Decreto Legislativo Regional 31/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa
costeira e no mar territorial, e ao Decreto Legislativo Regional n.º
29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca
açoriana
O Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, estabelece no seu artigo 4.º as normas a que está sujeita a extração na faixa costeira, não incluindo, no elenco das atividades regulamentadas, a extração de rolo destinado a ser utilizado em artes de pesca.Essa utilização, generalizada em todas as ilhas, tem importância económica na atividade piscatória e, pela pequena quantidade de material utilizado, tem baixo impacte sobre o ambiente ou sobre a estabilidade ou segurança das arribas costeiras. Assim, interessa permitir explicitamente esse uso, isentando a recolha de pedras para utilização em aprestos da necessidade de licenciamento prevista naquele diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Extração na faixa costeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;
b) O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;
c) O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;
d) A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.
5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de
novembro
O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.º
Rol de tripulação
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.»
Artigo 3.º
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/A, de 8 de março, e 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são republicados em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de junho de 2012.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de
março
Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar
territorial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma aplica-se às operações de extração de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respetivo regime de licenciamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;
b) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra, nomeadamente:
i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março;
c) «Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;
d) «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;
e) «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;
f) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;
g) «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;
h) «Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de março;
i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adotada nas cartas oficiais, coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida como «zero hidrográfico».
Artigo 3.º
Zonas interditas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extração de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:a) A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 13/2000/A, de 20 de maio;
b) A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
c) Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;
d) No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extração;
e) A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;
f) Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;
g) A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.
Artigo 4.º
Extração na faixa costeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às operações de:
a) Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infraestruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração portuária respetiva ou da entidade gestora ou concessionária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar diretamente ou comercializar nos termos deste diploma;
b) Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, ficando interdita a comercialização dos materiais removidos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização de obras públicas da responsabilidade direta da entidade que promoveu a remoção;
c) Remoção de materiais geológicos por razões de proteção civil, nomeadamente em resultado de movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam suscetíveis de colocar em risco pessoas ou bens, podendo os materiais extraídos ser objeto de comercialização nos termos do presente diploma;
d) Extração de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m3 e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas.
4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;
b) O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;
c) O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;
d) A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.
5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.
Artigo 5.º
Extração no mar territorial
1 - Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.2 - A extração e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.
3 - A extração de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:
a) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
b) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença.
Artigo 6.º
Comercialização de inertes
Quando permitida, a comercialização de inertes extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:a) A introdução no mercado é realizada pela entidade licenciada ou autorizada para a extração;
b) A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia comercial, no regime de preços vigiados.
CAPÍTULO II
Extração comercial de areia
Artigo 7.º
Extração de areia
1 - A extração de areia com fins comerciais, qualquer que seja o método ou o objetivo, depende de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e apenas pode ser feita no mar territorial para além da distância definida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cumulativamente o seguinte:a) O local de extração não se situa em zona interdita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
b) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
c) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer necessidades de consumo nos Açores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extração comercial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respetivos limites, fixará a quantidade máxima anual de areia a extrair no seu interior.
Artigo 8.º
Licenciamento da extração comercial de areias
1 - O deferimento do pedido de licenciamento para a extração comercial de areias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos por parte do requerente:
a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embarcação adequada a essa finalidade, devidamente certificada pelas entidades competentes;
b) Instalar nas embarcações afetas à dragagem de areias um sistema de monitorização contínua da posição, em perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a tecnologia do Sistema Automático de Identificação da Macaronésia (MACAIS) adotado pelas administrações dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo departamento da administração regional autónoma competente em assuntos marítimos;
c) Demonstrar capacidade técnica e financeira que permita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de areia em terra;
d) Realizar todas as operações de descarga de areia em portos das classes A e B, exceto quando a dragagem ou bombagem se faça a partir de equipamentos instalados em terra;
e) Manter um sistema de registo diário das recolhas e descargas de areia permanentemente acessível aos serviços com competência inspetiva;
f) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português, à Região Autónoma dos Açores e à segurança social.
2 - As licenças são atribuídas ao detentor do equipamento de extração ou da embarcação a que se reportam e a ele diretamente tituladas, sendo insuscetíveis de cedência, a título oneroso ou gratuito.
3 - Salvo motivo de força maior, ou devidamente justificado, a licença caduca no termo das condições dela constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verificação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Licenciamento e taxas
Artigo 9.º
Tipologia das licenças
1 - As operações de extração de inertes são tituladas pelos seguintes tipos de licença:a) Licença para operações ocasionais de extração de inertes;
b) Licença para extração comercial de areia.
2 - A licença para operações ocasionais de extração de inertes destina-se a titular as operações referidas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é válida apenas para a extração dos volumes e tipologias de inertes nelas constantes e para uma localização e período determinado.
3 - A licença para extração comercial de areia destina-se a titular a extração de areias a que se refere o artigo 7.º e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações predeterminados.
Artigo 10.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para extração de inertes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
3 - Os pedidos de licenciamento são apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da operação, dispondo aquele departamento governamental de 20 dias para a sua apreciação.
4 - O prazo de apreciação a que se reporta o número anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em definitivo.
5 - A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.
Artigo 11.º
Emissão e renovação das licenças
1 - Exceto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma.2 - Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respetiva taxa, o mesmo é anulado e o respetivo processo arquivado.
3 - A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respetivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respetiva.
Artigo 12.º
Taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela emissão de licenças de extração, são devidas as seguintes taxas:a) Nas licenças para operações ocasionais de extração de inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de material que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, em função dos tipos de operação e de material a extrair, por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente;
b) Nas licenças para extração comercial de areia, uma taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico descarregado, de valor a fixar nos mesmos termos.
2 - Estão isentas de taxa as seguintes operações de extração de inertes:
a) As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realizadas no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou autárquica;
b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da entidade gestora ou concessionária que executa os trabalhos;
c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º;
d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais removidos ou, quando esta exista, o produto da venda seja integralmente receita de uma entidade pública.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
4 - O disposto nos números anteriores não isenta o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regulamentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos ou nas áreas sob jurisdição portuária.
