicas, paramédicas ou farmacêuticas e bem assim a instrumentos médicos ou ao corpo e órgãos humanos, pretendendo ilustrar funções fisiológicas, mesmo que representados de forma estilizada, com excepção dos casos em que sirvam de suporte às menções referidas no número anterior, autorizadas por disposição legal;
e) As que sugiram que um género alimentício adquiriu valor nutritivo através de substâncias adicionadas por razões meramente tecnológicas.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos produtos dietéticos e às águas minerais e de mesa, não são permitidas na rotulagem quaisquer menções alusivas a propriedades preventivas ou curativas de doenças.
Artigo 29.º
(Uso condicionado de menções publicitárias)
Poderão figurar na rotulagem dos géneros alimentícios menções publicitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) As que sugiram que um produto é superior ou exclusivo relativamente a características mensuráveis e objectivas, desde que sejam dadas informações de como e em que medida o produto é superior ou exclusivo ou tal resulte da sua conformidade com disposições legais;
b) As que indiquem a ausência ou o baixo teor de um determinado ingrediente, desde que sejam acompanhadas da indicação, impressa em caracteres do mesmo tamanho, da existência de outros ingredientes que desempenhem idêntica função, se estes tiverem sido efectivamente utilizados;
c) As que indiquem a ausência ou o baixo teor de um determinado resíduo de pesticida, desde que sejam seguidas de indicações, apostas em caracteres do mesmo tamanho, da eventual presença de outros pesticidas;
d) As que indiquem que um género alimentício é «natural», desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:
1.ª Seja proveniente directamente da natureza e se apresente no seu estado original ou refrigerado, não contendo quaisquer aditivos ou outras substâncias químicas para além das que lhe são próprias em natureza;
2.ª Seja obtido a partir dos géneros alimentícios referidos na 1.ª condição por processos exclusivamente mecânicos, ainda que sujeitos a refrigeração quando necessário;
3.ª Se trate de uma expressão tradicionalmente usada como designação culinária;
4.ª Tal designação resulte da sua conformidade com disposições legais;
e) As que sugiram que um género alimentício é «biológico» ou «orgânico», desde que os respectivos processos de cultura não utilizem produtos sintéticos e seja garantido que o género alimentício tem as características dos obtidos por aqueles processos;
f) As que sugiram que um género alimentício é «novo», desde que não tenham decorrido mais de 18 meses após a sua primeira apresentação ao consumidor final e a característica inovadora seja indicada com clareza, designadamente na denominação de venda do produto;
g) As que respeitem ao valor nutritivo do género alimentício, desde que na rotulagem sejam devidamente assinalados os ingredientes nutritivos;
h) As que respeitem a prémios ou menções honrosas, desde que o género alimentício para venda tenha características idênticas aos que mereceram tais prémios ou menções honrosas.
CAPÍTULO V
Infracções e penas
Artigo 30.º
(Infracções às regras de publicidade)
As infracções às regras de publicidade constantes deste diploma são reguladas pelos artigos 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 31.º
(Contra-ordenações)
1 - É considerado com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado relativamente ao qual:a) A marcação da data de durabilidade mínima, quando obrigatória, não tenha tomado em consideração a data de fabrico e o período de validade estabelecido por disposição legal ou norma portuguesa obrigatória;
b) A indicação da data de durabilidade mínima, quando legalmente obrigatória, seja omissa, inexacta ou deficiente.
2 - As restantes infracções ao disposto no presente diploma são punidas nos termos do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados por este diploma o Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e a Portaria 471/72, da mesma data.
Artigo 33.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor decorrido 1 ano sobre a data da sua publicação, exceptuando os casos de recipientes com rotulagem pirogravada, para os quais o referido prazo será de 2 anos e meio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Categorias de ingredientes para os quais a indicação da categoria pode
substituir a do nome específico
(ver documento original)