de 28 de janeiro
Reorganização administrativa do território das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei 22/2012, de 30 de maio.2 - A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Freguesias
1 - Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.2 - Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a freguesia cuja circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas.
Artigo 3.º
Criação e limites territoriais
1 - São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante.2 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas.
3 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais, é a que consta do anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os limites territoriais constantes do anexo ii da presente lei correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica e conforme as coordenadas M e P da respetiva representação cartográfica.
5 - Os limites territoriais dos municípios da Golegã e de Santarém são alterados pela transferência da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com o constante dos anexos i e ii da presente lei.
6 - Na coluna D do anexo i são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.
Artigo 4.º
Cessação jurídica e identidade
A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a Lei 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1 - No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.2 - A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede da freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais, para todos os efeitos administrativos relevantes.
3 - Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo i da presente lei.
Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1 - A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas.
2 - O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3 - A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4 - Sem prejuízo de outras formas de cessação da validade, consideram-se válidos os registos anteriores à data de entrada em vigor da presente lei que mencionem as freguesias objeto de agregação.
5 - O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da data de entrada em vigor da presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º
Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites
territoriais
1 - A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar, em igual número:
a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4 - Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a freguesia criada por alteração dos limites territoriais é originária.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 - As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).2 - É aumentada em 15 %, até ao final do mandato iniciado com a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, em 2013, a participação no FFF da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal, nos termos do disposto na Lei 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, a realizar em 2013, em Portugal continental, são consideradas as freguesias constantes da coluna D do anexo i da presente lei.
3 - As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo i, mantêm a sua existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a sua cessação jurídica.
4 - Fica excluído do âmbito de aplicação da presente lei o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 22/2012, de 30 de maio, bem como na Lei 56/2012, de 8 de novembro.
Aprovada em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)