Artigo 13.º
Cobrança das taxas de descarga de areias
1 - A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada:
a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores;
b) Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respetiva guia de pagamento.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º
Caução
1 - Para a garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da licença para extração comercial de areia, nomeadamente do pagamento da taxa de descarga durante o período de vigência da mesma, a autorização para extração de areia fica dependente da prestação de caução.2 - A forma e valores das cauções são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional dos Açores competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:a) Nos termos legais aplicáveis, às entidades integradas no sistema da autoridade marítima;
b) Às entidades policiais com competência em matéria ambiental;
c) Aos serviços inspetivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Para efeitos da aplicação da Lei 50/2006, de 29 de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, constituem contraordenação:a) Muito grave:
i) A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;
b) Grave:
i) A extração com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;
ii) A extração sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;
iii) A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extração fixados para a zona ou das condições impostas pela respetiva licença;
c) Leve:
i) A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
CAPÍTULO IV
Normas finais e transitórias
Artigo 17.º
Normas transitórias para a extração comercial de areia
1 - As licenças para extração de areia válidas à data da publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de dezembro de 2012.
2 - No período a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas entidades intervenientes e o preço máximo de venda da areia extraída são os que vigoram à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018, os volumes constantes das licenças são transformados em quotas regionais, válidas para a extração em todos os locais autorizados, sendo o produto da extração passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas.
4 - Para os efeitos do número anterior, a quota a imputar a cada operador licenciado resultará do somatório dos volumes que a 31 de dezembro de 2012 lhe estejam atribuídos para cada ilha.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução do conselho do Governo Regional são definidas as áreas onde é permitida a extração de inertes e os correspondentes volumes máximos de extração.
6 - Os detentores das licenças podem negociar exclusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora das cedências que pretendem efetuar.
7 - Durante os períodos a que se referem os números anteriores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional:
a) Sempre que se verifique a possibilidade de rutura do abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afetadas, a extração e a comercialização, por qualquer operador, de areia proveniente de qualquer ilha;
b) Quando se verifique que os volumes licenciados são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos artigos 10.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados a Resolução 25/2006, de 9 de fevereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de junho de 1995, sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.ºArtigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO II
Republicação do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de
novembro
Quadro legal da pesca açoriana
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a regulamentação do exercício da pesca e da atividade marítima na pesca, através da definição de medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, abrangendo:a) Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável;
b) As condições de acesso ao território de pesca dos Açores;
c) A atividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores;
d) As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua atividade no território de pesca dos Açores;
e) A pesca lúdica e as atividades marítimo-turisticas na área das pescas;
f) As lotações e tripulações das embarcações regionais de pesca;
g) A formação profissional na pesca, a obtenção e homologação de títulos profissionais de marítimos e certificação de trabalhadores da marinha regional de pesca;
h) Os portos e núcleos de pesca da Região.
Artigo 2.º
Território marítimo dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, o território regional constituído pelas águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago tomam a designação de território marítimo dos Açores.
Artigo 3.º
Território de pesca dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, as águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago tomam a designação de território de pesca dos Açores.
Artigo 4.º
Mar dos Açores
Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a designação de Mar dos Açores.
Artigo 5.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a atividade da pesca, no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais.2 - O presente diploma estabelece, relativamente às embarcações de pesca regionais ou às embarcações de pesca afretadas por pessoas singulares ou coletivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, definição de áreas de operação e características das embarcações, bem como regulamenta o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca.
3 - O presente diploma define também as normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos da área da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, bem como de toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o setor das pescas, entende-se por:a) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, direta ou indiretamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
b) «Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embarcação registada na frota regional de pesca» a embarcação de pesca registada num dos portos da Região;
c) «Embarcação regional» a embarcação registada num dos portos da Região;
d) «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações regionais de pesca;
e) «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regional ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarcações da frota regional de pesca e respetivas companhas;
f) «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, numa determinada embarcação e que constam do seu rol de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, bem como da sua relação de trabalhadores com descontos para a segurança social;
g) «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos;
h) «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador apeado» o indivíduo que exerce a atividade da pesca a partir de terra;
i) «Pescador submarino ou caçador submarino» o indivíduo que exerce a atividade da pesca em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à exceção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel;
j) «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» o trabalhador da companha de uma embarcação ou o trabalhador que desenvolve a atividade de apanhador profissional de recursos marinhos que não tem outro tipo de atividade, com exceção da relacionada com a descarga de pescado de embarcações ou navios;
k) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
l) «Recursos marinhos ou recursos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares e lagoas costeiras;
m) «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida determinada pescaria;
n) «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas, de comportamento e de distribuição espacial;
o) «Pesca marítima», abreviadamente designada por pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios manuais, designa-se por apanha;
p) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objeto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
q) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos;
r) «Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e atividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio mediante a utilização de embarcação regional de pesca;
s) «Pesca turística» a pesca praticada em embarcação não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da atividade marítimo-turística;
t) «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Relativa à Atividade da Pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de ações coordenadas de inspeção, vigilância e controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
u) «MONICAP» o Sistema de Monitorização Contínua da Atividade da Pesca, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a atividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
v) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;
w) «Certificado de competência» o documento emitido e autenticado por um Estado que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua frota, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
x) «Qualificações profissionais» as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da atividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;
y) «Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da companha de uma embarcação apenas para consumo próprio e que é dispensado de venda em lota.
2 - Sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca, estabelecer, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com o presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 7.º
Medidas de conservação, gestão e exploração
1 - As medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspetos de natureza biológica e ambiental quer os respeitantes aos fatores sociais e económicos, entre os quais se salientam:
a) Respeitar o conceito de unidade populacional e a sua distribuição;
b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;
c) Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o ambiente;
d) Ter em conta a dependência socioeconómica da pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional;
e) Ter como objetivo a sustentabilidade a médio e longo prazo da pesca.
2 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo da República, um acordo de cooperação para que as medidas referidas no número anterior possam ser aplicáveis às embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.
CAPÍTULO II
Da pesca
Artigo 8.º
Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais
1 - O exercício da pesca por embarcações regionais, seja no Mar dos Açores ou fora deste, está sujeito aos regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.
2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.
Artigo 9.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor.
2 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região, bem como à fixação do número máximo de embarcações a registar em cada segmento da frota regional de pesca;
b) Sujeição das atividades dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;
c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos;
d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos;
e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;
f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confeção, malhagem e características dos fios das redes;
g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos e respetiva repartição por ilha, por segmento de frota, por embarcação, por apanhador de recursos marinhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa;
h) Fixação de máximos de capturas de determinadas espécies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias, na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;
i) Fixação das condições e das quantidades máximas de pescado, dispensados de venda em lota, para distribuição em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta as características das pescarias e as especificidades das comunidades piscatórias locais;
j) Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo em conta a situação dos recursos, a situação do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais;
k) Definição das espécies que podem ser alvo de transformação física a bordo das embarcações;
l) Fixação de condições das embarcações para a realização de ações de transformação física de determinadas espécies a bordo;
m) Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer espécie marinha suscetível de captura;
n) Fixação das condições de elo socioeconómico regional para as embarcações de pesca regionais que exercem a atividade no Mar dos Açores.
3 - As autorizações referidas no número anterior são da competência do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 11.º
Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos
O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou pesca-turismo é regulado em diploma próprio.
Artigo 12.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura
autorizados
1 - Sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número de embarcações, suas características, o seu histórico de descargas e zonas de atuação habitual:a) As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos normativos nacionais;
b) As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE - Comité de Pescas do Atlântico Centro-Este;
c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º 2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais, bem como a atribuição das respetivas licenças, é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.
Artigo 13.º
Métodos de pesca
1 - No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embarcações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:a) Apanha;
b) Pesca à linha;
c) Pesca por armadilha;
d) Pesca por arte de levantar;
e) Pesca por arte de cerco;
f) Pesca por rede de emalhar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer e regular, após audição das associações representativas do setor da pesca, por portaria, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas, após audição das associações representativas do setor.
Artigo 14.º
Apanha
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha.
Artigo 15.º
Pesca à linha
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais anzóis.
Artigo 16.º
Pesca por armadilha
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que dificulte ou impeça a sua saída.
Artigo 17.º
Pesca por arte de levantar
Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de redes que são utilizadas para capturar o peixe com movimentos verticais.
Artigo 18.º
Pesca por arte de cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga.
Artigo 19.º
Pesca por rede de emalhar
Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma retangular, mantido em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode atuar isolada ou em conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando os espécimes presos na própria rede.
Artigo 20.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
1 - É proibida a pesca no Mar dos Açores com utilização dos seguintes métodos de pesca:
a) Que utilizem a arte de arrasto;
b) Que utilizem rede de emalhar a profundidade superior a 30 m;
c) Que utilizem rede de emalhar de deriva;
d) Que utilizem rede de emalhar de mais do que um pano.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) A utilização de mergulhadores para encaminhar o peixe para qualquer arte de pesca;
b) A utilização de armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes marinhos;
c) Lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.
3 - Por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das associações representativas do setor da pesca.
Artigo 21.º
Captura de espécies para fins científicos
1 - A captura de espécies para fins científicos está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 22.º
Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura
1 - A captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 23.º
Captura de espécies destinadas a aquários
1 - A captura de espécies destinadas a aquários está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo 20.º, com exceção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 24.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca é proibido:a) Em locais que causem prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a estabelecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 26.º deste diploma.
Artigo 25.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser proibida em zonas consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição da autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
3 - A medida prevista no número anterior tem caráter temporário e carece de confirmação por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas nos 30 dias imediatos.
Artigo 26.º
Regulamentos de pesca de incidência local
O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada especificidade local.
Artigo 27.º
Sinalização das artes de pesca de deriva
1 - Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.
2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 28.º
Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente
1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por boias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
a) Boia das extremidades:
i) No caso de a boia sinalizar a extremidade da arte que esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou noroeste, deverá ser guarnecida, de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um refletor de radar e, de noite, com dois farolins;
ii) No caso de a boja sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, deverá ser guarnecida, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim;
b) Boias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um refletor e, de noite, o maior número possível, com um farolim em cada uma.
2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
3 - O número de farolins que, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das boias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
4 - Uma boia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das boias das extremidades, a fim de indicarem a direção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
Artigo 29.º
Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se disponham verticalmente na água são sinalizados por uma boia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um refletor de radar e, de noite, com um farolim.
Artigo 30.º
Caracterização da sinalização das artes de pesca
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As boias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a boia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;
b) Os mastros a colocar nas boias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da boia;
c) Os refletores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a refletirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respetivas;
d) As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo:
i) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
iv) Brancas, as das boias intermédias;
e) Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.
Artigo 31.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
2 - Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
Artigo 32.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca, as embarcações regionais devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).
Artigo 33.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a uma zona de pesca onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem artes que se desloquem na água, como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.
2 - Às embarcações regionais é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, exceto:
i) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
ii) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objeto ou substância suscetível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca ou embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor prejuízo possível e sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertencerem, exceto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.
3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações regionais:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a artes de pesca com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Agir por forma a não poluir o ambiente marinho;
c) Evitar toda a ação que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
d) Envidar todos os esforços para recuperar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
e) Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, exceto se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe no presente regulamento.
Artigo 34.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo xii do mesmo Regulamento devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - Para as espécies relativamente às quais estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais restritos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo xiii do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março.
Artigo 35.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa ou embarcações regionais.
Artigo 36.º
Determinação do vazio da malha
A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de junho.
Artigo 37.º
Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou
produtos similares
1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março, é proibido efetuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.
CAPÍTULO III
Do regime de autorização e licenciamento
Artigo 38.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações
de pesca
1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos da Região estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.2 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.
3 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar a alteração do nome de qualquer embarcação regional de pesca.
Artigo 39.º
Elementos do pedido
1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:a) Identificação completa do requerente;
b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;
c) Justificação técnica e económica do projeto;
d) Discriminação dos custos do projeto e prova da capacidade financeira do requerente.
2 - Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem descendente de prioridade.
Artigo 40.º
Autorização para o afretamento de embarcações
1 - O afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, por pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas.
2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;
b) Permitir que uma embarcação, cuja autorização de registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, possa iniciar a atividade da pesca;
c) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação;
d) Permitir que uma embarcação regional de pesca seja explorada por outro armador sediado na Região.
3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação efetuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem regional.
4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais.
5 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o pedido para a concessão da autorização referida no número anterior ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
7 - No caso de afretamento de embarcações regionais, para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é suficiente a apresentação do pedido de afretamento acompanhado da identificação completa do requerente e do objetivo do afretamento.
8 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de audição da associação representativa da frota a nível regional, quando a embarcação em causa não for regional, ou da associação representativa da frota da ilha em causa, no caso de embarcação regional.
9 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo definido por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
Artigo 41.º
Autorização para o exercício da atividade e para o uso de artes
1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no ato de autorização.
2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, estão sujeitos a autorização prévia.
3 - O pedido para a concessão da autorização referida no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Caracterização da atividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no setor da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
4 - O pedido de licenciamento é formalizado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.
5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a atividade das embarcações regionais e para a utilização das artes de pesca.
Artigo 42.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.2 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um quadro de gestão partilhada, em condições a definir num acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo da República.
4 - No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores.
5 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - As autorizações prévias têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios de pesca.
7 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de determinadas artes ou utensílios, bem como do disposto no número seguinte.
8 - Poderão ser concedidas licenças excecionais, com qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, bem como a recolha destinada a estabelecimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e supervisionada por entidade científica de reconhecido mérito.
Artigo 43.º
Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da atividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, tendo em consideração:a) O estado de exploração dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
b) A área de atuação dos apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e das embarcações;
c) A atividade dos apanhadores, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
d) A seletividade e o número de artes de cada embarcação;
e) As características e o estado das embarcações;
f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca;
g) O ordenamento das atividades pesqueiras no Mar dos Açores;
h) O elo socioeconómico à Região;
i) O histórico da atividade da pesca no Mar dos Açores.
Artigo 44.º
Trâmites do licenciamento
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade das embarcações, bem como para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no artigo 42.º 2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da atividade da pesca e respetivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no Mar dos Açores.3 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR.
4 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de agosto de cada ano, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, diretamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respetivo valor de venda, área de atuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspeção Regional das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua instalado e operacional.
5 - Os documentos comprovativos da atividade desenvolvida nos últimos 12 meses podem ser dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º podem ser requeridas a todo o tempo.
7 - Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto.
8 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de dezembro e aceite pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras atividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
10 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 4 serão punidas nos termos da lei.
Artigo 45.º
Concessão das licenças
1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º 2 - No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 46.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR:
a) As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
b) Até 30 de novembro de cada ano, as licenças que forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão local da autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Até 31 de dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto do órgão local da autoridade marítima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
5 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam.
Artigo 47.º
Taxas
1 - A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.2 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, após audição das associações representativas do setor da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que utilizem métodos de pesca consonantes com a sustentabilidade do ecossistema marinho.
Artigo 48.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspeção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada dois anos.
Artigo 49.º
Regulamentação complementar
O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
Artigo 50.º
Registos de atividade
1 - Para além dos registos da atividade da pesca previstos nos regulamentos da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios das atividades da pesca, para fins de informação e controlo.2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco regional de dados para as pescas, gerido pela Inspeção Regional das Pescas.
Artigo 51.º
Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da
República
Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na política comum de pescas, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dará conhecimento ao órgão competente do Governo da República dos atos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efetuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respetivo peso e valor.
CAPÍTULO IV
Das embarcações regionais de pesca
Classificação das embarcações regionais de pesca
As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
a) Embarcações regionais de pesca local;
b) Embarcações regionais de pesca costeira;
c) Embarcações regionais de pesca do largo.
Artigo 53.º
Embarcações regionais de pesca local
1 - As embarcações regionais de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:a) Quando de convés aberto - dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde estão registadas;
c) Quando de convés fechado - dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas.
2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, os serviços do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar a cada embarcação regional de pesca áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra.
3 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regional de pesca local a operar em ilha diferente daquela em que a embarcação se encontra registada, após audição da associação representativa da frota da ilha em causa.
4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regional de pesca local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
5 - Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 54.º
Embarcações regionais de pesca costeira
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais de pesca costeira são as que podem operar nas seguintes áreas:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
b) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
c) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
d) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N;
e) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude de 45º N;
f) Nos bancos Josephine e Ampere.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância à costa as embarcações regionais de pesca costeira que tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
4 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
5 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.
6 - O membro do Governo Regional responsável pelo setor das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de operação definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, entre eles a autonomia.
7 - Fora das regiões referidas nos números anteriores, as embarcações regionais de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
8 - Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 55.º
Embarcações regionais de pesca do largo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações regionais de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, com exceção do Mar dos Açores.
2 - A limitação de operação estabelecida no número anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pesca de tunídeos e similares com isco vivo no Mar dos Açores ou às embarcações regionais de pesca do largo que efetuem pescarias exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - No caso referido no número anterior, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer distância mínima de operação à costa das ilhas da Região com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de ordenamento das atividades pesqueiras ou ao interesse de desenvolver determinadas pescarias.
Artigo 56.º
Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de
pesca
1 - As embarcações regionais de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a atividade para que estão autorizadas em condições de segurança com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes fatores:
a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e meios de conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
e) Condições e outros fatores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca local
Os requisitos específicos a que as embarcações regionais de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são:
a) Comprimento de fora-a-fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
Artigo 58.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora-a-fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor - não inferior a 60 cv ou 45 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações de convés aberto que tenham comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem todas as exigências estabelecidas para as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classificadas como embarcações de pesca local, com uma área de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas, desde que cumpram com as normas de segurança definidas para as embarcações de pesca local.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá fixar para as embarcações referidas no número anterior áreas de operação mais restritas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação da tripulação.
4 - Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 59.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca do largo são:
a) Arqueação - com GT superior a 100;
b) Autonomia - mínimo de 15 dias.
CAPÍTULO V
Das lotações das embarcações regionais de pesca
Artigo 60.º
Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca
1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regional, com o objetivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a proteção do meio marinho.
2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respetivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 - As embarcações regionais de pesca estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 61.º
Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
b) A área de navegação e tipo de atividade a que a embarcação se destina;
c) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares ou convencionais;
d) Condições de habitabilidade, segurança e higiene a bordo;
e) Artes de pesca licenciadas;
f) A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 62.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respetivo
certificado
1 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar:a) A fixação da lotação de segurança e a emissão do respetivo certificado de lotação das embarcações regionais de pesca;
b) A emissão dos certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro autorizados a registar nos portos da Região;
c) A fixação da lotação das embarcações autorizadas a registar nos portos da Região, em final de construção, para efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores.
2 - Para o efeito do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
Artigo 63.º
Certificado de lotação de segurança
1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação regional de pesca.2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
3 - O modelo dos certificados de lotação de segurança das embarcações regionais de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 64.º
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
1 - No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota regional de pesca, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
2 - O modelo de certificado provisório de lotação de segurança de embarcação regional de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Pedido para a fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua atividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respetivos equipamentos;
b) Plano de arranjo geral da embarcação;
c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respetivo certificado.
5 - Caso o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 66.º
Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
Emitido o certificado de lotação de segurança, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:
a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;
b) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto de registo da embarcação;
c) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM);
d) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades diretamente interessadas que a solicitem.
Artigo 67.º
Viagem com lotação diferente da fixada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
2 - A requerimento do proprietário, armador, mestre ou arrais, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar com lotação diferente da fixada em número ou qualificação dos marítimos.
3 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação diferente não afeta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, a duração e o tipo de viagem pretendido.
4 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar ou o período de tempo que a embarcação pode operar nas condições referidas no número anterior.
Artigo 68.º
Embarque de indivíduos para além da lotação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar definido no respetivo certificado de lotação de segurança.
Artigo 69.º
Revisão das lotações
1 - As lotações devem ser revistas, a requerimento dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste diploma.
Artigo 70.º
Parecer prévio sobre a lotação
1 - A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º deste diploma.
Artigo 71.º
Afixação de documentos
Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Artigo 72.º
Recursos
1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das associações representativas da frota de pesca da ilha em que a embarcação está registada.
CAPÍTULO VI
Da inscrição marítima
Artigo 73.º
Inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é o ato exigível aos indivíduos que pretendam exercer, como tripulantes de embarcações regionais, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.2 - Por função entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos que podem corresponder à respetiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.
Artigo 74.º
Inscritos marítimos
1 - Os indivíduos que efetuem a inscrição marítima tomam a designação de inscritos marítimos ou, abreviadamente, de marítimos.2 - Só podem exercer a atividade profissional de marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respetivas qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados.
Artigo 75.º
Pedido de inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão local da autoridade marítima sediada na Região, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
3 - O requerimento a apresentar ao órgão local da autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:
a) Duas fotografias atualizadas, a cores;
b) Cópia do documento oficial de identificação;
c) Autorização do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura reconhecida nos termos legais, quando for maior de 16 anos e menor de 18;
d) Certificado emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas comprovativo da habilitação profissional exigida para a categoria pretendida ou certificados de outras entidades competentes comprovativos da formação profissional ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar;
e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual constem as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor.
Artigo 76.º
Registo da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local da autoridade marítima que a efetuar, em livro próprio denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima.2 - Os registos efetuados nos termos do número anterior devem ser comunicados ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá atualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca.
3 - Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efetuados por via eletrónica.
Artigo 77.º
Unicidade e transferência da inscrição
1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.
2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.
Artigo 78.º
Nulidade da inscrição
1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efetuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efetuadas pelo mesmo marítimo.
Artigo 79.º
Movimento de inscrições marítimas
1 - Para efeitos de elaboração e de atualização do registo regional de inscritos marítimos os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
Artigo 80.º
Suspensão da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a atividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.
4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da autoridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.
Artigo 81.º
Cancelamento da inscrição marítima na pesca
1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:
a) A requerimento do interessado;
b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo para o desempenho de funções a bordo.
2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 82.º
Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.
Artigo 83.º
Cédula de inscrição marítima
1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada cédula, é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo.
3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.
Emissão das cédulas
1 - Efetuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respetivas cédulas.2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da autoridade marítima dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 - As alterações e as retificações das cédulas são efetuadas pelas entidades competentes para a respetiva emissão.
5 - Os averbamentos, as alterações e as retificações das cédulas são nulos quando efetuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 85.º
Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respetivos titulares no exercício da sua atividade.
Artigo 86.º
Retenção das cédulas
1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 87.º
Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efetuada pelos órgãos locais da autoridade marítima competentes para a sua emissão.
Artigo 88.º
Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
Artigo 89.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.
4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.
Artigo 90.º
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações.
2 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 91.º
Validade dos certificados de aptidão física
1 - Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.
2 - No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para 1 ano.
3 - Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Artigo 92.º
Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
CAPÍTULO VII
Da classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos
marítimos
Artigo 93.º
Classificação dos marítimos da pesca
1 - Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.
2 - Encontram-se abrangidos por este diploma os escalões da mestrança e marinhagem.
3 - As categorias de marítimos que integram cada escalão referido no número anterior constam do artigo 97.º
Artigo 94.º
Categorias e requisitos de acesso
1 - Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional.2 - O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.
Artigo 95.º
Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes setores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Estar essa categoria averbada na respetiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 80.º deste diploma;
b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma.
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente
1 - Em situações devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados sobre essas mesmas funções.
2 - Os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua atividade indistintamente em embarcações regionais, de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
Artigo 97.º
Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem
1 - Os escalões da mestrança, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos:
a) Mestre do largo pescador;
b) Mestre costeiro pescador;
c) Contramestre-pescador;
d) Arrais de pesca;
e) Arrais de pesca local;
f) Maquinista prático de 1.ª classe;
g) Maquinista prático de 2.ª classe;
h) Maquinista prático de 3.ª classe;
i) Cozinheiro.
2 - Os escalões da marinhagem, que podem embarcar nas embarcações regionais de pesca, compreendem as seguintes categorias de marítimos:
a) Marinheiro-pescador;
b) Pescador;
c) Marinheiro-maquinista;
d) Ajudante de maquinista;
e) Ajudante de cozinheiro.
3 - Os escalões da mestrança e marinhagem referidos nos números anteriores são considerados da área da marinha regional de pesca.
Artigo 98.º
Mestre do largo pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre do largo pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
2 - Tem também acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 99.º
Mestre costeiro pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
i) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
iii) Na área entre o Mar dos Açores e a subárea da Madeira da zona económica exclusiva nacional;
iv) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude de 30º N;
v) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude dos 45º N;
vi) Nos bancos Josephine e Ampere;
vii) Em qualquer área do Atlântico, desde que devidamente autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas;
b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
2 - Tem também acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de contramestre-pescador, em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro pescador.
Artigo 100.º
Contramestre-pescador
1 - Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador:
a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.
Artigo 101.º
Arrais de pesca
1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como entre os pontos mais próximos entre os grupos central e ocidental sempre que se desloquem de um para o outro.2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca:
a) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de marinheiro-pescador, em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca;
b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o curso de promoção para arrais de pesca.
Artigo 102.º
Arrais de pesca local
1 - Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca local, desde que opere:a) Com embarcação de convés aberto, dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
b) Com embarcação de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
c) Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade.
2 - Têm também acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
b) No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
c) E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local.
Artigo 103.º
Marinheiro-pescador e pescador
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro-pescador ou o pescador podem exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, bem como executar todas as tarefas relacionadas com a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do pescado e efetuar serviços de conservação, beneficiação, manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
2 - Tem também acesso à categoria de marinheiro-pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador.
3 - Tem também acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.
Artigo 104.º
Maquinista prático de 1.ª classe
1 - O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em qualquer embarcação regional de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, qualquer que seja a sua potência.2 - Tem também acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 105.º
Maquinista prático de 2.ª classe
1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca, de potência inferior a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca qualquer que seja a atividade e a sua potência.
2 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
ii) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista;
ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Artigo 106.º
Maquinista prático de 3.ª classe
1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW.
2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
4 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.
Artigo 107.º
Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de maquinista e o marinheiro-maquinista podem exercer, funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e elétricos existentes a bordo.
2 - Tem também acesso à categoria de marinheiro-maquinista o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
3 - Tem também acesso à categoria de ajudante de maquinista o indivíduo habilitado com o curso de preparação para ajudante de maquinista.
Artigo 108.º
Cozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha.2 - Tem também acesso à categoria de cozinheiro, o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
Artigo 109.º
Ajudante de cozinheiro
1 - Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.2 - Tem também acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, o indivíduo titular de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhecimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos termos do disposto no artigo 157.º
CAPÍTULO VIII
Do recrutamento e regimes de embarque e desembarque dos marítimos
Artigo 110.º
Recrutamento de marítimos
1 - Entende-se por recrutamento o processo através do qual um armador ou o seu representante legal seleciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação regional.2 - Entende-se por tripulante o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação regional.
3 - O recrutamento dos marítimos pode ser efetuado diretamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das embarcações regionais.
4 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respetivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
5 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações regionais de pesca deve recair em:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;
b) Marítimos nacionais de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
6 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas tem competência para, em casos excecionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
7 - O tripulante investido em funções de mestre ou arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento de categoria não inferior à definida no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca, salvo nos casos devidamente autorizados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e fundamentados em razões de carência de mão de obra no setor.
8 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 111.º
Embarque e desembarque de marítimos
1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação regional.2 - Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
3 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação regional.
Artigo 112.º
Embarque de indivíduos não marítimos
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º 2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.
4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade marítima autorizar o embarque de indivíduos não marítimos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 113.º
Documentos para embarque
1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:a) Cédula de inscrição marítima;
b) Certificado de aptidão física e psíquica;
c) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações regionais de pesca registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 114.º
Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação regional de pesca.2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação regional de pesca.
3 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a dois anos.
6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.
Artigo 115.º
Elaboração do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.
3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.
5 - Os modelos do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
6 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a RIAC, ou as associações representativas da frota, com vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz integração destas entidades nos processos de elaboração e de comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos não marítimos.
Artigo 116.º
Conteúdo do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:a) Nome da embarcação e conjunto de identificação;
b) Nome completo e morada do armador;
c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
d) Data e prazo de validade do rol.
2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome completo, número de identificação civil ou passaporte, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e atividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 117.º
Alterações ao rol de tripulação
1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento.
Artigo 118.º
Rol de tripulação coletivo
1 - Sempre que duas ou mais embarcações de pesca regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.2 - Uma cópia do rol de tripulação coletivo, com menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entidades que devem confirmar, no original, a data e hora de receção.
3 - A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de registo da embarcação de pesca regional, uma cópia do rol de tripulação coletivo que recebeu do armador, mestre ou arrais da embarcação regional de pesca.
4 - O órgão local da autoridade marítima, a LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos os róis de tripulação coletivos que recebeu dos armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais de pesca.
5 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
6 - As embarcações regionais abrangidas por um rol de tripulação coletivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
7 - Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 119.º
Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de
desembarque
1 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.2 - O armador, o mestre ou arrais da embarcação regional de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspeção.
3 - O mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais do armador, em relação a atos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação regional de pesca.
CAPÍTULO IX
Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 120.º
Entidade Certificadora
1 - Na Região, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mestrança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca.2 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respetivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de promoção, preparação e formação efetuados na Região relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.
Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efetuada:a) Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objetivos definidos nos programas e nas ações de formação;
b) Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 122.º
Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e
de certificados profissionais
1 - O diploma de formação é o documento emitido pela entidade que ministrou o curso de formação, preparação, promoção, qualificação ou reciclagem.2 - O certificado de formação é o documento emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por outra entidade competente que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da atividade marítima a bordo das embarcações da frota regional de pesca.
3 - O certificado profissional é um documento oficial exigido para o exercício de determinada função a bordo de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o tripulante quando embarcado.
4 - A emissão de certificados profissionais também é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos na área da mestrança e marinhagem da marinha regional de pesca.
5 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a revalidação de certificados de formação e de certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.
Artigo 123.º
Registo de certificados
Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas organizar e manter atualizado, na Região, um registo histórico dos certificados profissionais na área da marinha regional de pesca.
Artigo 124.º
Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais
1 - O reconhecimento especifico ou reconhecimento é o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer atividade, no escalão da mestrança ou da marinhagem, a bordo de embarcação regional de pesca, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados.
2 - Quando estiver em causa o embarque de marítimos, dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarcações regionais de pesca, também compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, na área da marinha regional de pesca efetuar o reconhecimento dos seguintes certificados:
a) Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados membros;
b) Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;
c) Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
d) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;
e) Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 125.º
Certificados de competência de um Estado membro da União Europeia
1 - O reconhecimento destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado membro e de que seja titular um nacional de um Estado membro ou de um país terceiro.
2 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 também abrangem os certificados para o exercício das funções de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
Artigo 126.º
Entidade competente para o reconhecimento
1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, na área da marinha regional de pesca, no âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional.
Artigo 127.º
Requerimento e processo do pedido de reconhecimento de
certificados emitidos por um Estado membro da União Europeia
1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
c) Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado membro.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
c) Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a atividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 128.º
Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um
Estado membro da União Europeia
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:
a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a atividade marítima no Estado membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
b) A experiência profissional do requerente no exercício efetivo da atividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar.
2 - No processo de análise do pedido, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre:
a) Confirmar, junto do IPTM e das entidades competentes do Estado membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adotadas nos termos do artigo 133.º deste diploma;
c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima.
Artigo 129.º
Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
Artigo 130.º
Deferimento do pedido
O deferimento do processo pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas confere ao requerente para efeitos de exercício da atividade profissional a bordo das embarcações regionais de pesca a possibilidade de:a) Obter a autentificação do certificado reconhecido;
b) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima nacional na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e mestrança da marinha regional de pesca.
Artigo 131.º
Autenticação dos certificados de competência
1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exatos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.
Artigo 132.º
Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional, quer em termos de duração, quer de conteúdoArtigo 133.º
Medidas de compensação
1 - No caso de deferimento condicionado, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.
2 - A realização das provas de aptidão na Região é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
3 - Para o efeito de realização de provas de aptidão, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 134.º
Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas para o exercício das funções das categorias em causa.
Artigo 135.º
Prazos para a decisão
1 - O prazo para proferir a decisão é de 120 dias contados a partir da data da receção do pedido.2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 136.º
Exercício provisório de funções
1 - O marítimo titular de um certificado de competência, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar funções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano.2 - Para efeitos do número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
3 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
Artigo 137.º
Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de
competência emitidos por países terceiros
1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 138.º
Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência
emitidos por países terceiros
Ao analisar o pedido de reconhecimento o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas deve:a) Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício das respetivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções a nível da mestrança;
c) Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da atividade marítima em embarcações regionais de pesca.
Artigo 139.º
Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência
emitidos por países terceiros
1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Indeferimento.
2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado, nos termos do artigo 131.º do presente diploma.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:
a) Inobservância das condições previstas na alínea b) do artigo anterior do presente diploma;
b) Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respetivo pedido formulado pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 135.º do presente diploma.
Artigo 140.º
Embarque provisório de marítimo de país terceiro
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque provisório de um marítimo numa embarcação de pesca regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do presente diploma.
CAPÍTULO X Dos certificados profissionais dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 141.º
Tipos de certificados profissionais dos marítimos
1 - Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas:
a) Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);
b) Certificados diversos.
2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas 3 - Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 142.º
Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:
a) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS;
b) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.
3 - Os marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames.
Artigo 143.º
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações
regionais equipadas com o GMDSS
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:a) Certificado geral de operador no GMDSS;
b) Certificado restrito de operador no GMDSS;
c) Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas Marítimas A1 e A2 nacionais;
d) Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional.
2 - Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são válidos por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
4 - A revalidação dos certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 144.º
Certificado geral de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 145.º
Certificado restrito de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
Artigo 146.º
Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e
A2 nacionais
O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
Artigo 147.º
Certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1
nacional
O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
Artigo 148.º
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações
regionais não equipadas com o GMDSS
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem:a) Certificado geral de operador radiotelefonista;
b) Certificado restrito de operador radiotelefonista;
c) Certificado de operador radiotelefonista da classe A;
d) Certificado de operador radiotelefonista da classe B.
2 - O certificado referido na alínea a) no número anterior é válido por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são válidos por cinco anos.
4 - A revalidação dos certificados referidos no número anterior depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
5 - Os certificados referidos no n.º 1 podem ser conferidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 149.º
Certificado geral de operador radiotelefonista
O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS.
Certificado restrito de operador radiotelefonista
O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 151.º
Certificado de operador radiotelefonista da classe A
O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 152.º
Certificado de operador radiotelefonista da classe B
O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações regionais, locais e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
Artigo 153.º
Certificados diversos
1 - Os certificados diversos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem:a) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
b) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
c) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;
d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar.
2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado.
3 - Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
4 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 154.º
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a
150 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a
250 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 156.º
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a
350 kW
O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.
Artigo 157.º
Certificado de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efetuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar para o efeito.
2 - Os marítimos podem requerer a emissão do certificado previsto no número anterior, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no âmbito da formação na área da marinha regional de pesca inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
CAPÍTULO XI
Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 158.º
Objeto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de
pesca açoriana
A formação e a certificação dos marítimos na Região, na área da marinha de regional pesca, deve ser estabelecida por cursos, exames e certificados adequados que lhes permitam:a) Efetuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
c) Efetuar a reciclagem ou a atualização dos seus conhecimentos.
Artigo 159.º
Acreditação das entidades formadoras
Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas efetuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha regional de pesca.
Artigo 160.º
Criação e homologação de cursos
1 - Na Região, as orientações para a elaboração e execução dos cursos de formação de marinheiro-pescador e marinheiro-maquinista, na área da marinha regional de pesca, a inserir no sistema educativo deverão ser definidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela educação, formação profissional e pescas.2 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas criar e homologar os cursos de preparação, promoção, qualificação e reciclagem, realizados na Região, relativos aos escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha regional de pesca.
Artigo 161.º
Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de
pesca açoriana
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos, na área da marinha regional de pesca, são os seguintes:a) Para o escalão da mestrança:
i) Cursos de promoção;
b) Para o escalão da marinhagem:
i) Cursos de preparação;
ii) Cursos de formação.
2 - Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
a) Cursos de qualificação;
b) Cursos de reciclagem.
Artigo 162.º
Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação são os que, tendo a componente de programação escolar e a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente.
2 - Os cursos de preparação são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na categoria correspondente.
3 - Os cursos de promoção são os que, tendo a componente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, sem prejuízo de outros requisitos legalmente estabelecidos, possibilitam a progressão na carreira e conferem o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 163.º
Cursos de promoção para a mestrança na área da marinha de pesca
açoriana
1 - Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes:a) Mestre costeiro pescador;
b) Contramestre pescador;
c) Arrais de pesca;
d) Arrais de pesca local;
e) Maquinista prático de 1.ª classe;
f) Maquinista prático de 2.ª classe.
2 - Os cursos de promoção referidos no número anterior são facultativos, podendo o marítimo optar pelo exame de avaliação da aptidão referido nos artigos 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º e 105.º 3 - O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 ou nos exames de avaliação da aptidão referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 164.º
Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da
marinha de pesca açoriana
1 - Os cursos de formação para a marinhagem são os seguintes:a) Marinheiro-pescador;
b) Marinheiro-maquinista.
2 - Os cursos de preparação para a marinhagem são os seguintes:
a) Pescador;
b) Ajudante de maquinista.
3 - O aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 165.º
Cursos de qualificação
1 - Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.2 - Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objetivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.
Artigo 166.º
Dispensa do curso de qualificação
1 - Se os cursos ministrados na área da marinha regional de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respetivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.2 - Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 167.º
Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a atualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Artigo 168.º
Entidades que ministram os cursos
1 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos de formação que tenham sido objeto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis.2 - Para efeito de ministrar cursos, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 169.º
Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.
2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da atividade, nos casos legalmente previstos.
3 - Para efeito da realização de exames, o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com experiência ou competência na formação de marítimos.
Artigo 170.º
Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:
a) A sua condição de marítimo;
b) A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efetuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.
3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.
Artigo 171.º
Pedido, épocas e locais de exame
1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 172.º
Programas de exames
Os programas de exames, a serem aprovados pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas, são elaborados e propostos pelos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas.
Artigo 173.º
Provas de exame
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e, caso aplicável, prova prática.2 - As provas escritas são elaboradas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
3 - As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
4 - A prova prática deve ser efetuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua atividade.
Artigo 174.º
Júris dos exames
1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efetivos, em caso de falta ou de impedimento.
3 - Os membros dos júris são designados pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.
5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Artigo 175.º
Recurso hierárquico
1 - As deliberações dos júris são suscetíveis de recurso para o membro do Governo Regional responsável pelas pescas 2 - Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efetuará um novo exame.3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 176.º
Livro de termos de exame
1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.
Artigo 177.º
Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, com base no termo de exame.
CAPÍTULO XII
Da fiscalização e da responsabilidade contraordenacional
Artigo 178.º
Fiscalização de atividades
1 - A vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Inspeção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
Artigo 179.º
Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca
1 - Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.
2 - A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
3 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 180.º
Autoridade regional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspeção Regional das Pescas, na qualidade de autoridade regional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, as ações de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 181.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A negligência é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 182.º
Responsabilidade por atuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contraordenação exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante atue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o ato jurídico fonte dos respetivos poderes.
3 - As pessoas coletivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.
Artigo 183.º
Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse coletivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 184.º
Destino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e na respetiva regulamentação complementar reverte:a) 20 %para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 20 %para a entidade que instruir o processo;
c) 60 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) do número anterior constitui receita da Região.
Artigo 185.º
Das contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:a) O exercício da pesca sem para tal dispor da licença ou autorização de pesca exigida;
b) O exercício de pesca mediante um dos documentos mencionados na alínea anterior cujo conteúdo tenha sido falsificado;
c) Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas de identificação da embarcação de pesca;
d) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas elétricas ou por outros processos suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objetos ou substâncias suscetíveis de prejudicar o meio marinho.
2 - Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;
e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;
f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;
g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respetivas áreas de operação legalmente fixadas;
h) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;
i) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;
j) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;
k) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da atividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da atividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;
l) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, exceto quando devidamente e expressamente autorizado;
m) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;
n) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que estando sujeitos a TAC e quotas não disponha de quota, ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
o) Incumprimento das regras e procedimentos que regulam os transbordos e as operações de pesca que impliquem a ação conjunta de dois ou mais navios de pesca;
p) Não cumprir as normas legais relativas à colocação no mercado de espécies marinhas;
q) Obstrução ao trabalho dos observadores de pesca no exercício das suas funções;
r) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se encontre conforme o legalmente estabelecido.
3 - Constitui contraordenação moderada punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;
b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações;
c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;
e) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;
f) Exercer a pesca com recurso a métodos e práticas de pesca proibidas;
g) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;
h) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;
i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;
j) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;
k) Não efetuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efetuar comunicações incorretas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;
l) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições atualizadas dos porões;
m) Não preencher ou preencher incorreta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;
n) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;
o) Preencher, antes da descarga, a respetiva declaração;
p) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior ao legalmente estabelecido, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura.
4 - Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;
c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos de interesse público, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
d) Efetuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
e) Exercer a pesca sem ser portador da respetiva licença;
f) Não efetuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;
g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
h) Não cumprir com as regras de utilização e de ordenamento fixadas para o porto ou núcleo de pesca;
i) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca após ter sido notificado pela entidade competente para o efeito.
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respetivamente, para os montantes de (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000.
6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infrações sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 186.º
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.2 - Constitui contraordenação laboral grave:
a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contraordenação laboral leve:
a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
b) O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.
4 - Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 187.º
Contraordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3750.
2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250.
4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infração contraordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
5 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas coletivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.
Artigo 188.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infração, bem como dos antecedentes do infrator relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.
Artigo 189.º
Pagamento voluntário
1 - No caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 190.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contraordenação;
b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da atividade contraordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade pesqueira;
e) Suspensão da licença de pesca;
f) Privação da atribuição da licença de pesca;
g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;
h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transacionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor;
i) Suspensão ou interdição de aquisição de pescado em lota.
2 - As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c), g) e i).
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contraordenação declarar a perda de bens a favor da Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afetação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.
6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afetos ao Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
Artigo 191.º
Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, compete ao inspetor regional das pescas.
Artigo 192.º
Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das atividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infração e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.2 - Quando a infração se reportar a pessoas coletivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infrator, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infrator.
5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infrações cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da atividade da pesca (MONICAP).
Artigo 193.º
Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contraordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 194.º
Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos por contraordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspeção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 195.º
Medidas cautelares
1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contraordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de meios de prova.2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infração ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.
3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto bens apreendidos.
Artigo 196.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os objetos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja suscetível de originar novas infrações.
4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
6 - Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.
Artigo 197.º
Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente.
Artigo 198.º
Agentes não domiciliados na Região
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado na Região, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.
5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação seja estrangeira.
Artigo 199.º
Abandono
1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.
Artigo 200.º
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspeção Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respetivos.
2 - A Inspeção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infrações cometidas após a publicação deste diploma.
3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
Artigo 201.º
Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 178.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos ou no mar, bem como nos locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, casas de aprestos, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 202.º
Portos de pesca e núcleos de pesca
1 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio.2 - As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos da classe A, B e C, conforme classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 novembro, e 13/2000/A, de 20 maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no número anterior.
4 - O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utilização e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos de pesca referidos nos n.os 2 e 3.
5 - É proibido o abandono de qualquer embarcação num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua retirada, efetuada pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ao proprietário ou armador da embarcação.
6 - Considera-se embarcação abandonada a embarcação que ficar em condições de inoperacionalidade, num porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
7 - O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embarcação são responsáveis pelo não cumprimento das disposições referidas no edital mencionado no n.º 4 bem como da situação de abandono mencionada no número anterior.
8 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto ou núcleo de pesca pode o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca.
9 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior devem ser imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.
Artigo 203.º Incentivos
Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
Artigo 204.º
Prevalência
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca no território de pesca dos Açores ou exercidas por apanhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e embarcações regionais.
Artigo 205.º
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 206.º
Normas transitórias
Até à entrada em vigor das portarias referidas no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 207.º
Remissões para legislação revogada
Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para atos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.
Artigo 208.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Artigo 209.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Regional 13/81/A, de 13 de julho;
b) Decreto Regional 18/81/A, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 35/83/A, de 15 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
c) Decreto Legislativo Regional 27/84/A, de 1 de setembro;
d) Decreto Legislativo Regional 26/88/A, de 22 de julho;
e) Decreto Legislativo Regional 15/89/A, de 25 de agosto;
f) Decreto Legislativo Regional 24/94/A, de 30 de novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
g) Decreto Regulamentar Regional 7/82/A, de 4 de março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de março, e 63/90, de 26 de dezembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência;
h) Decreto Regulamentar Regional 10/86/A, de 5 de abril;
i) Resolução do Conselho do Governo n.º 12/2000, de 3 de fevereiro.
Artigo 210.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.